TJPB - 0803823-29.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:26
Baixa Definitiva
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26/11/2024 20:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 20:25
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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05/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0803823-29.2024.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASSIO LORENO SATURNO ADVOGADO: DAIANA CRISTINA FERNANDES DE CARVALHO RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TECONOLÓGIA E CULTURAL DA PARAÍBA - FUNETEC/PB ADVOGADO: KEVIN FERREIRA COUTINHO RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRINTS E WATSSAPP.
FRAGILIDADE DA PROVA.
CONVERSAS DE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cassio Loreno Saturno, inconformado com a sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa - PB, que julgou improcedente o pedido autoral, visto que a decisão fundamentou-se na ausência de provas da prestação dos serviços alegados pelo recorrente, tendo o magistrado apontado que o material apresentado, consistindo em prints de tela e conversas de WhatsApp, não era suficiente para comprovar a efetiva execução dos serviços contratados, conforme descrito nos autos.(ID.30226192) Em razões recursais, a parte promovente, requer justiça gratuita, e pugna pela reforma da sentença, argumentando que os documentos apresentados seriam provas válidas da prestação dos serviços.(ID.30226199) A parte adversa, em contrarrazões, arguiu as preliminares de impugnação a justiça gratuita e da dialeticidade recursal, incompetência do juizado, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a inexistência de provas robustas para demonstrar o cumprimento do contrato.(ID.30226209) Da Preliminar Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira mediante os documentos anexados aos autos, de modo que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer o próprio sustento.
O simples fato de apresentar extratos bancários de uma única fonte (no caso, PicPay), como alegado pela parte adversa, não compromete a comprovação da hipossuficiência, visto que não há exigência legal de comprovação por múltiplas instituições financeiras.
Ainda, a Lei nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil estabelecem a presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte, cabendo ao impugnante o ônus de provar o contrário.
No caso em questão, a parte adversa não logrou êxito em demonstrar que a recorrente possui capacidade econômica que inviabilizaria o benefício da justiça gratuita, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer suporte probatório concreto.
Sendo assim, a impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada.
Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal No que tange à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, esta deve igualmente ser rejeitada.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja fundamentado de forma clara e suficiente, atacando os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, o recurso inominado apresentado pela recorrente cumpre com tal exigência, uma vez que especifica as razões de seu inconformismo quanto à sentença de improcedência, argumentando pela validade das provas apresentadas e pleiteando a reforma da decisão.
A alegação de que o recurso apenas “repetiria argumentos” não encontra amparo, pois a recorrente fundamenta devidamente o seu recurso ao demonstrar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são válidas e, ainda, ao defender o direito à reparação pretendida.
Dessa forma, o recurso é plenamente admissível e está em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.
PRELIMINAR DE PRIMAZIA DO MÉRITO Preliminarmente, o presente caso atrai a incidência da regra constante do art. 488, do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito, sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ANÁLISE DISPENSADA.
ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03257207420168240038 Joinville 0325720-74.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 05/11/2019).
Por isso, dispenso a análise da preliminar de incompetência do juizado, passando a análise do mérito do recurso.
MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente ingressou com a presente ação afirmando ter sido contratada pela Recorrida para prestação de serviços que tinha como objeto a realização de consultoria técnica especializada para setores de planejamento da Prefeitura de Queimadas - PB, com pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Informa ainda que prestou serviços por 04 (quatro) meses, contudo, não foi remunerada.
Pleiteia a condenação da Recorrida ao pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O cerne da questão em discussão é verificar se o recorrente logrou êxito em comprovar, de maneira inequívoca, a execução dos serviços contratados, elementos essenciais para embasar seu pedido de pagamento.
Apesar das razões apresentadas no recurso, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, os documentos juntados aos autos – consistindo em prints de tela e conversas de WhatsApp com terceiros – não possuem força probante suficiente para comprovar a efetiva execução dos serviços complexos alegados, que envolvem diagnósticos técnicos e análises especializadas para setores de planejamento e cartografia municipal, conforme descrito na exordial e no contrato.
Especificamente, as provas documentais apresentadas (conversas informais e captura de tela de aplicativo) carecem de clareza, autenticidade e relação direta com as obrigações contratuais, uma vez que não estabelecem, com precisão, o vínculo entre o serviço contratado e sua real execução.
A jurisprudência consolidada, aponta que prints de conversas em aplicativos de mensagens possuem valor probatório limitado e, devido à sua fácil adulteração, não são considerados provas robustas para embasar decisões em processos onde a comprovação de execução de obrigações contratuais é indispensável.
Nesse particular: Ação de indenização.
Dano moral.
Recebimento de mensagem por aplicativo.
Ausência de prova da origem das mensagens.
Prints juntados desacompanhados de ata notarial.
Aplicação do artigo 384 do CPC.
Alegação de ato indevido praticado por preposto da ré quando da aplicação de injeção.
Ausência de provas sobre o alegado.
Improcedência da ação.
Recurso da autora improvido. (TJ-SP - AC: 10001535320188260012 SP 1000153-53.2018.8.26.0012, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 27/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROVA NOVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
PRINTS DE WHATS APP NÃO SERVEM COMO PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0010074-22.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.10.2021) (TJ-PR - APL: 00100742220168160038 Fazenda Rio Grande 0010074-22.2016.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 25/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE SOCIEDADE ENTRE OS CONTRATANTES.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SÓCIO POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL.
ARTIGO 300 CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. [...] - As provas apresentas (prints de conversas de whatsapp) foram realizadas sem observância dos procedimentos legais uma vez que não observado as disposições contidas no art. 384do Código de Processo Civil, possuindo valor relativo e contextual. [...] - No que tange as provas apresentas (prints de conversas de whatsapp) tenho que estas foram realizadas sem observância dos procedimentos legais uma vez que não observado as disposições contidas no art. 384 do Código de Processo Civil. [...] - Na ata notarial deve ser garantida a participação da parte contrária na extração dessas conversas da mídia, conforme previsão do art. 7º do Código de Processo Civil, para que esta prova tenha validade e eficácia em um processo legal, o que não ocorreu no caso sob análise.
Importante destacar que, com arrimo no art. 225 do Código Civil a parte requerida pode impugnar essas mídias apresentadas.
Nessa linha de raciocínio tem-se que as provas apresentadas (prints de whatsapp) possuem valor relativo e contextual no feito. [...]. (STJ - AREsp: 2283331 GO 2023/0017874-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023) Ademais, em contratos de prestação de serviços, a jurisprudência orienta que a efetiva comprovação dos serviços prestados é condição sine qua non para que o contratado faça jus ao pagamento, aplicando-se inclusive o princípio da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil.
No presente caso, o recorrente falhou em demonstrar que efetivamente prestou os serviços descritos, restando, portanto, descaracterizado o seu direito ao pagamento pleiteado.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz relator (em substituição) -
01/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:31
Conhecido o recurso de CASSIO LORENO SATURNO *67.***.*43-03 - CNPJ: 46.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGICA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0803823-29.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Compromisso] RECORRENTE: CASSIO LORENO SATURNO *67.***.*43-03 RECORRIDO: FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGICA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 14 / 10 /2024 a 21 / 10 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
25/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803823-29.2024.8.15.2001 [Compromisso] AUTOR: CASSIO LORENO SATURNO *67.***.*43-03 REU: FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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