TJPB - 0806341-88.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:28
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES - CPF: *55.***.*59-05 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:11
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 11:11
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 11:11
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
-
25/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES.
EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
O credor, portanto, pugnou pelo bloqueio de bens no SISBAJUD no importe de R$ 137.308,68.
Custas calculadas no importe de R$ 10.360,09.
Bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 197.930,21, que corresponde ao valor débito atualizado, multa honorários de execução e das custas, em face do devedor, com ordem de reiteração.
Bloqueio frutífero (id. 92138596).
A executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que os valores foram bloqueados da conta “XP Investimentos CCTVM S/A”, utilizada exclusivamente para manter, em aplicações, os “ativos garantidores” exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Sendo assim, requereu que reconheça a impenhorabilidade das verbas bloqueadas na conta XP Investimentos CCTVM S/A por serem valores destinados exclusivamente ao ativo garantidor da ANS.
A executada aditou a petição de impugnação à penhora, arguindo, em síntese, precariedade em sua saúde financeira; e pugnou, na eventualidade, que seja provido o recurso para limitar a constrição a 20% do valor bloqueado, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial da executada; e que seja suspenso o levantamento dos valores bloqueados enquanto perdurar o prazo da executada para interpor agravo de instrumento, obedecendo ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Intimada, a exequente pugna pela rejeição total da impugnação. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à penhora Observando a ordem colacionada ao id. 92138596, os valores foram bloqueados da conta "XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A", que, segundo a executada, são destinados exclusivamente ao ativo garantidor da ANS, e, portanto, são protegidos pela impenhorabilidade.
Os ativos garantidores definidos pela ANS têm como principal objetivo assegurar a solvência das operadoras de planos de saúde, garantindo que haja liquidez suficiente para que possam cumprir suas obrigações financeiras, como o pagamento aos prestadores de serviços e aos beneficiários.
Nesse sentido, a penhora dos valores mantidos nesses ativos deve ser considerada apenas em situações excepcionais, uma vez que eles são destinados a proteger a operação da empresa e garantir o cumprimento de suas responsabilidades.
No caso concreto, a parte executada não comprovou que a insuficiência de tais valores geram prejuízo em suas operações e deixam-na de cumprir suas responsabilidades.
Por outro lado, não há qualquer previsão legal explícita que trate da impenhorabilidade dos ativos garantidores mantidos sob custódia da XP INVESTIMENTOS, conforme exigido pela Lei nº 9.656/1998.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PENHORA.
ATIVOS GARANTIDORES.
RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A COBRIR PROVISÕES TÉCNICAS.
EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA LEI Nº 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 392/15.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pleito de bloqueio de valores em conta de ativos garantidores criada pela executada. 2.
Os ativos garantidores são recursos financeiros destinados a cobrir os riscos calculados no balanço patrimonial das operadoras de plano privado de assistência à saúde (provisões técnicas).
São instituídos em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por exigência da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa da ANS nº 392/15 e não podem ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem a sua prévia e expressa autorização. 3.
Sucede que, da lei de regência da matéria, não se verifica a inclusão dos bens e rendas garantidores no rol de impenhorabilidade.
A vedação à alienação e à incidência de gravames sobre eles dirige-se somente à disposições feitas voluntariamente pelo plano de saúde, motivo pelo qual não vincula o Poder Judiciário, mormente em se tratando de satisfação do direito do próprio beneficiário. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1143822, 07128833920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, acrescente-se que a respeito da questão em análise, os ativos garantidores, conforme o disposto no art. 35-L da Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, são recursos financeiros destinados a cobrir os riscos previstos no balanço patrimonial das operadoras de planos de saúde (provisões técnicas).
Esses ativos devem obedecer a critérios específicos relacionados à sua aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação, conforme estabelecido pela Resolução Normativa correspondente.
De acordo com a Resolução Normativa nº 521 da ANS, de 29/4/2022, que regula os ativos garantidores, esta define tais ativos, como segue: Art. 4º Para fins desta Resolução Normativa, define-se: I - ativos garantidores: bens imóveis de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora; ou títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora; em todos os casos, que lastreiam as provisões técnicas; II - ativos garantidores vinculados: a parte dos ativos garantidores que está vinculada à ANS por meio de centrais de custódia, fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar ou averbação em cartório competente e cuja movimentação ou desvinculação está sujeita à aprovação prévia, conforme a regulamentação do sistema de saúde suplementar; O art. 7º da mesma Resolução estabelece que "os ativos garantidores vinculados na ANS não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulas de pleno direito as alienações ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta Resolução Normativa".
De maneira similar, o art. 35-L da Lei nº 9.656/1998 determina: Art. 35-L.
Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
Dessa forma, observa-se que as normas que regem os ativos garantidores não preveem a impenhorabilidade dos valores destinados a garantir as provisões técnicas das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Elas têm como objetivo restringir a operadora, vedando disposições voluntárias desses bens, mas não se aplicam ao Poder Judiciário.
Essa interpretação se reforça ao considerar que tais valores não estão incluídos no rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do CPC, o qual deve ser interpretado de forma restritiva, pois se trata de uma exceção à regra do art. 789 do CPC, que estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Posto isso, indefiro a impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Da extinção do cumprimento de sentença Tendo em vista a satisfação integral do débito atualizado mediante o bloqueio das contas da parte executada, inclusive quanto às custas finais, entende-se como satisfeito o cumprimento de sentença.
Posto isso, tendo em vista o integral bloqueio do débito e das custas, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Determinações: 1- Intime a parte exequente para que, no prazo de 3 dias, informe o número das contas bancárias pertencentes ao advogado e à autora, bem como a discriminação dos valores a serem destinados a cada uma, do valor de R$ 187.570,12; 2- Após, proceda a serventia a transferência desses valores à conta judicial e EXPEÇAM OS ALVARÁS; 3- Proceda à transferência do valor bloqueado a título de custas finais ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (R$ 10.360,09); 4- Expedidos os alvarás e efetuada à transferência das custas, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:30
Indeferido o pedido de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
-
24/12/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES.
EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a impugnação à penhora apresentada pela parte ré e em observância ao princípio do contraditório, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte ré; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:35
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806341-88.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES.
EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
O credor, portanto, pugnou pelo bloqueio de bens no SISBAJUD no importe de R$ 137.308,68.
Custas calculadas no importe de R$ 10.360,09. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o executado não adimpliu o débito e as custas voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Ademais, considerando que a última atualização da dívida foi realizada em abril de 2023, o gabinete procedeu com a atualização do débito, aplicando multa e honorários de execução de 10%, ante o inadimplemento voluntário, com base no art. 523. §1º, do CPC, o que culminou no valor de R$ 187.570,12.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 197.930,21, no SISBAJUD, ou seja, o valor débito atualizado, multa honorários de execução e das custas, em face do devedor, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado através do seu advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 6 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos; 8 - Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais, finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia com aplicação de desconto para satisfazer a quantia de R$ 10.360,09; 9 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:43
Juntada de comunicações
-
02/05/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 11:08
Juntada de cálculos
-
20/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:25
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 09:12
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 08/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO FONTES MUCHINELLI PAIXAO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 08/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 09:20
Juntada de Alvará
-
17/10/2022 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 04:54
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:32
Juntada de comunicações
-
14/09/2022 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:16
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:10
Decorrido prazo de Terceiros incertos em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/09/2022 11:22
Juntada de comunicações
-
03/09/2022 13:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:16
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 07:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/08/2022 18:54
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2022 18:51
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:58
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:21
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:50
Juntada de comunicações
-
17/08/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 14:15
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 10:45
Juntada de cálculos
-
16/08/2022 10:29
Juntada de comunicações
-
16/08/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 07:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2022 16:40
Juntada de cálculos
-
15/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/08/2022 14:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/08/2022 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2022 18:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:28
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 17/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/08/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/05/2022 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
02/05/2022 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2022 14:36
Outras Decisões
-
15/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 04:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:03
Recebidos os autos.
-
12/01/2022 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813980-81.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Kaliane Maria Lins dos Santos
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2023 00:07
Processo nº 0813980-81.2023.8.15.0001
Kaliane Maria Lins dos Santos
Municipio de Campina Grande
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2023 11:13
Processo nº 0818734-03.2022.8.15.0001
Maria Salome de Araujo Silva
Rubens Fernandes da Silva
Advogado: Lydia Araujo Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 10:03
Processo nº 3001087-35.2015.8.15.2001
Daniel dos Anjos Pires Bezerra
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2020 22:25
Processo nº 3001087-35.2015.8.15.2001
Associacao Paraibana de Ensino Renovado-...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Grace Kelly Queiroz de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39