TJPB - 0806504-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 11:24
Juntada de
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de FABIANO COSTA MARCELINO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2025 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/02/2025 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2025 11:01
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2024 10:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/10/2024 19:54
Recebidos os autos.
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02/10/2024 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/10/2024 09:37
Determinada a citação de MELCHIOR TARSHISH ANTUNES DA NATIVIDADE - CPF: *52.***.*58-34 (REU)
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02/10/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO COSTA MARCELINO - CPF: *11.***.*09-53 (AUTOR).
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29/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:43
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806504-69.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora é qualificada como empresário e se propõe a discutir o direito à rescisão de um contrato de compra e venda de um equino da raça "quarto de milha", pacto firmado no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que enseja a necessidade de demonstração da alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia de declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos meses, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/04/2024 11:57
Determinada diligência
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26/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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