TJPB - 0825727-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:20
Juntada de Alvará
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25/03/2025 10:12
Processo Desarquivado
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25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 18:35
Juntada de Alvará
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29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de NEUZA ALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825727-08.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA EXECUTADO: NEUZA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 23:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de NEUZA ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de NEUZA ALVES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:46
Desentranhado o documento
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29/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 20:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825727-08.2024.8.15.2001 AUTOR: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA REU: NEUZA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das mensalidades dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/04/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2024 23:00
Conclusos para despacho
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25/04/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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