TJPB - 0801225-93.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ALRITON ROSINO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de LAYRA LUZINETE SILVA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:07
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0801225-93.2024.8.15.0161 [Fixação] EXEQUENTE: L.
L.
S.
D.
O., VERA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALRITON ROSINO DA SILVA SENTENÇA L.
L.
S.
D.
O., representados por sua genitora, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ALRITON ROSINO DA SILVA, aduzindo, em suma, que este, em razão de obrigação alimentar, restava inadimplente.
Após a citação, o requerido afirmou que a menor está sob sua responsabilidade, não havendo dívida a ser adimplida.
A requerente foi instada a se manifestar, bem como para que requeresse o que de direito, sob pena de extinção.
Entretanto, o prazo decorreu sem nenhuma manifestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Emerge dos autos que a parte promovente ingressou com a presente demanda e nunca mais compareceu aos autos.
A exequente foi instada a indicar meios de promover o andamento do feito, sem que se manifestasse mais de qualquer maneira nesse processo.
Assim, verifico que decorreu o prazo de mais de 30 (trinta) dias sem que a requerente promovesse o andamento do feito, muito embora tenha o mesmo sido impulsionado pelos magistrados que estiveram no comando processual.
Determina ainda o art. 485, inciso III, do CPC que se impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Nesse sentido, anoto a pacífica jurisprudência: (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese, mesmo tendo a parte autora sido regularmente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, demonstrando falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. 3.
Ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, a parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00233729320134013900 0023372-93.2013.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015 e-DJF1 P. 3086) (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que, tendo sido concedidas diversas oportunidades para que a autora desse prosseguimento ao feito, sem que fosse cumprida a diligência, apesar de intimada pessoalmente, por meio de seu advogado, demonstrada está a sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa (…) (AC 0043552-74.2010.4.01.3500 / GO;Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA Publicação 26/03/2012 e-DJF1 P. 189 Data Decisão 09/03/2012).
Portanto, ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, ao bel dispor das partes.
Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 28 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:31
Decorrido prazo de LAYRA LUZINETE SILVA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:21
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:20
Juntada de Ofício
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11/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 11:09
Juntada de Carta precatória
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de LAYRA LUZINETE SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ALRITON ROSINO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0801225-93.2024.8.15.0161 DESPACHO Trata-se de execução de título judicial que fixou alimentos em favor da exequente.
Nos termos do art. 528 do NCPC, CITE-SE o executado pessoalmente para no prazo de 3 (três) dias pagar o débito perseguido na inicial, podendo ainda provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de encaminhamento do pronunciamento judicial a protesto, além de prisão de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, em cela separada dos presos comuns.
Ressalte-se que o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Decorrido o prazo de pagamento sem qualquer manifestação das partes, intime-se pessoalmente a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a inércia do executado, requerendo o que entender de direito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como desistência do processo com a com consequente a extinção da execução sem resolução do mérito.
Em caso de alegação de pagamento formulada pelo executado, INTIME-SE A EXEQUENTE para se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Defiro a gratuidade de justiça.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité/PB, 29 de abril de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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26/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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