TJPB - 0824474-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
06/09/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:21
Expedição de Carta.
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19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0824474-82.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL DA COSTA FREITAS.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Rafael da Costa Freitas em face, inicialmente, do BRB – Banco de Brasília S.A., em razão da manutenção de descontos em seu contracheque mesmo após a suposta quitação de empréstimo consignado.
A parte autora, por meio de petição protocolada sob ID 97981532, requereu o aditamento da petição inicial para correção do polo passivo, com substituição do réu pelo Banco Master S.A., sob o fundamento de que este seria o real beneficiário do contrato quitado; o que, inclusive, se depreende do comprovante de pagamento de ID 89204001, o qual já identificava, de forma clara, o Banco Master S.A. – CNPJ nº 33.***.***/0001-00, como destinatário do provável valor.
De fato, embora a citação do Banco BRB tenha sido formalizada em 22.07.2024 (ID 94134484), ou seja, anteriormente ao aditamento, é relevante observar que a instituição citada apresentou contestação na qual sustenta, de forma objetiva, sua ilegitimidade passiva, esclarecendo não ser parte da relação jurídica controvertida.
Esse comportamento processual, ao reconhecer a ausência de vínculo com o contrato discutido, revela concordância tácita com o redirecionamento da demanda à instituição financeira efetivamente responsável pela operação impugnada, não havendo, pois, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco resistência concreta ao aditamento proposto, nos termos do artigo 329, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a retificação pleiteada visa exclusivamente corrigir erro material na indicação da parte ré, o que se constata desde a petição inicial, que já fazia referência a “Credcesta” e cujo comprovante de pagamento aponta o Banco Master como beneficiário da quitação.
Em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e com vistas a garantir o prosseguimento regular da demanda contra parte legítima, é plenamente cabível o acolhimento do requerimento de correção do polo passivo, com o afastamento do BRB – Banco de Brasília S.A. e inclusão do Banco Master S.A. como réu.
No tocante à gratuidade da justiça, rechaça-se a impugnação apresentada, diante da documentação juntada pela parte autora (contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda), que evidencia situação de insuficiência financeira.
Assim, mantém-se o benefício concedido, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Por fim, não há que se falar em ônus de sucumbência, diante do inequívoco erro material e da ausência de resistência à correção.
Ante o exposto, resolvo: I) ACOLHER o aditamento da petição inicial, para fins de retificação do polo passivo, passando a figurar como ré BANCO MASTER S.A. – CNPJ nº 33.***.***/0001-00, com a consequente exclusão do polo passivo do BRB – Banco de Brasília S.A.; II) MANTER o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora; III) INEXISTE condenação em custas ou honorários advocatícios em favor do BRB, tratando-se de mera correção sem conteúdo de litigiosidade; IV) Proceda com a retificação da autuação, excluindo o BRB - BANCO DE BRASÍLIA do polo passivo; V) Ato contínuo, retifique a anotação do polo passivo da demanda, no qual deve constar Banco Master S.A., realizando o respectivo ato de citação, para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias, no endereço informado na petição de aditamento (ID 97981532) ou através de domicílio eletrônico, havendo o cadastro da casa bancária.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:51
Outras Decisões
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08/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:03
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0824474-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL DA COSTA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Determino, ainda, que a parte demandante emende a exordial para, no prazo de 15 dias, comprovar a relação do comprovante de pagamento de Id n. 89204001 com a quitação do empréstimo denominado de CREDCESTA o qual restaria 55 parcelas de R$ 833,99 apresentando contrato, e-mail, número de protocolo que indique as tratativas desse acordo firmado com a promovida.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 11:52
Declarada incompetência
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23/04/2024 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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