TJPB - 0864919-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0864919-16.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA COSTA SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 11 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
11/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0864919-16.2022.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: TEREZINHA COSTA SOARES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima qualificadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que buscou a parte ré para realizar a contratação de um empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro para adquirir um cartão de crédito consignado, cujos descontos perduram desde o ano de 2016 sem que haja previsão para quitação.
Pugnou, assim, pela declaração de abusividade das cláusulas contratuais que preveem cobranças excessivas, adequando a taxa de juros à média de mercado e com a consequente declaração de quitação do contrato, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e postergando a análise da tutela de urgência requerida.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnado, em preliminar de mérito, o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade da justiça e sustentando a ausência de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré peticionou informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte autora se quedou silente. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, pois a parte autora detinha conhecimento quanto a natureza do contrato firmado.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda, motivo pelo qual rejeito de plano a preliminar suscitada.
Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora sob o argumento de que não teria a parte autora justificado o montante atribuído.
Nesse ponto, cumpre apontar que o valor dado à causa reflete o montante que a parte autora entende indevido, de modo que a correção ou não do montante apontado pela parte autora é matéria afeta ao próprio mérito da demanda.
Posto isso, rejeito a impugnação aventada.
Da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora argumentando que a essa não teria comprovado sua hipossuficiência financeira.
Não houve a demonstração pela parte ré, contudo, de que a situação financeira da parte autora seja diversa daquela por ela demonstrada nos autos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso.
Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
No caso dos autos, há de se apontar, ainda, que a parte autora possui relação jurídica com a parte ré, especificamente de cartão de crédito consignado, ao menos desde o ano de 2016, tendo a parte autora, em inúmeras ocasiões, realizado compras com o cartão de crédito objeto da presente demanda, bem como realizado pagamentos complementares da fatura, conforme se extrai dos documentos de Id. 69478886.
De tal modo, não há como se concluir que a parte autora não tinha conhecimento da modalidade de contratação por ela realizada, sobretudo ao se considerar que, dado o elevado número de empréstimos consignados por ela contratados, a parte autora possui pleno conhecimento como se dá a contratação de um empréstimo consignado e quando há outra modalidade contratual.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral.
Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*54-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
[Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 0864919-16.2022.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o PROMOVENTE tem domicílio no bairro JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/09/2024 11:44
Declarada incompetência
-
06/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA SOARES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Despacho no ID 88215876. -
29/04/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 09:33
Determinada diligência
-
04/04/2024 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de TEREZINHA COSTA SOARES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:05
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a TEREZINHA COSTA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*47-15 (AUTOR)
-
13/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA COSTA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*47-15 (AUTOR).
-
27/12/2022 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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