TJPB - 0813980-81.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 07:27
Baixa Definitiva
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24/05/2024 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2024 07:27
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0813980-81.2023.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE - PB RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDA: KALIANE MARIA LINS DOS SANTOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À ADICIONAL DE TITULAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CITAÇÃO.
DEFESA.
MÉRITO.
RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TITULAÇÃO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2020.
PCCR - CONCEDIDO APÓS DOIS ANOS A PARTIR DO ENQUADRAMENTO DEFINITIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO RETROATIVO DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Pagamento de Valores Retroativos Referentes à Adicional de Titulação de Servidor Público Municipal, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a autora, enfermeira, que após ter feito um curso de aprimoramento profissional em técnicas de resgate e salvamento pré-hospitalar, solicitou a inclusão dessa qualificação no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da prefeitura.
No entanto, aduz que a ré demorou a analisar o pedido e só o deferiu em setembro de 2020, concedendo os adicionais retroativamente apenas em dezembro de 2020.
Requer, ao final, que se reconheça, integralmente, os direitos conferidos à servidora pela Lei Orgânica e pelo Plano de Cargos e Carreiras em questão, condenando o réu ao pagamento dos adicionais à que faz jus retroativos à data do pedido administrativo.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando que a autora recebeu o adicional por titulação a partir de dezembro de 2020, conforme a Portaria nº 0373/2020, devido à conclusão de um curso de aprimoramento profissional.
No entanto, de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) da área de saúde, o adicional só poderia ser concedido após um período de dois anos a partir do enquadramento definitivo da enfermeira no PCCR, que ocorreu em junho de 2016.
Requer o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, em eventual hipótese de provimento do pedido, o reconhecimento da prescrição quinquenal, e, em caso de condenação de pagamento retroativo, que seja concedido após junho/2018 e que os valores levem em consideração as atualizações anuais, limitado pelo teto da alçada do juizado fazendário.
Ato contínuo, a autora apresentou réplica à contestação (Id 24749798), impugnando in totum a peça contestatória, reiterando todos os termos da exordial, para o fim de serem julgados totalmente procedentes os seus pedidos.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças do retroativo do adicional de titulação à autora, em valor correspondente a 4% sobre o padrão de vencimento inicial do respectivo cargo, de 29/04/2018 a 01/12/2020, limitado pelo teto de alçada do juizado.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na defesa, aduzindo, principalmente, que se revela indevido o pagamento de retroativo referente ao mês dezembro de 2020.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença, afastando o mês de dezembro/2020 (12/2020), da condenação ao pagamento das diferenças do retroativo.
Contrarrazões apresentadas (Id 24749803), requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO A Lei Complementar Municipal nº 63/2011 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da saúde do Município de Campina Grande.
A autora obteve administrativamente Adicional por Titulação correspondente a 4%, em virtude da conclusão de curso de extensão ou aprimoramento profissional, a partir de 01/12/2020, mediante Portaria nº 0373/2020.
A recorrida, quando fez o requerimento à Administração, já preenchia os requisitos legais para a obtenção do direito.
Logo, os efeitos dele decorrentes devem retroagir à data do pedido, não sendo razoável admitir que os servidores sejam prejudicados por questões burocráticas e administrativas.
Desta forma, os efeitos patrimoniais decorrentes da progressão a que fazem jus a demandante recorrida devem retroagir à data da protocolização do pedido administrativo, momento em que verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor.
Resta claro que a decisão que confere a progressão funcional apenas reconhece um direito do servidor, sendo, portanto, declaratória, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito, por meio do requerimento administrativo.
A propósito, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RAZÕES DA APELAÇÃO.
PROGRESSÃO VERTICAL JÁ CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO REQUERIMENTO.
CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - O servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo relativas à progressão funcional. (0819533-94.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUDITOR FISCAL.
IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETENSÃO RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Extrai-se dos autos que o Autor é Auditor Fiscal Tributário Estadual e formulou, junto à Secretaria de Administração, pedido de progressão funcional horizontal.
Entretanto, a devida mudança salarial do contracheque do ora promovente ocorreu 11 (onze) meses depois.
Assim, devida a diferença remuneratória retroativa. “Mostra-se possível o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de morosidade da administração na condução do processo.” (TJPB - Processo n. 00436636520138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-10-2016). (TJPB Apelação 08607075920168152001.
Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira.
Data de juntada: 01/10/2022).
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes no valor correspondente a 20% do valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 15 a 22 de abril de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:06
Determinada diligência
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23/04/2024 16:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2024 16:06
Voto do relator proferido
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22/04/2024 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2024 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 19:38
Determinada diligência
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14/11/2023 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
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13/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:07
Recebidos os autos
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11/11/2023 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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