TJPB - 0067074-74.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 06:25
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067074-74.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias para expedição dos mandados.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0067074-74.2012.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de Id nº 88345893.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lope Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2024 12:55
Determinada diligência
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17/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:10
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067074-74.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0067074-74.2012.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
BRUNO FARIAS DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Perdas e Danos em face da LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer, no petitório de Id n° 50180134, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, argumentando que esta vem manipulando os seus recursos financeiros de maneira ardilosa, com o propósito único de fraudar credores, fato que, segundo a parte promovente, impossibilita a satisfação do seu crédito, motivo pelo qual requer a possibilidade de cumprimento da obrigação através do patrimônio da empresa Vertical Engenharia e Incorporações LTDA., suposta integrante do seu grupo econômico.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica, calcada na teoria menor, é prevista pelo art. 28 do CDC, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização de Pessoa Jurídica diversa, que integra o mesmo grupo societário, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Nesse ínterim, tem-se que a parte promovente alega que a referida pessoa jurídica ré não possui saldo suficiente para saldar o débito existente, situação advinda de manipulação dos seus recursos financeiros, conforme pode-se auferir da argumentação disposta no petitório de Id nº 50180134.
Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica, porquanto não lhe caiba optar, aleatoriamente, por um ou outro componente do quadro societário.
Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15, ficando condicionado a expedição dos mandados ao recolhimento das custas processuais respectivas.
João Pessoa, 28 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/04/2024 11:02
Outras Decisões
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05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
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30/03/2022 20:11
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 19:16
Juntada de comunicações
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08/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:54
Juntada de Alvará
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24/02/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 20:59
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
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20/09/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:08
Conclusos para despacho
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10/09/2021 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:12
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:43
Conclusos para despacho
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31/03/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 28/01/2021 23:59:59.
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24/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 16:54
Conclusos para despacho
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17/03/2020 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 09/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 08:37
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2020 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:40
Processo migrado para o PJe
-
31/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 10/2019
-
31/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
31/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2019 NF 158/1
-
31/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 10/2019 15:24 TJEJP92
-
03/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 140/1
-
28/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/05/2019 016192PB
-
22/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2019 DESPACHO
-
20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2019 NF 64/19
-
16/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2019
-
09/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2019 P009954192001 14:44:31 BRUNO F
-
09/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2019
-
04/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019 P009954192001 15:08:17 BRUNO F
-
20/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2019 DESPACHO
-
18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2019 NF 11/19
-
29/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2019
-
28/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2018
-
28/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2018
-
29/10/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 10/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 05: 10/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 05: 10/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 10: 09/2015 P071444152001 14:21:55 BRUNO F
-
10/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 10: 09/2015 P071694152001 17:38:32 LORD NE
-
26/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2015 NF 116/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2015 NF 116/1
-
27/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 24: 04/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2015 DO AUTOR
-
27/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 01/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 01/2015
-
11/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2014 NF 232/2014
-
09/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2014 NF 232/1
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09/10/2014 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 08: 10/2014
-
09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 10/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 09/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 09/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2014 CIENCIA EM CARTORIO
-
16/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/09/2014 016117PB
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05/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2014 VISTA EMBARGADA(AUTOR)
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03/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 03: 09/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 03: 09/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2014
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23/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 07/2014 NF 127/2014
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21/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2014 NF 127/1
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05/06/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 02: 06/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 05/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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22/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2013
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22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
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04/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 04: 06/2013 15:30 10 VC
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03/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013
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09/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2013 DESPACHO
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07/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2013
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06/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 05/2013 BRUNO FARIAS DA SILVA
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06/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 05/2013 LORD NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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15/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2013
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15/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 04: 06/2013 15:30 10 VARA CIVEL
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10/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122012
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27/11/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 27112012
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05/11/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05112012
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25/10/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 25102012
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25/10/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25102012 016117PB
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14/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092012
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14/09/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 13092012
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14/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14092012
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20/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20082012
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20/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082012
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23/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23072012
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23/07/2012 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 23072012
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16/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16072012
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16/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12072012 NF 106: 12
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05/06/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 04062012
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05/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062012
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28/05/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 28052012
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28/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052012
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07/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07052012
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07/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07052012
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10/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100420121LORD NEGOCIOS
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10/04/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10042012
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22/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 22032012
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22/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032012
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22/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032012
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22/03/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 22032012 JUST: GRATUITA
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22/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07032012 JPAH
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07/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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