TJPB - 0823837-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823837-34.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JULIETA LIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença.
Após a publicação acórdão, a parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais (ID 117635990).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos requerendo o levantamento do valor depositado (ID 120597473). É o relatório.
Decido.
O pagamento realizado pelo promovido atende ao disposto na condenação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, e art. 924, II do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás, conforme requerido ao ID 120263612.
Proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 07:46
Juntada de diligência
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26/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:55
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 20:55
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:23
Determinada diligência
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10/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:56
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/04/2025 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:05
Determinada diligência
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26/03/2025 11:05
Outras Decisões
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 22:22
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823837-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823837-34.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JULIETA LIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Julieta Lira Lopes em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que os descontos realizados em seus proventos a título de empréstimos comprometeram de forma excessiva sua subsistência, violando o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Requereu a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos líquidos e a repactuação das dívidas, alegando superendividamento.
Pugnou em sede de liminar pela redução dos descontos.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a consequente procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Liminar INDEFERIDA (ID.89098668).
O TJPB, em sede de agravo de instrumento (ID.89583735), concedeu a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento da autora, a título de empréstimo(s)/cartão de crédito consignado(s) junto ao banco réu, para 30% dos rendimentos da autora (ID.92499854).
A parte ré contestou, arguindo em preliminar a inépcia da inicia e impugnando a justiça gratuita.
No mérito, ressaltou a validade dos contratos celebrados e a inexistência de abusividade.
Pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Da Inépcia da Inicial A parte requerida apontou suposta inépcia da inicial.
Contudo, analisando os requisitos do art. 319 do CPC, verifica-se que a petição inicial contém os elementos essenciais, como exposição clara dos fatos, o direito invocado, o pedido e os documentos comprobatórios, além de respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Impugnação a Gratuidade da Justiça Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora aufere rendimentos que estão significativamente comprometidos com os descontos de empréstimos consignados, sobrando-lhe menos de um salário mínimo para sua subsistência.
Tal situação justifica a concessão do benefício, conforme o art. 98, §1º, do CPC.
Rejeito a impugnação, confirmando o benefício concedido em decisão interlocutória anterior.
Do Mérito Da Confirmada Concessão Liminar O agravo de instrumento decidiu pela limitação dos descontos nos proventos da autora em 30% de sua renda líquida.
Verifica-se que a decisão já produziu efeitos benéficos ao resguardar o mínimo existencial da requerente, devendo ser confirmada a título definitivo.
Da Abusividade e do Superendividamento A relação jurídica em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 297).
O banco réu, ciente das condições financeiras da autora, concedeu sucessivos empréstimos que levaram ao comprometimento de mais de 60% de sua renda, configurando prática abusiva nos termos dos arts. 6º, 39, IV e 51, IV, do CDC.
Ainda, a Lei nº 14.181/2021 dispõe sobre o tratamento do superendividamento, assegurando o respeito ao mínimo existencial (arts. 4º, X, e 54-A do CDC).
Mantidos tais descontos, por certo a manutenção da autora e da sua família restará comprometida, com a consequente submissão a condições que não se coadunam com a dignidade humana e que afrontam as disposições da Lei nº 14.181/21, pela qual foram introduzidas alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso.
Com efeito, a contratação entre as partes é certa e o comprometimento dos ganhos da parte ativa é severo, havendo risco de que afete suas necessidades básicas.
A limitação almejada tem base normativa e, caso superada, por se tratar de relação de consumo e de normas de ordem pública, deve ser revista.
A medida, ainda, não acarretará dano ao credor, que simplesmente receberá em prazo maior.
Nesse sentido, seguem jurisprudências do Colendo Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA.
SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2.
O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJE 17/9/2013). 3.
A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido.
Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas.
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1535736/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015).
Restou demonstrado que a conduta da instituição financeira violou o dever de cuidado e transparência na concessão do crédito, ensejando a revisão dos contratos conforme preceitua o art. 6º, V, do CDC, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao réu que limite os descontos em folha de pagamento da parte autora, no percentual máximo de 30% dos rendimentos líquidos desta; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823837-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Fica a parte autora também intimada para, no prazo acima mencionado, se manifestar sobre o cumprimento da liminar (ID 97373303).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
25/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823837-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se a concessão parcial da antecipação de tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, com a determinação de redução dos descontos na folha de pagamento da autora, para 35% dos seus rendimentos (ID 89583736).
No julgamento do mérito do agravo de instrumento, o e.
TJPB reformou a decisão recorrido para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento da autora para 30% (ID 92499855).
A instituição bancária comprovou a redução dos descontos para 35%, consoante ID 92748825, sem observar, contudo, a superveniência da decisão de ID 92499855 que limitou os descontos em 30%.
Assim, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da tutela de urgência concedida em grau recursal, qual seja, a limitação dos descontos para o percentual de 30%, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 limitada R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras cominações legais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
16/07/2024 11:42
Outras Decisões
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16/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823837-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento (ID 89583736).
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Noutro norte, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada nos autos (ID 91531922).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
20/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 11:47
Determinada diligência
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21/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:17
Determinada diligência
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02/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823837-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas e de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA JULIETA LIRA LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em suma, que contratou empréstimo com o banco promovido e que, nada obstante, entende que o percentual atualmente descontado do seu contracheque compromete sua subsistência, requerendo então a limitação dos descontos em até 30% dos seus vencimentos.
Assim, postula, em sede de tutela, a limitação do desconto do empréstimo, para que o réu limite em 30% dos vencimentos do requerente.
Juntou documentos (ID 89063800).
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (ID 89063805).
Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência requerida no caso em tela não se trata propriamente de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, mas sim de providência de natureza acautelatória dos direitos do requerente para evitar danos de difícil ou incerta reparação que continuará a sofrer durante o trâmite da causa.
O fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade.
Já o periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
No caso dos autos, a tutela deve ser indeferida.
Destaca-se que a modalidade do mútuo bancário posto nos autos é de empréstimo pessoal por débito em conta corrente, diferentemente do já conhecido empréstimo consignado.
Sobre o tema, já se posicionou o STJ no julgamento do Tema 1085 cujos precedentes repetitivos ensejaram a instauração da seguinte controvérsia, in verbis: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
O julgamento do tema apurou a seguinte resolução: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Para que não paire dúvidas, transcrevo ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Desse modo, a partir da tese fixada pela Corte da Cidadania em sede de recursos repetitivas, entende-se que não cabe a limitação em 30% dos empréstimos bancários comuns em conta-corrente, como o caso dos autos.
Frente ao exposto, indefiro a tutela provisória pleiteada pela parte autora.
Considerando que a parte autora fundamenta o pedido na lei do superendividamento, devendo na repactuação de dívida serem inseridos todos os credores que podem ser incluídos no plano de repactuação na forma da cita Lei, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo e, se for o caso, incluindo outros credores, a teor do art. 54-A da Lei n.º 14.181/21, inserindo-os no polo passivo, bem como adequando ao rito da citada lei, sob pena de indeferimento.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
29/04/2024 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/04/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/04/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JULIETA LIRA LOPES - CPF: *84.***.*78-15 (AUTOR).
-
18/04/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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