TJPB - 0803669-80.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:30
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARREIRO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:30
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 10:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803669-80.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARREIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS BARREIRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito.
Em suma, aduz que nunca realizou o empréstimo e que, de forma indevida, são descontados mensalmente o valor de R$48,90, sem a sua anuência.
Assim, pugna pela declaração da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, em síntese, a promovida sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta.
Instados a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção.
Já o promovido pleiteou a produção de prova oral e realização de perícia grafotécnica É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista que a oitiva da autora em nada contribuirá para o deslinde do feito.
Ademais, o pedido de perícia grafotécnica mostra-se totalmente impertinente, posto que não foi apresentado nenhum contrato, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange a preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos bancários, nos quais indica não possuir saldo.
Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção.
Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça.
Posto isso, rejeito a impugnação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
CONEXÃO não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0803670-65.2023.8.15.0211, 0803671-50.2023.8.15.0211, 0803664-58.2023.8.15.0211, 0803672-35.2023.8.15.0211 e 0803665-43.2023.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e a causa de pedir discutida na presente demanda.
Assim deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
Com efeito, o promovido não acostou, no entanto, cópia do contrato devidamente assinada pelo demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
O demandado, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o crédito na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade do mencionado empréstimo, de maneira que desconta de seu benefício previdenciário valores indevidos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, não apenas a disponibilização dos recursos.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços".
Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados).
Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples.
DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, do que já foi descontado da parte autora, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desconto, observada a prescrição quinquenal; e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10 do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos.
Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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