TJPB - 0841834-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 17:15
Transitado em Julgado em
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16/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841834-64.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: WEBER DE SOUZA FELINTO, WFJ COMERCIO VAREJISTA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 103307173) em face da sentença de Id nº 102547845, sustentando, em síntese, a existência de contradição quanto ao fundamento da extinção do processo, uma vez que o decisum embargado teria indicado a homologação da desistência da ação, quando, na realidade, sustenta que a extinção se deu por ausência de interesse processual. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
O embargante alega ocorrência de contradição na prolação da sentença (Id nº 100661941), almejando a integração do julgado, pois, sob a sua ótica, deve ser sanada a contradição e assim corrigir a fundamentação da extinção do processo, notadamente para que se reconheça como fundamento da extinção a ausência de interesse processual.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o pedido de extinção feito pelo banco exequente foi acatado pelo juízo.
Embora o exequente, ora embargante, sustente que a extinção deveria ter sido fundamentada na falta de interesse processual, não há qualquer irregularidade, ou mesmo prejuízo ao embargante, que a petição de extinção tenha sido recebida como pedido de desistência, sendo desnecessário lembrar que a parte pode pedir a desistência da demanda quando desaparecer, no curso do processo, seu interesse processual.
Registre-se, ainda, por oportuno, que na prática, salvo melhor juízo, não há qualquer diferença entre extinguir o feito com base no eventual pedido de desistência e com base na perda superveniente do interesse processual, já que o credor poderá buscar novamente a satisfação de seu crédito, com o ajuizamento de nova ação, já que o pedido de desistência, diferentemente da renúncia, não enseja renúncia ao crédito.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 103307173), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/04/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:55
Juntada de
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de WEBER DE SOUZA FELINTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de WFJ COMERCIO VAREJISTA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841834-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de WFJ COMERCIO VAREJISTA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de WEBER DE SOUZA FELINTO em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841834-64.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: WEBER DE SOUZA FELINTO, WFJ COMERCIO VAREJISTA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC/75. - Segundo dispõe o art. 775 do CPC/15, o exequente tem direito a desistir de toda a execução.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de WEBER DE SOUZA FELINTO e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte exequente requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 98479471), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 771 do CPC/15, “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Por outro lado, dispõe o art. 775 do Código de Ritos, in verbis: "O exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva".
Na hipótese dos autos, o exequente demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu, na petição de Id nº 98479471, a desistência da ação.
A hipótese, pois, é de extinção do processo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo exequente.
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, VIII, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido de desistência formulado pelo exequente, extinguindo, por conseguinte, o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 775, todos do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:12
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:46
Juntada de
-
11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de WFJ COMERCIO VAREJISTA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841834-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de WEBER DE SOUZA FELINTO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841834-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:23
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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08/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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08/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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