TJPB - 0822420-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 23:49
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JACKSON VIEIRA GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0822420-51.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON VIEIRA GOMES, HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE REU: H.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para ID 103057194, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 3 de dezembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
03/12/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JACKSON VIEIRA GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JACKSON VIEIRA GOMES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0822420-51.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON VIEIRA GOMES, HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE REU: H.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 29 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
29/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0822420-51.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON VIEIRA GOMES, HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE REU: H.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para ID 99487470, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/10/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JACKSON VIEIRA GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0822420-51.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON VIEIRA GOMES, HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE REU: H.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 31 de agosto de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
31/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0822420-51.2021.8.15.2001 [Acessão, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JACKSON VIEIRA GOMES, HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE.
REU: H.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME.
SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização" ajuizada por JACKSON VIEIRA GOMES em face de HC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI LTDA., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 14/05/2019, firmou “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel” para aquisição e construção de dois imóveis residenciais localizados na Quadra “G03”, Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Carapibus, Jacumã, Conde – PB, tendo desembolsado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelos imóveis.
Contudo, aduz que, apesar de a entrega dos imóveis estar prevista para o dia 31/12/2019, até a data do ajuizamento do processo, não lhe foram entregues os bens.
Pugna, assim, pela determinação para que a parte ré realize a entrega dos imóveis no prazo de 30 dias ou, não sendo possível, a restituição do valor desembolsado pela parte autora e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de lucros cessantes no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por mês de atraso na entrega dos bens.
Juntou documentos.
Petições da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, informando que os imóveis se encontram prontos e acabados e aditando a inicial para requerer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o protesto contra alienação dos bens em sua respectiva matrícula.
Juntou documentos.
Decisão corrigindo, de ofício, o valor da causa e determinando a intimação da parte autora para incluir seu cônjuge no polo ativo da presente demanda e para complementar as custas iniciais e as despesas com citação.
Petição da parte autora emendando a inicial e juntando comprovante de recolhimento da complementação das custas iniciais, sem, contudo, comprovar o recolhimento das despesas com citação.
Decisão determinando comprovar o recolhimento das despesas com citação e a citação da parte promovida para apresentar contestação.
Comprovante de recolhimento do numerário referente à diligência de citação juntado aos autos.
Expedida carta de citação para a empresa promovida, a correspondência retornou com aviso de “mudou-se”.
Petição dos demandantes requerendo a citação da representante legal da ré, Helena Cristina Pontes Dornelles Passamani, em novo endereço.
Foi expedida nova carta de citação, que foi assinada por terceira pessoa estranha à lide.
Os promoventes peticionaram pugnando pelo reconhecimento da revelia da parte ré.
Decisão indeferindo a revelia requerida e determinando a intimação dos promoventes para adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de citação e indicar endereço da representante legal da ré.
Os promoventes peticionam anexando comprovante de recolhimento dos emolumentos e informando novo endereço e telefone/WhatsApp, para fins de citação.
Devidamente citada, a ré quedou silente.
Despacho determinando a intimação da autora para apresentar elementos comprobatórios de que todos os depósitos foram por ela realizados em favor da parte ré.
Intimada, a parte autora quedou inerte. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, encontrando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO - Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual O caso dos autos envolve descumprimento contratual por não entrega de imóvel no prazo pactuado em contrato, o que sugere a aplicação do instituto da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovantes de depósito (Id. 44961535) que, juntos, somam o valor apontado pela parte autora e também constante do contrato (Id.44961537 - Pág. 2), na cláusula segunda, fazendo prova mínima do alegado, ao que é preciso acrescentar que a construtora ré foi devidamente citada e quedou silente.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A parte demandante requer a condenação da construtora ré na obrigação de fazer consistente na entrega de duas casas “com 65m² de área de construção privativa, em terreno de 6,5 largura na frente e fundo e 30 de fundo em ambos os lados, cada unidade, Quadra ‘G03’ do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Carapibus, Jacumã, Conde, PB.
Contendo 1 sala dois ambientes, 1 cozinha, 2 quartos, sendo 1 suíte e WC social, Terraço, lavanderia e piscina 5 x 2 em alvenaria” (Id. 44961537), pugnando ainda condenação em lucros cessantes.
In casu, importa observar que a parte demandante firmou contrato de promessa de compra e venda em 14 de maio de 2019, com prazo de entrega fixado pela construtora para 31 de dezembro de 2019.
Estamos em fins de junho de 2024, sem que o imóvel tenha sido entregue, o que comprova um atraso injustificado imposto ao demandante.
Irrefutável o ônus imposto à parte autora por anos seguidos, sem que a empresa demandada tenha proposto qualquer medida para minimizar os danos materiais assumidos, com o atraso no qual a parte demandante não teve nenhuma culpa. - Do descumprimento do prazo fixado para entrega: os lucros cessantes A condenação da construtora por lucros cessantes, em caso de atraso de obra, decorre de prejuízo que se presume o titular ter sofrido, por não ter tomado posse do imóvel na data combinada, situação que, aliás, ainda persiste após mais de 3 anos do prazo estipulado de entrega (31 de dezembro de 2019, a serem somados os 180 dias de atraso permitido).
Nesse diapasão, é evidente que a previsão contratual cria justas expectativas da parte autora de poder usufruir do bem, apenas não o tendo feito por razões oponíveis à parte ré, de maneira que surge aí o dever de reparar, independentemente de provas específicas.
A jurisprudência do STJ, em Recursos Repetitivos, esclarece que havendo o descumprimento contratual do prazo fixado para entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, de modo a ensejar o pagamento de indenização a restituir a injusta privação do uso do bem.
A indenização, por sua vez, deverá ser computada na forma de aluguel mensal, tendo por base o valor locatício de imóvel assemelhado, até a data da posse direta da unidade comprada: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...] (STJ - REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda ajuda a esclarecer qual o critério deve ser utilizado para se chegar ao valor locatício de aluguel mensal de um imóvel assemelhado, considerando que deve ser o percentual de 0,5% a 1%.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
MORA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO.
TEMA 970/STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. [...] 6.
No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Assim, a indenização devida é a de lucros cessantes equivalentes a 0,5% do valor do imóvel por mês com termo termo inicial após 180 dias do dia previsto contratualmente para entrega (31 de dezembro de 2019) e com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente dos imóveis, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo.
Para fins de apuração dos lucros cessantes, o valor do imóvel, contudo, não pode ser aquele historicamente definido em contrato, caso em que a parte autora estaria prejudicada por não corresponder ao valor de mercado do bem e, assim, não reparar adequadamente o seu prejuízo.
Dessa maneira, o valor de mercado do imóvel deve ser definido em liquidação de sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenizatória e nulidade de cláusula contratual.
Compromisso de compra e venda de bem imóvel.
Atraso na entrega do imóvel.
Sentença de parcial procedência para reconhecer o atraso de 03/12/2022 a 12/02/2023, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes (0,5% do valor atualizado do imóvel) neste período, reembolso de valores pagos a título de evolução de obra de dez/2022 e mar/2023, pagamento de danos morais (R$ 10.000,00), declarando nula a cláusula que permite alteração unilateral do projeto pela vendedora e a cláusula que repassa ao comprador as custas de individualização da matrícula do imóvel que deve ser adimplida pela vendedora.
Recurso da ré que merece prosperar parcialmente.
Alegação de atraso por caso fortuito e força maior em razão da pandemia de Covid-19, falta de material e mão-de-obra.
Atraso que não configura caso fortuito ou força maior (Súmula 161 do TJSP).
Construção civil que não foi paralisada durante a pandemia, por ser classificada como serviço essencial.
Prazo de tolerância fixado em 180 dias úteis para a conclusão das obras.
Cláusula abusiva.
Prazo de tolerância que não pode superar 180 dias corridos.
Aplicação do tema 1 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000.
Atraso na entrega do imóvel verificado.
Lucros cessantes.
Aplicabilidade da Súmula 162 do TJSP e do Tema 996, item 1.2 do STJ.
Pagamento de indenização no período do atraso (iniciado a partir do final do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves).
Cobrança indevida de juros de obra após ao término do prazo de tolerância para conclusão da obra.
Aplicabilidade do Tema 6 do IRDR nº 4 deste Tribunal e do Tema 996, item 1.3 do STJ.
Devolução do valor de juros de obra desde o final do prazo de tolerância.
Correção monetária corretamente fixada.
Juros de mora desde a citação.
Precedentes.
Atraso na entrega do imóvel (03/12/2022 a 12/02/2023) e ré que admite que a rede de energia somente foi regularizada em 20/06/2023.
O atraso na entrega e utilização do prazo de tolerância já causa frustração, que se transforma em grande decepção quando o novo prazo supera o limite pactuado, agravando-se com entrega do imóvel com problemas na rede elétrica.
Danos morais configurados e quantum mantido.
Autor que apesar de narrar que foi cobrado pela individualização do imóvel, não apresentou pedido de nulidade de cláusula e devolução dessa quantia paga.
Sentença ultra petita nesse ponto, decotando-se este excesso.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018033-67.2023.8.26.0405; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO.
COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DANO PRESUMIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO DESPROVIDO. - A preliminar de julgamento extra petita merece ser rejeitada, uma vez proferida sentença nos estritos limites da lide. – “[...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado”. (STJ.
AgInt no REsp 1818212/SP, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). - Razoável a estipulação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de mercado do imóvel para fins de cálculo do aluguel mensal, pois baseado em prática corrente do mercado imobiliário e no entendimento jurisprudencial pacífico. - Os lucros cessantes são devidos desde o fim do prazo de tolerância (180 dias após o termo previsto para entrega) até a data da averbação do habite-se.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0877821-06.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) - Da obrigação de fazer: entrega do imóvel Na petição de Id.46974023, a parte autora adita a petição inicial e junta documentos que demonstram “que os imóveis já se encontram prontos e acabados, aptos a serem entregues conforme pactuado em contrato, de maneira que não se justifica a demora excessiva que força o Requerente a amargar prejuízo com lucros cessantes por omissão da Requerida”.
Nesse diapasão, a fixação de data de entrega do imóvel é medida que se impõe, sempre levando em consideração critérios de segurança da obra, mas as fotos carreadas aos autos mostram edificações efetivamente concluídas. - Do dano moral no quadro contratual Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e/ou problemas psicológicos à vítima.
Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração das expectativas de desfrutar do bem no prazo estabelecido, diante de uma situação de desconsideração e atraso expressiva.
Nesse diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE, CARACTERIZANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, TERIA OCASIONADO PERDAS E DANOS AO COMPRADOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELO DA CONSTRUTORA-RÉ EM QUE PRETENDE A INTERVENÇÃO DA AGENTE FINANCIADORA E O RESPECTIVO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, ALÉM DO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS AGENTES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO EM FACE DOS DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, O QUE AUTORIZA O CONSUMIDOR A ELEGER CONTRA QUEM QUER DEMANDAR.
PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS.
SITUAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PRAZO SUPERIOR A VINTE E DOIS MESES DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO ORIGINAL COM PRORROGAÇÃO QUE, ASSOCIADO A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO PRESENTE, ATINGIU A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA, CONFIGURANDO, PORTANTO, DANO MORAL, CUJO PATAMAR INDENIZATÓRIO FOI FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DESSAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATÓRIO (TJSP; Apelação Cível 1009422-94.2022.8.26.0071; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Não há como afirmar exorbitante o montante indenizatório pleiteado, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 344, art.355, II, e art. 487, I, do CPC, para: 1- Determinar, como obrigação de fazer, a ENTREGA DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA PARTE AUTORA em prazo máximo de 30 (trinta) dias, com “Habite-se”, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 - Condenar a parte ré ao pagamento de indenização, na forma lucros cessantes, no montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel (a ser apurado em liquidação de sentença) por mês, com termo inicial após 180 dias do dia previsto contratualmente para entrega (31 de dezembro de 2019) e com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente dos imóveis, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do evento lesivo, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3 - Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 4 - Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações eletrônicas, intimação eletrônica da parte autora e intimação do réu via carta com AR.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JACKSON VIEIRA GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0822420-51.2021.8.15.2001 [Acessão, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JACKSON VIEIRA GOMES, HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE.
REU: H.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora afirma ter realizado o pagamento da quantia de R$ 150.000,00 à parte ré, tendo apresentado os supostos comprovantes de pagamento junto à petição inicial.
Da análise dos referidos comprovantes, contudo, verifica-se que apenas um dos depósitos foi realizado em favor da parte ré, tendo os demais sido feitos em favor de Domingos Maciel Neto.
Não obstante, nenhum dos depósitos foi realizado pela própria parte autora, mas sim por terceiros.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos comprobatórios de que todos os depósitos foram por ela realizados em favor da parte ré; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de H.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JACKSON VIEIRA GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de HALLINE CONCEICAO DOS REIS ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:52
Indeferido o pedido de JACKSON VIEIRA GOMES - CPF: *47.***.*87-36 (AUTOR)
-
13/12/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 17:59
Decorrido prazo de H.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:19
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 31/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
26/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847334-58.2016.8.15.2001
Josefa Camilo da Silva Britto
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2016 16:52
Processo nº 0743815-82.2007.8.15.2001
Jose Venilton de Almeida Holanda
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2007 00:00
Processo nº 0000320-77.2016.8.15.0331
Ministerio Publico da Paraiba
Maria Solidade de Sousa
Advogado: Yanna Nobrega Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2016 00:00
Processo nº 0000320-77.2016.8.15.0331
Maria Solidade de Sousa
Ministerio Publico da Paraiba
Advogado: Yanna Nobrega Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 10:36
Processo nº 0826022-45.2024.8.15.2001
Angelisson da Silva Barbosa
Samara da Silva Barbosa
Advogado: Suenia Priscilla Santos Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 06:57