TJPB - 0807424-08.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:06
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807424-08.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIETE RODRIGUES SOARES DA SILVA EXECUTADO: IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora e requereu a suspensão, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho, id. 113222974, no prazo de 15 dias. -
02/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de FRANCIETE RODRIGUES SOARES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de FRANCIETE RODRIGUES SOARES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:40
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico que dirigi-me á Rua João de Oliveira Lins, nº.165, Valentina Figueiredo, e lá chegando deixei de proceder à busca e apreensão do veículo, em virtude de não ter conseguido encontrá-lo, pois o Sr.
IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA disse para este servidor que o mencionado veículo foi furtado, e não soube dizer onde o mesmo se encontra.
Sendo assim, devolvo o mandado para os devidos fins.
Dou fé.
João Pessoa, 24 de maio de 2025.
Oficial de Justiça -
24/05/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:15
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:14
Juntada de comunicações
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/01/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCIETE RODRIGUES SOARES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807424-08.2022.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia, Inadimplemento].
EXEQUENTE: FRANCIETE RODRIGUES SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA.
DECISÃO Analisando o resultado da ordem de restrição no SISBAJUD, que segue anexo, verifica-se que a medida foi totalmente infrutífera, não localizando nenhum valor financeiro nas contas do executado.
Sendo assim, determino à serventia que proceda com a consulta de bens disponíveis nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Após as referidas consultas, procedam com os seguintes atos: 1 - Caso seja verificada a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), proceda com a PENHORA no RENAJUD; 2 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 3 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 4 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 5 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807424-08.2022.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia, Inadimplemento].
EXEQUENTE: FRANCIETE RODRIGUES SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o executado, ainda que intimado, não adimpliu o débito voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Ademais, considerando que a última atualização da dívida foi realizada em abril de 2023, o gabinete procedeu com a atualização do débito, aplicando multa e honorários de execução de 10%, ante o inadimplemento voluntário, com base no art. 523. §1º, do CPC, o que culminou no valor de R$ 15.071,44.
Noutro lado, com relação às custas judiciais finais, registre-se que estas não foram calculadas pela serventia, ainda que determinado no ID. 71187846.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 15.071,44 (quinze mil reais setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), no SISBAJUD, ou seja, o valor do débito, em face do devedor, com ordem de reiteração.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Proceda com o cálculo das custas finais, emitindo guia de custas judiciais, e, após, intime a parte devedora para adimplir as despesas, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD e negativação do nome do devedor no SERASAJUD; 2 - Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado pessoalmente no endereço atualizado contido no ID. 74767291, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face da parte devedora; 6 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 12:01
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 12:01
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:23
Decorrido prazo de IVANILDO NASCIMENTO DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 08:59
Juntada de Petição de informação
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05/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2022 14:15
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 07:27
Conclusos para decisão
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03/12/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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