TJPB - 0804184-52.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804184-52.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO REU: BANCO BMG SA
Vistos.
I - RELATÓRIO ANTONIO LOPES FILHO ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 88409097).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 88409097: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento; • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804184-52.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO REU: BANCO BMG SA
Vistos.
I - RELATÓRIO ANTONIO LOPES FILHO ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 88409097).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 88409097: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento; • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
25/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:33
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 17:33
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2024 17:33
Homologada a Transação
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08/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FILHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LOPES FILHO - CPF: *50.***.*91-15 (AUTOR).
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19/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:51
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2023 12:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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