TJPB - 0802482-24.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:51
Juntada de informação
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28/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DINIZ em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRANDA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802482-24.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA MIRANDA DA SILVA Endereço: RUA MANOEL DOS SANTOS FILHO, S/N, RESERVATÓRIO MIGUEL BATISTA, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Coronel João Lourenço Porto_**, 89, 6 andar, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA MIRANDA DA SILVA, por meio de advogado, em face da SENTENÇA proferida nestes autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Alega, em síntese, o embargante, a existência de omissão na referida decisão, eis que este órgão judicante deixou de se manifestar acerca da tutela de urgência pleiteada.
Desse modo, pleiteia a correção da omissão pontada, a fim de que seja modificada a decisão atacada.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o INSS silenciou, apresentando apelação, tão somente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que ocorreu a omissão apontada pelo embargante.
O promovente fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, deixou de se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência requerida.
Então, reconhecida a existência da omissão, não há que se ficar justificando, mas cabe ao magistrado proceder a correção do equívoco.
Pois bem.
Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame propriamente dito dos presentes embargos e, desde já, antecipo que os mesmos devem ser julgados procedentes.
Explico.
Esclareço que o pedido de tutela de urgência foi apreciado no ID Num. 44986630, sendo indeferido sob o fundamento que que estava ausente a plausividade do direito invocado.
Os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado restou evidenciado durante a instrução processual, tanto que a ação foi julgada procedente.
Constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, com objetivo dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado, sobretudo em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado.
Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata.
O TRF da 5ª Região, em casos semelhantes, decidiu pela possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, conforme recente jurisprudência.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADA DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
PENSÃO POR MORTE DEIXADA PELO GENITOR EX-SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO CUMULADA.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO ATÉ JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Sentença proferida em ação ordinária em cujo corpo deferiu-se tutela antecipada com o fito de restabelecer, em favor da agravada, aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a percepção cumulada de pensão por morte deixada por seu genitor, ex-servidor do Ministério dos Transportes. 2.
Ausência de qualquer vedação ao acúmulo de aposentadoria por idade no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS com benefício previdenciário do Regime Próprio da Previdência dos Servidores – RPPS, seja pela falta de disposição legal nesse sentido, seja em razão de os requisitos para a concessão serem diversos e permitirem tal cumulação, desde que satisfeitos todos eles. 3.
Se o Juiz analisa detidamente a situação fático-jurídica e conclui pela verossimilhança do direito alegado e identifica o risco de dano de natureza irreparável, a presença de tais pressupostos autoriza a manutenção da tutela antecipatória, deferida na sentença, até o julgamento da apelação pelo colegiado. 4.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 00041018420124050000, AG124237/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 26/02/2013 – Página 189).
Desse modo, o deferimento da tutela de evidência se faz necessária.
III - DISPOSITIVO Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 1.022, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão constatada no julgado ora atacado, e em consequência, integrar os fundamentos desta decisão à sentença e acrescentar na sua parte dispositiva a seguinte redação: “Concedo a tutela de evidência para determinar ao INSS a implantação do benefício da parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor da causa.
Sentença publicada.
Registre-se como determina o Código de Normas Judiciais.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
28/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2023 20:14
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 06:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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28/01/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:39
Juntada de Petição de razões finais
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03/11/2022 14:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2022 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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26/10/2022 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2022 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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14/08/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
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07/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2021 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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