TJPB - 0825681-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:02
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0825681-87.2022.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Capacidade Tributária] AUTOR: POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP REU: ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP, através de seu(s) Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 para, querendo, apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte adversa.
João Pessoa, 9 de outubro de 2024.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
09/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0825681-87.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capacidade Tributária] AUTOR: POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP REU: ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR FROTA PRÓPRIA OU AUTOTRANSPORTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
NULIDADE DA CDA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito ajuizada por POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇO LTDA em face do Estado da Paraíba impugnando débito inscrito em dívida ativa estadual CDA n. 0200040202120381, no montante de R$ 32.977,34, que originou a Execução Fiscal nº. º 0806724-38.2022.8.15.2001 onde o Estado da Paraíba busca a satisfação do crédito referenciado nos presentes autos.
Na petição inicial (id. 57971112), alegou-se, sem suma, o seguinte: a) A parte autora não pode ser enquadrada como contribuinte do ICMS transporte (ICMS-Frete), tampouco qualificar-se como responsável tributária pelo recolhimento da exação ora impugnada, tendo em vista que não incide ICMS no caso de transporte de mercadorias, ou carga por frota própria ou no autotransporte por não existir conteúdo econômico para eleger a base de cálculo; b) Afirma a parte autora contratou as empresas Adriano Pessoa de Oliveira, Transportadora Costinha Ltda e Comercial de Combustíveis Costinha Ltda, com inscrição estadual no Estado da Paraíba, para efetuar o transporte dos combustíveis da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., localizada no Estado da Paraíba, para a filial da Autora em João Pessoa; c) Aduz, ainda, que as empresas contratadas são contribuintes da exação que se visa anular e de conhecimento das autoridades fazendárias do estado da Paraíba, exercendo suas atividades neste estado, com sua inscrição estadual ativa, o que afasta qualquer responsabilidade da Autora para o recolhimento do tributo Com a petição inicial, a parte autora juntou procuração e documentos.
A Autora efetuou o depósito integral do crédito tributário questionado (ID. 58007377), sendo então concedida a liminar requerida e a exigibilidade do crédito suspensa (Id. 58446272).
Citado, o Estado apresentou a contestação - Id. 6075010 – pugnando pela improcedência da ação.
Devidamente intimada, a Autora, no ID. 92728737, anexou aos autos o processo administrativo que deu origem a execução que se busca anular.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÂO Não há mais provas a produzir, pelo que o pedido deve ser conhecido diretamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC O ICMS, como o imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as prestações se iniciem no exterior, também previsto no inc.
II do art. 155 da CF, tem como critério material regra-matriz de incidência tributária prestar serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.
Nesse sentido, o ICMS-transportes tem como hipótese de incidência uma obrigação de fazer, qual seja, a prestação do serviço de transporte.
Destaca-se, outrossim, que serviço é definido como a própria obra a ser executada, ou que se executou.
Constitui serviço não somente o desempenho de atividade ou de trabalho intelectual, como a execução de trabalho ou de obra material.
Onde quer que haja um encargo a cumprir, obra a fazer, trabalho a realizar, empreendimento a executar, ou cumprido, feito, realizado ou executado, há um serviço há fazer ou que já se fez.
Por isso, prestar serviço de transporte intermunicipal é uma obrigação de fazer, sendo um encargo de transportar algo ou alguém para determinado lugar, sendo este o encargo a cumprir conforme contratado, pouco importando se o transporte for aéreo, terrestre ou marítimo.
A Constituição Federal apenas estabeleceu como critério material da hipótese de incidência prestar serviços de transporte intermunicipal, competindo ao legislador infraconstitucional estabelecer as modalidades que pretende deste tipo de serviço tributar.
A competência para instituir imposto sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal no caso é do Estado da Paraíba e da análise da Constituição Federal é fácil traçar todos os elementos da sua regra-matriz de incidência tributária, sendo a hipótese de incidência prestar serviços de transporte intermunicipal ainda que iniciado no exterior, porém está fora da hipótese de incidência quando o serviço de transporte termina no exterior, conforme dispõe a alínea “a” do inc.
X do § 2° do art. 155 da CF.
A base de cálculo somente pode ser o valor correspondente à prestação do serviço de transporte intermunicipal, pois deve confirmar a hipótese de incidência do imposto.
Tem que guardar relação de pertinência com o critério material da regra-matriz de incidência do imposto, assim, no transporte de passageiros, a base de cálculo só pode ser o preço da passagem e, no caso de cargas, o valor do frete.
Assim, fica evidente que não incide ICMS no caso de transporte de mercadorias, como é o caso ora em análise, ou carga por frota própria ou no autotransporte em razão de que não existe conteúdo econômico para eleger a base de cálculo, bem como pelo fato de que ninguém presta serviço a si mesmo.
Prestar serviço é sempre uma obrigação de fazer para outrem.
Enfatize-se que a prestação de serviço de transporte intermunicipal é aquela efetuada "porta a porta", por um mesmo "transportador", desde um ponto situado dentro do território do estado da Paraíba até outro também no território da Paraíba.
Assim, não paira dúvida de que o sujeito passivo da obrigação tributária somente pode ser o prestador do serviço de transporte, tanto pessoa física ou jurídica, pois o imposto esta subsumido unicamente na prestação do serviço de transporte.
Nesta esteira, o catedrático Roque Antonio Carrazza definiu que “a hipótese de incidência do possível do ICMS em questão é a circunstância de uma pessoa prestar, a terceiro, um serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, com conteúdo econômico, sob o regime de Direito Privado (em caráter negocial, pois)”.
Definido que o contribuinte do ICMS no caso de transporte intermunicipal é o transportador, compreendido qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade prestações de serviços de transporte entre municípios de um mesmo estado da federação, há de se analisar se na hipótese se o responsável pelo recolhimento do ICMS seria o contribuinte ou incidiria no caso alguma das circunstâncias que transferiria tal encargo a algum responsável tributário.
No estado da Paraíba, a previsão de responsabilidade por substituição consta dos artigos 41, IV, 391, II e 541, todos do O Decreto nº 18.930/97 (Regulamento do ICMS).
Confira-se: Art. 41.
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição: [...] IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou for estabelecido noutra unidade da Federação; Art. 391.
Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao: [...] II - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem (Lei nº 7.334/03); Art. 541.
Na prestação de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado, efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, salvo disposição em contrário, fica atribuída (Convênio ICMS 25/90): [...] Com efeito, pela leitura dos dispositivos legais, percebe-se que a responsabilidade por substituição somente será atribuída ao tomador se o serviço for efetuado por transportador autônomo ou por empresa de outra unidade da federação, sem inscrição no Estado da Paraíba.
Esta redação, inclusive, está em conformidade com o Convênio CONFAZ 25/90: Cláusula segunda Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída: [...] III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.
As empresas contratadas pela Autora para efetuar o transporte dos combustíveis da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. localizada no Estado da Paraíba, para a sua filial em João Pessoa, são localizadas no estado da Paraíba, possuindo inscrição estadual, conforme se observa do processo administrativo anexado pela Autora (ID. 92728737).
O transporte dos combustíveis dentro do estado da Paraíba foi efetuado pelas empresas Adriano Pessoa de Oliveira (Inscrição Estadual: 161625649), Transporte Costinha Ltda (Inscrição Estadual: 162602260) e Comercial de Combustíveis Costinha Ltda (Inscrição Estadual: 162170203).
As contribuintes da exação são empresas de conhecimento das autoridades fazendárias do estado da Paraíba, exercendo suas atividades neste estado, com sua inscrição estadual ativa, o que afasta qualquer responsabilidade da Autora para o recolhimento do tributo.
Ademais, afastada a responsabilidade tributária da Autora pelo próprio RICMS da Paraíba (art. 41, IV), deveria a fiscalização ter diligenciado diretamente junto às empresas transportadoras, para só então, caso não lograsse êxito de recolher diretamente dos contribuintes Sendo assim, diante das conclusões exaradas na decisão supracitada, entendo que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, acolho o pedido formulado na inicial, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS incidente sobre os contratos de transporte contratado pela Autora, declarando a nulidade da CDA n. 0200040202120381 e a extinção da execução fiscal 0806724-38.2022.8.15.2001.
Honorários advocatícios, pela parte sucumbente, fixados na faixa intermediária, conforme o CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Custas na forma da Lei n. 9.289/1996.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Interposta apelação por quaisquer das partes ou apelação adesiva pelo(a) recorrido(a), vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme o CPC, art. 1.010, §§ 1.º e 2.º.
Na hipótese de interposição de apelação, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do CPC, art. 1.010, § 3º.
Publique-se, registre-se, intime(m)-se e cumpra-se.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0825681-87.2022.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Capacidade Tributária] AUTOR: POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP REU: ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP, através de seu(s) Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 do Despacho/Decisão/Sentença, id.89346279.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
29/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:15
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:46
Outras Decisões
-
18/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 21:43
Conclusos para despacho
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15/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 16:45
Decorrido prazo de POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 18:58
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:23
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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11/05/2022 14:44
Declarada incompetência
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05/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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