TJPB - 0823837-34.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823837-34.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JULIETA LIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença.
Após a publicação acórdão, a parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais (ID 117635990).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos requerendo o levantamento do valor depositado (ID 120597473). É o relatório.
Decido.
O pagamento realizado pelo promovido atende ao disposto na condenação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, e art. 924, II do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás, conforme requerido ao ID 120263612.
Proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 21:56
Baixa Definitiva
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02/07/2025 21:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 21:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA JULIETA LIRA LOPES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA JULIETA LIRA LOPES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA JULIETA LIRA LOPES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JULIETA LIRA LOPES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:46
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/7321-09 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823837-34.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JULIETA LIRA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Julieta Lira Lopes em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que os descontos realizados em seus proventos a título de empréstimos comprometeram de forma excessiva sua subsistência, violando o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Requereu a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos líquidos e a repactuação das dívidas, alegando superendividamento.
Pugnou em sede de liminar pela redução dos descontos.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a consequente procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Liminar INDEFERIDA (ID.89098668).
O TJPB, em sede de agravo de instrumento (ID.89583735), concedeu a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, para determinar a redução dos descontos na folha de pagamento da autora, a título de empréstimo(s)/cartão de crédito consignado(s) junto ao banco réu, para 30% dos rendimentos da autora (ID.92499854).
A parte ré contestou, arguindo em preliminar a inépcia da inicia e impugnando a justiça gratuita.
No mérito, ressaltou a validade dos contratos celebrados e a inexistência de abusividade.
Pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Da Inépcia da Inicial A parte requerida apontou suposta inépcia da inicial.
Contudo, analisando os requisitos do art. 319 do CPC, verifica-se que a petição inicial contém os elementos essenciais, como exposição clara dos fatos, o direito invocado, o pedido e os documentos comprobatórios, além de respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Impugnação a Gratuidade da Justiça Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora aufere rendimentos que estão significativamente comprometidos com os descontos de empréstimos consignados, sobrando-lhe menos de um salário mínimo para sua subsistência.
Tal situação justifica a concessão do benefício, conforme o art. 98, §1º, do CPC.
Rejeito a impugnação, confirmando o benefício concedido em decisão interlocutória anterior.
Do Mérito Da Confirmada Concessão Liminar O agravo de instrumento decidiu pela limitação dos descontos nos proventos da autora em 30% de sua renda líquida.
Verifica-se que a decisão já produziu efeitos benéficos ao resguardar o mínimo existencial da requerente, devendo ser confirmada a título definitivo.
Da Abusividade e do Superendividamento A relação jurídica em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 297).
O banco réu, ciente das condições financeiras da autora, concedeu sucessivos empréstimos que levaram ao comprometimento de mais de 60% de sua renda, configurando prática abusiva nos termos dos arts. 6º, 39, IV e 51, IV, do CDC.
Ainda, a Lei nº 14.181/2021 dispõe sobre o tratamento do superendividamento, assegurando o respeito ao mínimo existencial (arts. 4º, X, e 54-A do CDC).
Mantidos tais descontos, por certo a manutenção da autora e da sua família restará comprometida, com a consequente submissão a condições que não se coadunam com a dignidade humana e que afrontam as disposições da Lei nº 14.181/21, pela qual foram introduzidas alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso.
Com efeito, a contratação entre as partes é certa e o comprometimento dos ganhos da parte ativa é severo, havendo risco de que afete suas necessidades básicas.
A limitação almejada tem base normativa e, caso superada, por se tratar de relação de consumo e de normas de ordem pública, deve ser revista.
A medida, ainda, não acarretará dano ao credor, que simplesmente receberá em prazo maior.
Nesse sentido, seguem jurisprudências do Colendo Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA.
SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2.
O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJE 17/9/2013). 3.
A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido.
Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas.
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1535736/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015).
Restou demonstrado que a conduta da instituição financeira violou o dever de cuidado e transparência na concessão do crédito, ensejando a revisão dos contratos conforme preceitua o art. 6º, V, do CDC, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao réu que limite os descontos em folha de pagamento da parte autora, no percentual máximo de 30% dos rendimentos líquidos desta; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823837-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Fica a parte autora também intimada para, no prazo acima mencionado, se manifestar sobre o cumprimento da liminar (ID 97373303).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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