TJPB - 0801662-18.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801662-18.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para que apresente os dados bancários pertinentes (inclusive pix) e, após, expeça-se o pertinente alvará judicial em seu favor quanto ao montante constrito via SISBAJUD (ID 105608890).
Após expedido o alvará, intime-se o demandante para, no prazo de 10 dias, atualizar o débito executado, abatendo-se o montante transferido, e requerer o que entender de direito.
Providências e atos de comunicações necessários.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de IVO TEIXEIRA DE ARAUJO FILHO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de IVO TEIXEIRA DE ARAUJO FILHO em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:01
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de IVO TEIXEIRA DE ARAUJO FILHO em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 01:45
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga MONITÓRIA (40) 0801662-18.2023.8.15.0211 [Cheque] AUTOR: ROMOLO SERGIO TORRES PEREIRA REU: IVO TEIXEIRA DE ARAUJO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
O promovente, acima identificado e já qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação monitória em face dos promovidos, qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
Aduz a inicial, em síntese, que o autor é credor da importância, atualizada, de R$ R$ 4.656,76, oriunda do cheque de nº 850117, com vencimento em 14/11/2020, conforme documento em anexo.
Informa que a parte acionada não honrou seu compromisso.
Pleiteou a citação do demandado para pagar a dívida, ou na ausência de pagamento, a conversão do título em executório.
A parte promovida foi citada, tendo deixado transcorrer o prazo para pagar/embargar sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio Considerando a inexistência de embargos monitórios, e verificando-se que inexiste fato novo capaz de impedir, modificar ou extinguir a obrigação de pagar o débito, como também não há nenhuma matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência da dívida representada pelo título que instrui a exordial (que constitui prova escrita sem eficácia de título executivo), é de se acolher a pretensão esboçada na inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 702, § 8°, NCPC, RECONHEÇO A CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL, prosseguindo-se na forma determinada no referido dispositivo (cumprimento de sentença).
Custas e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, serão de responsabilidade da parte ré Transitada em julgado, intime-se o acionante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de IVO TEIXEIRA DE ARAUJO FILHO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMOLO SERGIO TORRES PEREIRA - CPF: *63.***.*12-78 (AUTOR).
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01/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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