TJPB - 0805871-33.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIO DAS NEVES EVANGELISTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
A perícia será realizada na data do dia 09/09/2025 (nove de setembro de dois mil e vinte e cinco), na Rua Pau D’arco, nº 98, Bairro das Indústrias, João Pessoa – PB, a partir das 9h00. -
07/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 07:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805871-33.2016.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS.
REU: JULIO DAS NEVES EVANGELISTA.
DECISÃO Este Juízo determinou o bloqueio do valor de R$ 1.500,00 da conta do perito outrora nomeado, e desconstituído, Raphael Henrique da Silva Palitot, em razão de o expert não haver restituído o valor pago.
O bloqueio restou frutífero, entretanto, excedeu o importe de R$ 100,00.
Intimação do bloqueio não logrou êxito, uma vez que o perito não reside no mesmo local. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, restou infrutífera a intimação de Raphael Henrique da Silva Palitot acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias, uma vez que o perito não reside no endereço informado nos autos.
Entretanto, constitui dever de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, o que inclui o perito, "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, V, do CPC).
Ademais, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Dessa forma, considera-se válida a intimação de Raphael Henrique da Silva Palitot acerca do bloqueio em sua conta bancária.
Não obstante, fora bloqueada a quantia de R$ 1.600,00, sendo suficiente o valor de R$ 1.500,00 para adimplir os honorários periciais do novo perito nomeado.
Posto isso, procedo com o desbloqueio do importe de R$ 100,00, transfiro R$ 1.500,00 para conta judicial (em anexo), e determino: 1- Intime o perito nomeado, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; 2- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas por este gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA- META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:43
Determinada diligência
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13/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2025 16:29
Desentranhado o documento
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25/04/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA PALITOT em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805871-33.2016.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS.
REU: JULIO DAS NEVES EVANGELISTA.
DECISÃO Cuida de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ JORGE FELIX DOS SANTOS em face de JULIO DAS NEVES EVANGELISTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que adquiriu imóvel construído pela parte ré e que, após receber o imóvel, percebeu a existência de diversos vícios construtivos que impossibilitaram a habitação do imóvel, tendo que alugar outro imóvel para residir.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em montante suficiente à realização dos reparos necessários e de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Petição da parte autora informando que o imóvel fora saqueado, tendo sido levadas portas, janelas e outros elementos, bem como pugnando pela apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a competência da Justiça Federal e a ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defendeu a inexistência de vícios de construção, se tratando, em verdade, de consequência do abandono do imóvel pela parte autora e da não realização das manutenções periódicas que se fazem necessárias.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova pericial por Engenheiro Civil por ela indicado e pugnando por autorização judicial para que o profissional ingresse no imóvel e realize a perícia.
Decisão saneadora rejeitando as preliminares e determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da perícia requerida pela parte ré.
Petição da parte autora informando não se opor à realização de perícia técnica, desde que realizada por perito indicado por este Juízo, de modo a ser realizada uma perícia imparcial.
Decisão determinando a realização de prova pericial.
Proposta de honorários periciais apresentada por Raphael Henrique Da Silva Palitot no valor de R$ 1.500,00.
Proposta de honorários periciais apresentada por Lucas José de Lima no valor de R$ 2.000,00.
Proposta de honorários periciais apresentada por Wellington Júnior Teixeira no valor de R$ 1.800,00.
Petição da parte ré informando não ter condições financeiras de arcar com os honorários periciais, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça ou o parcelamento dos honorários periciais em 10 vezes e requerendo a juntada de documentos.
Indeferida a gratuidade judiciária pleiteada pelo réu, entretanto, deferido em parte o pedido de parcelamento, autorizando o pagamento em 3 vias.
Honorários periciais adimplidos (id. 66418990, id. 68251088, id. 68625071).
Intimação do perito nomeado nos autos, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar dia e horário para realização da perícia determinada, sob pena de comunicação ao CREA e pena de multa de 2% sobre o valor da causa.
Petição da parte autora requerendo a substituição do perito nomeado com a consequente comunicação ao CRETA e pena de multa de 2% sobre o valor da causa, além de restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado.
Petição da parte autora requerendo o chamamento do feito à ordem e informando que o imóvel em testilha foi invadido por terceiro, o que impossibilitará a realização de qualquer perícia.
Nesse diapasão, requereu a determinação de desocupação do imóvel.
Decisão indeferindo o pedido de expedição de mandado de desocupação do imóvel em liça.
Ademais, determinou: 1- Expedição de ofício ao CREA informando a conduta adotada pelo engenheiro RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA PALITOT para que seja apurada eventual responsabilidade ético-profissional; 2- Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quando houve a perda da posse do imóvel objeto dos presentes autos, bem como para se manifestar acerca da eventual perda do objeto da perícia anteriormente designada.
Petição da parte autora informando que não possui ciência de data exata sobre quando terceiros invadiram o imóvel; informou que não houve perda do objeto da perícia, eis que o imóvel se encontra na mesma condição que foi deixado pela Promovida.
Petição da parte ré informando que houve perda do objeto da perícia, sob o argumento de que o imóvel fora invadido, deteriorado, saqueado, tendo sido levadas portas, janelas e outros elementos.
Intimada, a parte autora sustentou que é plenamente possível a perícia, bem como requerendo que seja nomeado outro perito para a realização da vistoria e elaboração do respectivo laudo. É o relatório.
Decido.
Da realização de perícia A parte ré sustentou a impossibilidade de perícia, por perda do objeto, sob o argumento de que o imóvel fora invadido, deteriorado, saqueado, tendo sido levadas portas, janelas e outros elementos.
Entretanto, a perícia não se presta a analisar, apenas, eventuais vícios construtivos aparentes; averigua, também, possíveis vícios ocultos, desconhecidos por pessoas que não gozam de capacidade técnica suficiente para discerni-los.
Logo, apesar do saque, como confirma a própria parte autora, pode haver vícios desconhecidos e ocultos, independentes da invasão.
Ademais, é importante destacar que a perícia desempenha papel crucial na identificação de problemas que, embora não visíveis a olho nu, podem comprometer a segurança e a funcionalidade da edificação.
A análise especializada vai além da simples observação de defeitos superficiais, abrangendo também a detecção de falhas estruturais ou materiais que não são facilmente perceptíveis sem o uso de técnicas adequadas.
Assim, mesmo em situações onde não há sinais evidentes de danos causados por invasão ou saque, a perícia pode revelar problemas ocultos, os quais podem ser a origem de prejuízos futuros ou de situações de risco para os usuários do imóvel.
Poso isso, indefiro o pedido da parte ré de perda do objeto da perícia e de, consequentemente, não haver a sua realização.
Da nomeação de novo perito O perito nomeado, RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA PALITOT, apesar de intimado pessoalmente para agendar dia e horário para realização da perícia, sob pena de comunicação ao CREA e pena de multa de 2% sobre o valor da causa, manteve-se inerte, motivo pelo qual foi determinada a expedição de ofício ao CREA informando a conduta adotada por aquele engenheiro para que seja apurada eventual responsabilidade ético-profissional.
Diante da inércia do perito nomeado, o que demonstra desídia e relutância em cumprir com ordem judicial, é cabível a sua substituição, além da comunicação ao órgão competente, diligência já efetuada (id. 92612899), imposição de multa e restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. É o que prevê o CPC: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: [...] II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Diante do exposto, revogo a nomeação de Raphael Henrique da Silva Palitot e nomeio como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: *57.***.*57-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307.
Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202).
Cumpram-se as seguintes determinações: 1- Intime pessoalmente Raphael Henrique da Silva Palitot para, no prazo de 15 dias, restituir os valores depositados, conforme comprovantes de depósito aos ids. 66418990, 68251088, 68625071, sob pena de, não devolvidos, ser promovida execução em seu desfavor, com a imposição das medidas constritivas cabíveis; 2- Condeno o perito Raphael Henrique da Silva Palitot em multa, nos termos do art. 468, § 1º, do CPC, em multa, correspondente a 2% sobre o valor da causa, ante a sua inércia em proceder com o encargo que lhe foi imposto; à serventia para que calcule e o intime, para, em 15 dias, a pagá-la. 3- Expeça ofício ao CREA, a fim de que este comunique o andamento do procedimento administrativo instaurado em desfavor de Raphael Henrique da Silva Palitot, pela conduta desidiosa adotada nestes autos, sob pena de responsabilidade criminal por desobediência; 4- Intime o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; 5- Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento; 6- Caso já não haja nos autos, intimem as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 7- Intime a parte ré para, em 10 dias, juntar o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 8- Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no perita prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; 9- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 10- Após, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas por este gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA- META 02 DO CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:33
Indeferido o pedido de JULIO DAS NEVES EVANGELISTA - CPF: *96.***.*39-58 (REU)
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04/12/2024 08:33
Determinada diligência
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04/12/2024 08:33
Nomeado perito
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03/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805871-33.2016.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS.
REU: JULIO DAS NEVES EVANGELISTA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré alegou a impossibilidade de produção da prova pericial, uma vez que o imóvel objeto dos autos foi invadido por terceiros.
Diante de tal situação, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impossibilidade de realização da perícia deferida anteriormente nos autos; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:14
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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15/07/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 11:56
Juntada de Ofício
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13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805871-33.2016.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS.
REU: JULIO DAS NEVES EVANGELISTA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, após intimação do perito nomeado nos autos, para, no prazo de 05 dias, agendar dia e horário para realização da perícia determinada, este quedou inerte.
Petição da parte autora requerendo o chamamento do feito à ordem e informando que o imóvel em testilha foi invadido por terceiro, o que impossibilitará a realização de qualquer perícia.
Nesse diapasão, requereu a determinação de desocupação do imóvel. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de pedido incidental de reintegração de posse em face de terceira pessoa estranha à lide, ainda que trate do imóvel objeto dos autos, não se reveste de regularidade processual, eis que o réu não possui legitimidade para responder por atos de terceiro.
Outrossim, não poderia o pedido de desocupação do imóvel ser processado nestes autos, ante a necessidade de composição dos invasores no polo passivo, que não possuem legitimidade passiva para responder à presente demanda, o que causaria demasiada confusão processual.
Assim, o pedido de reintegração de posse, não obstante ter como objeto o imóvel em discussão, não pode ser processado nos presentes fólios, devendo tramitar por meio de ação própria, com qualificação dos demandados, exposição dos fatos e do direito, assim como documentos comprobatórios pertinentes à pretensão nela deduzida.
Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de desocupação do imóvel em liça.
Ademais, determino: 1- Expeça ofício ao CREA informando a conduta adotada pelo engenheiro RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA PALITOT para que seja apurada eventual responsabilidade ético-profissional; 2- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quando houve a perda da posse do imóvel objeto dos presentes autos, bem como para se manifestar acerca da eventual perda do objeto da perícia anteriormente designada; 3- Com a resposta da parte autora, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:45
Indeferido o pedido de JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS - CPF: *08.***.*66-57 (AUTOR)
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19/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA PALITOT em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA PALITOT em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 06:45
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de JULIO DAS NEVES EVANGELISTA em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 12:38
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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13/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 19:10
Conclusos para decisão
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26/07/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 03:13
Decorrido prazo de JULIO DAS NEVES EVANGELISTA em 24/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 08:45
Juntada de Informações prestadas
-
21/04/2021 08:41
Juntada de Informações
-
15/04/2021 02:13
Decorrido prazo de JULIO DAS NEVES EVANGELISTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:25
Outras Decisões
-
25/02/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 01:44
Decorrido prazo de JULIO DAS NEVES EVANGELISTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 03:49
Decorrido prazo de JULIO DAS NEVES EVANGELISTA em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:36
Decorrido prazo de JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 22:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2020 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 10:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/09/2020 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2020 20:06
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:51
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/05/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 12:29
Audiência conciliação não-realizada para 09/05/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/04/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 00:54
Decorrido prazo de JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS em 12/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2019 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:57
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/03/2019 17:11
Recebidos os autos.
-
20/03/2019 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
20/03/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 11:05
Juntada de comunicações
-
25/10/2018 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2018 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2018 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 18:58
Juntada de Ofício
-
15/08/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 14:40
Juntada de Ofício
-
17/06/2018 03:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/06/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 13:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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