TJPB - 0825906-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0825906-39.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , ICATU SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 112582132, juntado pela promovida COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/05/2025 21:06
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0825906-39.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , ICATU SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 112582132, juntado pela promovida COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
22/05/2025 21:09
Determinada diligência
-
14/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 05:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
26/04/2025 00:54
Determinada diligência
-
26/04/2025 00:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 20:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825906-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825906-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:05
Publicado Carta em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:22
Determinada diligência
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825906-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:30
Outras Decisões
-
17/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:18
Outras Decisões
-
14/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:33
Determinada diligência
-
10/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:58
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825906-39.2024.8.15.2001 [Seguro, Seguro].
AUTOR: RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , ICATU SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 14:34
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
07/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RENATA ARANTES DE CORDOVA GUIMARAES em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:38
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/05/2024 10:29
Outras Decisões
-
13/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825906-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se pedido liminar onde a parte autora alega o direito e a necessidade de recebimento de indenização securitária, diante da ocorrência sinistro, cristalizada em doença congênita, cujo pedido foi recusado pela seguradora.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando-se o caso em digressão, entendo que se faz necessário uma melhor análise da situação.
Isto porque a seguradora pode se valer da negativa de atendimento, neste caso o pagamento da indenização, pautada em desencontro de informações.
Para tanto, exige-se uma melhor instrução processual no sentido de aferir as declarações no ato da contratação do seguro, bem como se houve a inclusão de declarações inexatas ou suprimidas, fatos estes que somente serão viáveis na instrução regular do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar almejada.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; P.I JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2024 11:20
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.2
-
29/04/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2024 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
26/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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