TJPB - 0813541-36.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 11:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/03/2025 19:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/02/2025 03:05 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813541-36.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VENANCIO DE SANTANA TAVARES REU: UNIMED C.
 
 GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Campina Grande-PB, 7 de fevereiro de 2025 ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Anal./Técn.
 
 Judiciário
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                                            07/02/2025 08:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 11:32 Decorrido prazo de VENANCIO DE SANTANA TAVARES em 29/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 06:07 Decorrido prazo de OSVALDO TAVARES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 14:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/11/2024 00:17 Publicado Sentença em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813541-36.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OSVALDO TAVARES DE OLIVEIRA REU: UNIMED C.
 
 GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO OSVALDO TAVARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de UNIMED C.
 
 GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, igualmente qualificados.
 
 Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ver a ré obrigada a custear tratamento com Dalinvi/Daratumumbe e Revlimid/Lenalidomida.
 
 Informa que a negativa se deu por não observância à DUT 64 da ANS, contudo, sustenta que, inobstante afirmação do plano de saúde nesse sentido, ao contrário, o caso do promovente se enquadra exatamente nessa diretriz de utilização, pois foi diagnosticado com mieloma múltiplo, não recebeu tratamento prévio e não é elegível para transplante.
 
 Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência, inversão do ônus da prova.
 
 Concedida a gratuidade judiciária (id. 89610834).
 
 Deferida a tutela de urgência com aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento (id. 89642181).
 
 A demandada apresentou contestação (id. 90673234).
 
 No mérito, defendeu a impossibilidade de fornecer o medicamento sob o argumento de que o rol da ANS seria taxativo e aquele estaria fora do referido rol.
 
 Em sede de impugnação (id. 91876568), veio a notícia do óbito do autor e o pedido de condenação da requerida no pagamento das astreintes no valor de R$ 50.000,00.
 
 Intimadas para especificação de provas, o demandado requereu a realização de perícia e o demandante o julgamento da lide.
 
 A parte ré pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito diante do falecimento do demandante (id. 99465139).
 
 A parte demandante requereu a sucessão processual e condenação do réu em astreintes pela recalcitrância no descumprimento da tutela de urgência (id. 99991663).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Havendo prova documental idônea nos autos sobre a condição de sucessor e não tendo a parte ré se insurgido quanto à suposta ausência da qualidade de sucessor daquele habilitando, defiro a habilitação do sucessor de OSVALDO TAVARES DE OLIVEIRA.
 
 Cadastrar VENÂNCIO DE SANT ANA TAVARES no polo ativo e excluir o OSVALDO TAVARES DE OLIVEIRA.
 
 Da possibilidade de condenação em astreintes ainda que tenha havido perda do objeto principal Inicialmente, há que se deixar clara a natureza jurídica das astreintes.
 
 As astreintes possuem caráter instrumental, com viés coercitivo e intimidatório, utilizadas como meio de se forçar o devedor a adimplir a obrigação que lhe foi imposta, em tutela antecipatória ou sentença, a fim de se garantir o resultado prático buscado pelo autor nas obrigações de fazer ou não fazer. É fato que o provimento jurisdicional antecipatório é precário e deve ser confirmado por sentença de mérito.
 
 Sendo assim, ante o óbito da parte autora e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ter o pedido caráter personalíssimo, em regra, não seria admitida a sua cobrança.
 
 Ocorre que, em uma situação delicada como a dos autos, na qual se verificou o falecimento do promovente previamente ao desfecho da ação, a simples extinção do processo não se mostra a solução mais justa e efetiva, presente a circunstância de ter havido o descumprimento da ordem judicial antecipatória, ainda que não se possa afirmar, com absoluta certeza, que o evento morte decorreu diretamente da demora no fornecimento dessa medicação.
 
 Com efeito, sobretudo quando se trata do fornecimento de medicamentos de alto custo, é inadmissível que a parte demandada em juízo possa simplesmente optar pelo cumprimento ou não de decisões liminares ou antecipatórias de tutela, sabedora de que, uma vez descumprida a ordem judicial e sobrevindo o falecimento da parte interessada, nada mais será devido a qualquer título, senão em uma eventual demanda de natureza indenizatória.
 
 Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, não é razoável permitir que a parte, analisando apenas os aspectos financeiros da lide, opte por deixar de cumprir decisões judiciais dessa natureza, ainda mais em hipótese na qual o decurso do tempo traz consequências irremediáveis.
 
 Não há dúvida de que o objeto principal da ação – obrigação de fornecer determinado medicamento – não mais se sustenta após o falecimento de quem foi a juízo como última tentativa de preservação da própria vida.
 
 Mas justamente pelo fato de não possuir caráter de ressarcimento mediante conversão da obrigação principal em pecúnia é que a multa cominatória deve subsistir, mesmo após o perecimento do objeto da demanda.
 
 Desta forma, como medida excepcional, a manutenção da exigibilidade da multa cominatória se apresenta como a solução mais consentânea com o princípio da razoabilidade, até mesmo em reforço à natureza coercitiva do instituto que, a par de proporcionar a satisfação da tutela específica, também tem por escopo garantir plena observância ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais.
 
 Solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em estado terminal, haja vista que, sobrevindo o evento morte, nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória.
 
 A aplicação da multa, além disso, é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
 
 Na espécie, portanto, a despeito da extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se reconhecer a exigibilidade da multa cominatória desde o momento em que a ordem judicial que determinou o fornecimento de medicamentos deixou de ser cumprida por desídia imputável à ora recorrente até a data do falecimento da promovente, momento em que o cumprimento da tutela específica já não mais teria nenhuma utilidade.
 
 Assim sendo, as astreintes fixadas com base nos arts. 536, § 3º, e 537 do CPC, ante a peculiaridade dos autos, pode ser transmitida aos herdeiros.
 
 Sob esse prisma, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes atestando que as astreintes, a exemplo do que ocorre em matéria de direito à saúde, transmitem-se aos herdeiros da autora falecida: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 MORTE DO AUTOR NO CURSO DO TRATAMENTO.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DIREITO SUCESSÓRIO.
 
 PARCELAS VENCIDAS.
 
 HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
 
 NECESSIDADE.
 
 EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONDUTA DO DEVEDOR.
 
 PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA. 1.
 
 O óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) não incide quando o julgamento por esta Corte Superior limita-se a aplicar o direito à luz dos fatos conforme expressamente delineados pela origem.
 
 O sentido do enunciado elucida ser vedado a esta Corte redefinir a hipótese fática à luz dos elementos probatórios e respectivos argumentos das partes sobre tais aspectos, mas não tecer novas e distintas conclusões jurídicas acerca das situações descritas na instância ordinária. 2.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão de origem deliberada e expressamente desconsiderou a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da possibilidade de execução das astreintes vencidas pelos herdeiros do autor falecido, em se tratando de direito à saúde. 3.
 
 Conforme a jurisprudência, em matéria de direito à saúde, admitir a impossibilidade de execução das astreintes pelos herdeiros do autor falecido geraria incentivo econômico inverso ao devedor.
 
 O sujeito passivo poderia apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para, com mais esforço, resistir ao cumprimento da obrigação judicial de prestação de atendimento médico.
 
 O efeito cominatório da multa estaria não só esvaziado, como revertido em desfavor do detentor do direito. 4.
 
 A exclusão da multa deve levar em consideração, primordialmente, a conduta do devedor.
 
 A recalcitrância deliberada ou inobservância passiva da ordem judicial devem ser sopesadas lado a lado com esforços de cumprimento da determinação, ainda que não plenamente frutífera, quiçá por eventuais limitações e impedimentos alheios à vontade do obrigado. 5.
 
 Hipótese em que o ente federado deixou de cumprir seis ordens judiciais determinando a prestação de atendimento médico domiciliar a idoso de mais de 95 anos, portador de Alzheimer, por mais de 6 meses, sem qualquer indício de tentativa de acolhimento da determinação jurisdicional. 6.
 
 No caso, a multa diária foi progressivamente majorada diante da obstinação do Distrito Federal em não fornecer o atendimento médico determinado pela Justiça, tendo, ao final, fixada em R$ 2 mil diários, porém limitada ao teto de R$ 60 mil.
 
 Os valores não denotam abuso ou excessividade, tanto que nem sequer a parte agravante arguiu sua irrazoabilidade. 7.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.913.035/DF, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021 - grifos acrescidos).
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
 
 CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE.
 
 AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
 
 A multa diária, tratada nos §§ 4º. a 6º. do art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do Código Fux) afigura-se como crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde. 3.
 
 O pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde.
 
 Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente. 4.
 
 Em relação ao pedido principal da ação - qual seja, a efetivação em espécie do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros. 5.
 
 Quanto às questões patrimoniais,
 
 por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa.
 
 Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros. 6.
 
 Há que se distinguir, portanto, a obrigação principal cujo adimplemento se busca na Ação - uma obrigação de fazer, no caso de tratamento ou providências aptas a garanti-lo, ou de dar, se o pedido for pelo fornecimento de medicamentos ou outros itens - e eventuais obrigações de pagar, que com aquela não se confundem. 7.
 
 Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante. 8.
 
 Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às peculiaridades de sua condição clínica.
 
 Ao revés, os créditos oriundos de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros.
 
 Julgados: AgInt no AREsp 525.359/MS, Rel.
 
 Min.
 
 GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018; REsp 1.475.871/RS, Rel.
 
 Min.
 
 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.3.2015. 9.
 
 Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem (REsp. 1.722.666/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018). 10.
 
 Além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito oriundo da multa diária, há ainda outra questão a ser considerada, referente à própria eficácia do instrumento processual em si.
 
 Caso acolhida a argumentação do agravante sobre a intransmissibilidade do crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.
 
 Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário. 11.
 
 Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária. 12.
 
 A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do Código Fux restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida, pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte autora. 13.
 
 Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux).
 
 Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais. 14.
 
 Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019 - grifos acrescidos).
 
 No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO MEDICAMENTO.
 
 FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, a multa diária (astreintes), fixada nos casos de descumprimento de obrigação de fazer, se trata de crédito patrimonial, transmissível aos herdeiros, não possuindo a natureza personalíssima do pedido principal da ação de fornecimento de medicamento.
 
 Dessa forma, o falecimento do autor da ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento não impede o prosseguimento da ação pelos sucessores em relação à multa diária eventualmente devida. (TJ-MG - AC: 00776263620168130216 Diamantina, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 02/03/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Com efeito, caso se entendesse pela instransmissibilidade do crédito resultante das astreintes para os herdeiros, o instrumento da multa diária perderia completamente o poder coercitivo, desnaturando, assim, sua característica essencial.
 
 De fato, a impossibilidade de execução das astreintes pelos herdeiros do autor geraria incentivo econômico inverso ao devedor, que seria estimulado a apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para, com mais esforço, resistir ao cumprimento da obrigação judicial de prestação de atendimento médico.
 
 Em resumo, a protelação e o aguardo do falecimento do postulante seriam um bom negócio para o devedor recalcitrante - financeiramente falando -, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Poder Judiciário.
 
 Pior, nos casos em que a morte fosse decorrência dessa postura ilícita, seria criado um cenário em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária.
 
 O art. 537, § 3º do CPC, ao prever que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte", tenciona resguardar o devedor de despender o valor da multa e depois não conseguir reavê-la, em caso de futura improcedência.
 
 Ocorre que, tendo o autor falecido quando vigorava decisão judicial descumprida com fixação de multa em seu favor, não há mais como se reverter tal decisão, sendo a solução legal - e efetivamente mais justa - que a multa pare automaticamente de incidir a partir do óbito (tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação), mas que os herdeiros possam executar o valor da multa vencida.
 
 O caráter patrimonial das astreintes, então, sobreleva após o óbito da parte autora, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, o que é bem ilustrado nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde.
 
 Em virtude desse fato é que o pedido personalíssimo principal (o tratamento de saúde pleiteado) não se transmite aos herdeiros, mas a execução das astreintes é a eles plenamente transmissível, pois configura uma obrigação de pagar quantia que se integra ao patrimônio dos sucessores.
 
 Pois bem, tecidas essas considerações, conclui-se pela absoluta transmissão do crédito patrimonial aos herdeiros do demandante, consistente no crédito dos presentes autos (gerado antes do óbito), que obteve como fato gerador (omissão no cumprimento da obrigação de fazer) no período antes do óbito do autor.
 
 III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a perda do objeto principal, mas CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento das astreintes cominadas por descumprimento da tutela de urgência no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde 10/05/2024.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Ficam as partes intimadas.
 
 Providenciar o cadastro acima determinado e, em seguida, encaminhar o processo para controle de prazo.
 
 Campina Grande, 27 de novembro de 2024.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            27/11/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 10:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/11/2024 10:59 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            24/10/2024 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 01:30 Publicado Despacho em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813541-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Sobre requerimento de Id 99991663 e seus anexos, diga a parte demandada, em até 15 dias.
 
 Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            12/10/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 00:10 Publicado Despacho em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813541-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Diante da informação de falecimento do autor noticiada na decisão que julgou prejudicado o agravo, ficam Dra Ana Karla e Unimed intimados para, em até 15 (quinze) dias, falarem sobre perda do objeto e extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Campina Grande (PB), 27 de agosto de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/08/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2024 08:42 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            27/06/2024 13:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2024 10:46 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            26/06/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 03:23 Publicado Despacho em 12/06/2024. 
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                                            12/06/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813541-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras proavas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
 
 CG, 10 de junho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            10/06/2024 23:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 23:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 22:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 01:48 Decorrido prazo de OSVALDO TAVARES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 01:31 Decorrido prazo de OSVALDO TAVARES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:03 Publicado Despacho em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813541-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
 
 CG, 19 de maio de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            20/05/2024 00:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 00:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2024 23:17 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 15:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2024 01:16 Publicado Despacho em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813541-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 90270330.
 
 Aguarde-se a apresentação de contestação ou o transcurso do prazo para tanto.
 
 Campina Grande (PB), 10 de maio de 2024.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            10/05/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 01:01 Publicado Despacho em 10/05/2024. 
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                                            10/05/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            09/05/2024 09:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 09:47 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813541-36.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Sobre a informação 90058694 e seus anexos dando conta de não cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, até o momento,, diga a parte demandada, em até 01 dia.
 
 A intimação está sendo feita via DJEN.
 
 Providenciar a expedição de mandado de urgência, a ser cumprido através de oficial de justiça plantonista, para fins de intimação pessoal da Unimed acerca deste despacho.
 
 Campina Grande (PB), 8 de maio de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            08/05/2024 17:40 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 10:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 10:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/05/2024 13:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2024 13:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/05/2024 10:53 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2024 08:10 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2024 06:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 06:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 06:16 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 23:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 00:49 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 00:30 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            01/05/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 19:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2024 19:25 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            30/04/2024 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813541-36.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ver a ré obrigada a custear tratamento com Dalinvi 1800mg (04 unidades) e Zometa 4mg (01 unidade), inclusive, já em sede de tutela de urgência.
 
 Requereu gratuidade.
 
 Informa que a negativa se deu por não observância à DUT 64 da ANS, contudo, sustenta que, inobstante afirmação do plano de saúde nesse sentido, ao contrário, o caso do promovente se enquadra exatamente nessa diretriz de utilização pois foi diagnosticado com mieloma múltiplo, não recebeu tratamento prévio e não é elegível para transplante. É o que importa relatar até aqui.
 
 DECIDO: Defiro a gratuidade processual.
 
 O demandante alega que foi negada a combinação de daratumumbe + ácido zoledrônico (o primeiro princípio ativo do Dalinvi e o segundo o princípio ativo do Zometa), mas não é isso que se vê no documento de Id 89564191 – Pág. 1.
 
 Por esse documento, o que foi negado foi a combinação de daratumumbe + lenalidomida (princípio ativo do Revlimid).
 
 E o Revlimd está na requisição de Id 89564187 – Pág. 1.
 
 Sendo assim, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecendo se a pretensão é ver a ré obrigada a fornecer Dalinvi + Zometa OU Dalinvi + Revlimid; b) caso a resposta seja Dalinvi + Zometa, apresentar comprovante e razões de negativa para Zometa (ácido zoledrônico) ou apontar o Id onde se encontra.
 
 Campina Grande (PB), 29 de abril de 2024.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            29/04/2024 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 18:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2024 18:57 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 12:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            29/04/2024 12:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/04/2024 12:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*48-00 (AUTOR). 
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                                            28/04/2024 18:35 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2024 16:17 Outras Decisões 
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                                            28/04/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2024 13:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2024 13:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível 
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                                            28/04/2024 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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