TJPB - 0808804-66.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS MONTEIRO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:34
Conhecido o recurso de RITA DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *47.***.*14-06 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:44
Juntada de Petição de memoriais
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25/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/07/2024 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/07/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/06/2024 09:53
Recebidos os autos.
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19/06/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 08:49
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808804-66.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DOS SANTOS MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO, ICATU SEGUROS S/A, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RITA DOS SANTOS MONTEIRO ajuizou a presente ação em face da BANCO BRADESCO, ICATU SEGUROS S/A e LIBERTY SEGUROS S/A buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que no período de novembro de 2018 a novembro de 2023 incidiu sobre os seus vencimentos descontos sob as rubricas “LIBERTY SEGUROS” e “ICATU SEGUROS”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, as demandadas ICATU SEGUROS S/A e LIBERTY SEGUROS S/A alegam que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
No mérito, afirma que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sede de contestação, a demandada BANCO BRADESCO defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito.
No mérito, pugnou pela improcedência do feito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares A parte demandada alega que a pretensão autoral encontra-se abarcada pela prescrição, porém tenho que assiste razão à parte, tendo em vista que o presente feito versa sobre o não reconhecimento da contratação do seguro em questão pela parte autora, devendo então ser aplicado o prazo prescricional decenal no caso em tela, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência nacional, vejamos: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0060986-27.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 16.03.2020) (TJ-PR - RI: 00609862720188160014 PR 0060986-27.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) Referente a ilegitimidade passiva da requerida Banco Bradesco, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto as empresas corrés, alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida tendo em vista que fora esta que praticara os descontos em questão, sustentando ainda que cabe ao réu comprovar que o seguro não fora realizado com a empresa.
Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado.
Quanto a alegação de legitimidade em detrimento da realização dos descontos, tenho que uma vez que o correntista tenha celebrado pacto autorizando a realização de descontos em sua conta, a instituição bancária não pode se negar a permitir a sua ocorrência.
Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, os demandados nada juntaram como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, sendo cada requerida responsável pelos seus respectivos descontos, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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