TJPB - 0825344-30.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825344-30.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
19/08/2025 09:34
Baixa Definitiva
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19/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSIMERI CAMILO SALVALAGIO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL N. 0825344-30.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque- Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Tam Linhas Aéreas S.A.
ADVOGADO: Fernando Rosenthal OAB/SP 146.730 APELADO: Rosimeri Camilo Salvalagio ADVOGADO: Luan Anizio Serrão OAB/PB 23698-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de indenização por danos morais em que condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão do extravio temporário de bagagem ocorrido em voo adquirido pela autora, com atualização monetária pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios desde o evento danoso (19/04/2024), além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a TAM possui legitimidade passiva para responder pelos danos oriundos do extravio de bagagem ocorrido em trecho operado por companhia aérea diversa (Voepass); (ii) estabelecer se o extravio temporário de bagagem configura, por si só, dano moral indenizável; e (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da TAM é reconhecida em razão de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC, o que enseja responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do transporte, ainda que o trecho tenha sido operado por companhia aérea parceira (Voepass). 4.
A relação jurídica entre as partes é regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, afastando a exclusividade do Código Brasileiro de Aeronáutica e das convenções internacionais quanto à reparação extrapatrimonial. 5.
O extravio temporário de bagagem, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, por violar direitos de personalidade do consumidor e gerar constrangimentos e transtornos que superam o mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6.
O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do extravio (quatro dias), o descaso no atendimento e a necessidade de deslocamento da consumidora para reaver sua bagagem, não configurando enriquecimento sem causa. 7.
A manutenção da condenação da TAM impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-os de 15% para 20% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea vendedora do bilhete responde solidariamente pelos danos oriundos do transporte, ainda que o trecho tenha sido operado por empresa parceira, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
O extravio temporário de bagagem configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo da prova do abalo psicológico concreto. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a compensar o sofrimento e desestimular práticas negligentes, sem propiciar enriquecimento ilícito. 4.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 22; CC, arts. 884 a 886; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 261.339/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.11.2015; TJPB, AC 0869661-89.2019.8.15.2001, Rel.
Juiz Onaldo Queiroga, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2023; TJPB, AC 0049155-09.2011.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2017.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Tam Linhas Aéreas S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da ação de indenização por danos morais movida por Rosimeri Camilo Salvalagio, em razão de extravio temporário de bagagem durante transporte aéreo.
A sentença recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (19/04/2024), além de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 35725634).
Em suas razões recursais, a apelante TAM sustenta, em síntese preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter operado o voo em que ocorreu o extravio; no mérito, pugna pela ausência de comprovação de dano moral, requerendo a redução do quantum fixado, por entender exorbitante o valor de R$ 10.000,00 diante da suposta ausência de demonstração de ofensa à honra ou imagem.
Aduz prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC, a afastar a aplicação das normas consumeristas; e violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC (ID 35725635).
Em contrarrazões, a apelada refutou os argumentos recursais, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária da apelante na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Alega a presunção do dano moral in re ipsa, diante do extravio temporário da bagagem e da ausência de assistência adequada; e razoabilidade do quantum fixado, em consonância com a jurisprudência pátria, requerendo ainda a majoração dos honorários recursais em caso de improvimento do recurso (ID 35725641).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator De início, constato que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A apelante, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos danos decorrentes do voo de Ribeirão Preto/Congonhas, sob o argumento de que o extravio das bagagens ocorreu no trecho operado por companhia aérea diversa a Voepass.
Contudo, tal preliminar foi expressamente rejeitada na sentença de primeiro grau.
Rechaço, de pronto, a preliminar arguida.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Sendo incontroverso nos autos que o bilhete foi adquirido diretamente no site da TAM, que participou da cadeia de fornecimento do serviço, incide sobre ela a responsabilidade solidária pelos prejuízos oriundos da má prestação do transporte, ainda que operado por companhia coligada (VoePass).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se, em suma, à existência e extensão do dano moral decorrente do extravio temporário da bagagem, ao critério para fixação do quantum indenizatório e à suposta aplicação preferencial do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
De início, vale tecer considerações acerca da relação jurídica existente entre os litigantes que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo imperioso atentar aos termos do art. 22, ao determinar a responsabilidade da prestadora de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, considera-se objetiva a responsabilidade dela, bastando estarem configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esta e aquela, para que nasça a obrigação de indenizar, senão vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. (grifou-se).
Nessa ordem de pensamento, a apelante somente se eximiria do dever de indenizar se demonstrasse alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito ou força maior, com base no art. 14, § 3º, da mesma codificação, circunstâncias que não ocorreram na espécie.
Desta forma, comprovado o extravio na bagagem, não há dúvida sobre a responsabilidade da empresa aérea pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, como bem anotou o Magistrado.
Insta registrar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e seus posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
O argumento de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC não prospera, pois a Corte Cidadã já firmou entendimento pela aplicação concorrente dos regimes, prevalecendo as normas do CDC em benefício do consumidor, especialmente no tocante à reparação de danos extrapatrimoniais.
Sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o extravio temporário de bagagem, por si só, enseja dano moral presumido, pois viola direitos de personalidade do consumidor, gerando angústia e transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PRECISA DO PREJUÍZO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CALCULADA COM BASE EM ESTIVAMATIVA DO PROVÁVEL CONETÚDO DA BAGAGEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TARIFAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
INAPLICABILIDADE PARA VÔOS NACIONAIS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO POR MEIO DO MÉTODO BIFÁSICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Em casos envolvendo o extravio definitivo de bagagens – situação em que não há como saber, com exatidão, o valor do prejuízo –, a indenização por danos materiais deve ser arbitrada com base em estimativa. 2.
A tarifação da indenização decorrente de extravio de bagagem constante do Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica a danos ocorridos em vôo nacional, para os quais se aplica o princípio da reparação integral, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O extravio definitivo de bagagem é causa de danos morais in re ipsa. 4.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve obedecer ao método bifásico, cuja primeira etapa consiste no arbitramento de um valor básico, levando em consideração um grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes, passando-se, num segundo momento, à análise de eventuais circunstâncias da demanda que possam conduzir a um valor final inferior ou superior àquele encontrado na fase anterior. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0869661-89.2019.8.15.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado, j. em 05.12.2023) (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA AÉREA.
VIAGEM EM GOZO DE FÉRIAS PARA OS ESTADOS UNIDOS.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTIA FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
DESPROVIMENTO.
Recebida a bagagem, a companhia aérea assume a responsabilidade pela sua guarda e conservação até o momento da devolução ao seu proprietário no aeroporto de destino.
O extravio da bagagem em transporte aéreo de pessoas é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), o qual prescinde de demonstração do abalo psicológico sofrido, sendo o dano inerente ao próprio fato.
O dano material estando devidamente comprovado deve ser indenizado.
A prestação fixada a título de dano moral está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não desencadeia o enriquecimento sem causa do autor e atende aos fins pedagógicos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00491550920118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 14-11-2017) (Grifou-se).
Sabe-se que valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os transtornos ocorridos.
No entanto, como não existem outros critérios para compensar a dor sofrida, atualmente se vem decidindo no sentido de que a indenização pecuniária é a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal: "Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos.
A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (STF - RE n. 97.097, Min.
Oscar Correa; STJ 108/287-295).
Não merece guarida a sublevação da parte apelante, quando se inconforma com o valor da indenização do dano moral a que foi condenada, pretendendo a redução da quantia.
Deveras, não há parâmetros legais para a fixação do valor da indenização dos danos morais.
Cabe ao Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional, contudo, o "quantum" indenizatório não pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte lesada, o que é vedado pelos arts. 884 a 886, do Código Civil de 2002.
No tema, é válido trazer a lume pronunciamento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior, o qual se manifestou no tocante aos limites e critérios utilizados pelo julgador, para a fixação do valor da indenização decorrente de danos morais: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão (In.
RT 662/9).
No caso em epígrafe, visando à compensação pelos desconfortos vivenciados pelo autor, assim também tencionando evitar a reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza, o quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é irretocável.
Assim, observo que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o extravio perdurou por quatro dias, houve descaso e falta de assistência efetiva por parte das rés, e a consumidora teve de se deslocar pessoalmente ao aeroporto, apesar da promessa de entrega em domicílio.
Nesse sentido, vejamos precedente, em que esta Terceira Câmara Especializada Cível manteve a condenação a título de dano moral para passageiros que tiveram suas malas extraviadas: APELAÇÃO N. 0816655-27.2017.8.15.0001.
ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Rafaella Correia Tiburtino de Queiroz (Adv.
Carla Carvalho de Andrade) APELADA: Air Europa Lineas Aereas SA e outro (Adv.
Antonio Maria Porpino Peres Junior).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS PATRIMONIAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
PRIMAZIA DO CDC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Desde o advento do Código do Consumidor, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de ser inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de carga, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado”. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade.
O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Portanto, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (...) Ou seja, referida indenização pretende compensar a dor dos lesados e constitui um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o e desestimulando-o em relação a novas condutas.
Diante disso, considerando as particularidades do caso, notadamente por não ter sido cumprido o acordo firmado, entendo que o quantum de danos morais fixado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra adequado e razoável, devendo o valor ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que esse valor não importa incremento patrimonial da vítima impugnada, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestimulo à reincidência pelo agente, no caso, a apelante e ser o valor buscado em sua peça inicial....” (0816655-27.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 03.06.2020).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E MORAIS - EMPRESA DE TRANSPORTE TERRESTRE - BAGAGEM EXTRAVIADA - IRRESIGNAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - PREJUÍZOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO DOS PREJUÍZOS PELA REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - O extravio da bagagem por si só gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo passageiro.
Isso porque o contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados, tratando-se, deste modo de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito a indenização.(...) TJPB; APL 0023944-87.2012.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz; DJPB 07/10/2015) - Dano patrimonial.
Dever de indenizar aqueles efetivamente comprovados.
Controvérsia sobre valores dos objetos contidos no interior da bagagem.
Arbitramento judicial dos prejuízos, com aplicação das regras de experiência comum. (...) Com tais considerações, entendemos que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) afigura-se razoável para compensar o constrangimento sofrido pelos demandantes.
Além disso, é imperioso reconhecer a natureza dúplice do dano moral, eis que primeiramente tende a compensar, em termos financeiros, o prejuízo psíquico experimentado pela vítima e, num segundo momento, objetiva sancionar através de ônus financeiro, o ofensor, a fim de que este não volte a praticar determinado ato e prejudicar terceiros (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00091222520148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator João Batista Barbosa, Juiz Convocado, j. em 25-07-2017) (grifou-se).
Na mesma linha, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.1.
A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem. 2.
Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa.
Assim, não há necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia, fixada por esta Corte Superior em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261.339/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) (grifou-se).
Assim, o valor da indenização por dano moral atendeu às particularidades do caso, compensando o abalo sofrido e desestimulando condutas negligentes, sem ensejar enriquecimento sem causa.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Considerando que os honorários sucumbenciais, a serem arcados pela Tam Linhas Aéreas S.A. (vencida), foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, majoro na forma do § 11, do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela Tam Linhas Aéreas S.A. (vencida), para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:29
Conhecido o recurso de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0037-46 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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