TJPB - 0803715-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:19
Juntada de informação
-
25/06/2024 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2024 09:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/06/2024 10:56
Homologada a Transação
-
24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 21:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2024 09:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803715-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
No mesmo ato, intime-se a parte promovida acerca do deferimento da tutela recursal, consoante decisão exarada pelo E.
Tribunal de Justiça no Id 86372493.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Havendo oportuna manifestação de desinteresse na conciliação por todas as partes em tempo hábil, cancele-se a audiência, advertindo ao(s) demandado(s) que o prazo para contestação terá início, para cada um deles, a partir da data de protocolo do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 17:31
Determinada a citação de SUL NATIVA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-45 (REQUERIDO)
-
12/04/2024 17:31
Determinada diligência
-
12/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:11
Juntada de informação
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 11:53
Determinada a citação de JALF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-89 (REQUERIDO) e SUL NATIVA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-45 (REQUERIDO)
-
23/02/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:39
Juntada de informação
-
22/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:06
Juntada de informação
-
20/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743815-82.2007.8.15.2001
Jose Venilton de Almeida Holanda
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2007 00:00
Processo nº 0000320-77.2016.8.15.0331
Ministerio Publico da Paraiba
Maria Solidade de Sousa
Advogado: Yanna Nobrega Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2016 00:00
Processo nº 0000320-77.2016.8.15.0331
Maria Solidade de Sousa
Ministerio Publico da Paraiba
Advogado: Yanna Nobrega Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 10:36
Processo nº 0826022-45.2024.8.15.2001
Angelisson da Silva Barbosa
Samara da Silva Barbosa
Advogado: Suenia Priscilla Santos Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 06:57
Processo nº 0822420-51.2021.8.15.2001
Halline Conceicao dos Reis Albuquerque
H.c Construcoes e Empreendimentos Eireli...
Advogado: Joao Francisco de Sousa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2021 10:04