TJPB - 0800238-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:35
Juntada de informação
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22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:30
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/03/2025 17:02
Determinado o arquivamento
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15/03/2025 17:02
Deferido o pedido de
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15/03/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800238-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id 92320844 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800238-71.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que, conforme petição de ID 58120766, o banco executado constituiu novos patronos nos autos, inclusive, com juntada de substabelecimento.
Em que pese a petição para substituição dos causídicos, nota-se que o petitório foi apreciado quando do julgamento do recurso apelatório, pelo juízo ad quem, e não há nos autos evidência de que a nova habilitação foi procedida em 1º grau.
Isso porque, seja nos autos ou na aba "expediente" não há indicação de que o novo patrono estava recebendo as intimações.
Além disso, conforme certificado pela Serventia no ID 82301874, a habilitação exclusiva foi feita, contudo, não há como se precisar exatamente o momento em que foi realizada.
Embora não seja possível precisar o momento, há elementos robustos o suficiente para se demonstrar que a habilitação não foi observada, de modo a prejudicar o executado quando do cumprimento de sentença, tendo em vista que seu novo patrono não estava recebendo as intimações.
Vale registrar, a propósito, que na aba "acesso de terceiros" demonstra que na realidade o novo patrono teve acesso aos autos no dia 29/12/2022.
Embora fosse patrono da parte executada, seu acesso ficou registrado como terceiro no momento em que acessou os autos para realizar proposta de acordo.
Logo em seguida, no dia 02/01/2023 peticionou suscitando a nulidade pela ausência de habilitação, consoante ID 67692159, comprovando que arguiu a nulidade no primeiro momento em que teve conhecimento.
Assim, não há como manter todos os atos do cumprimento de sentença, posto que há indícios de que o novo patrono do executado não foi habilitado nos autos para receber as intimações.
Ante o exposto, chamo o feito à sua boa ordem para determinar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do ato ordinatório firmado no ID 60889385, pelo que determino o retorno dos autos até aquele momento processual.
Intime-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/05/2024 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800238-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão de ID 82301874, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:19
Juntada de diligência
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2023 18:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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23/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:39
Deferido o pedido de
-
10/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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12/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 21:04
Juntada de diligência
-
31/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2022 23:59.
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13/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2022 15:52
Determinado o arquivamento
-
06/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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16/05/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2021 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2021 08:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:08
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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