TJPB - 0804016-09.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:05
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ACILDA BATISTA RAMOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LARRY ALICE MORAIS CHAVES em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:56
Conhecido o recurso de ACILDA BATISTA RAMOS - CPF: *25.***.*39-28 (APELANTE) e provido em parte
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27/01/2025 18:56
Conhecido o recurso de LARRY ALICE MORAIS CHAVES - CPF: *87.***.*95-50 (APELADO) e não-provido
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23/01/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 18:40
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 10:14
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2024 15:21
Outras Decisões
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11/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804016-09.2022.8.15.2003 [Direito de Imagem].
AUTOR: ACILDA BATISTA RAMOS.
REU: LARRY ALICE MORAIS CHAVES.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada por ACILDA BATISTA RAMOS em face de LARRY ALICE MORAIS CHAVES, ambas devidamente qualificadas.
Alega a parte promovente que é síndica do Condomínio Residencial Elayna Carvalho, no qual possui imóvel próprio de n. 303, enquanto a parte ré é agregada da unidade n. 301, tendo esta, em meio a uma confusão condominial, atacado a autora com palavras injuriosas e filmando-a sem autorização, imagens estas depois compartilhadas em grupo de Whatsapp, supostamente com objetivo de denegrir sua imagem e honra.
Aduz que o caso começou após, no exercício de seu mister de síndica, haver notificado os condôminos do apartamento n.101, pelo fato deles, frequentemente, estacionarem seu veículo na calçada do prédio, sendo que, no mesmo dia, a promovente já havia multado a promovida pelo mesmo motivo.
Afirma que as ofensas proferidas pela promovida foram: “ela faz isso com todo mundo”, “advogado de merda” (em relação a seu filho, que não é parte no processo), “tome vergonha na sua cara”, “a cara dela já é uma careta” e “o que foi?” (em caráter provocativo).
A ofensa “seu bosta” foi direcionada pelo morador do imóvel n.101 em relação a seu filho, ambos que não fazem parte destes autos.
Ao fim, requer a condenação da promovida em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios à hipossuficiência alegada.
Petição de emenda à inicial nos autos, com a juntada de documentos determinados no despacho retro.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Contestação nos autos, na qual a ré pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, afirma que a autora estava abusando de sua posição de síndica, tentando impor regras inexistentes a um casal de idosos, sendo que, em todo caso, aduz que sua participação na confusão se resumiu a três falas: “vocês não têm vergonha de fazer isso com dois idosos?”, “que é?” e “a cara dela já é uma careta”, de maneira que não teria dito nenhuma palavra ofensiva à honra da promovente.
Afirma ainda que a divulgação do vídeo no grupo de Whatsapp do condomínio foi feita por “D.
Maria”, a idosa que participou da confusão, mas que não é parte destes autos.
Impugnação à contestação nos autos, com juntada de novo vídeo.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Petições da autora e da ré, ambas requerendo oitiva de testemunhas.
Marcada audiência una.
Termo de audiência nos autos, com a presença apenas da promovente e de seu advogado, tendo sido indeferido o pleito de adiamento feito pela promovida e, por conseguinte, aplicando-se multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 2% do valor da causa.
Ademais, colhido o testemunho de Marcos Aurélio Fernandes, tendo sido dispensado pelo advogado da autora a segunda testemunha.
A parte autora apresentou razões finais em forma de memoriais reiterando os argumentos trazidos e pugnando seja julgado totalmente procedente a pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia se restringe à configuração dos elementos ensejadores da indenização por danos morais, a qual exige a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles.
Importante salientar, ainda, que os fatos narrados nos autos são regidos pela legislatura ordinária, sendo disciplinados pelo Código Civil, que regulamenta os fatos jurídicos civis existentes, não havendo de se aplicar, ao presente caso, qualquer norma específica, tal como o Código de Defesa do Consumidor ou outra regra especial.
O primeiro ponto a ser destacado é que as únicas ofensas que importam a estes autos são aquelas entre a promovida e a promovente, não se devendo levar em consideração o “seu bosta” proferido pelo vizinho do ap.101 ao filho da promovente, eis que ambos são plenamente capazes e não fazem parte destes autos.
Dito isto, no vídeo da confusão (Id. 60892352), é possível confirmar o estado de exaltação geral e que, aparentemente, a parte autora está calma, não rebatendo, na mesma intensidade, nem as palavras nem o tom com os quais estava sendo confrontada, nem mesmo quando é alvo do “a cara dela já é uma careta”, nem quando, após questionar a promovida sobre essa frase, recebe, em tom provocativo, um “que é”? A testemunha ouvida em audiência confirma os fatos vistos em vídeo, acrescentando que a síndica, ora promovente, é uma pessoa que põe ordem no condomínio, mas que é tratada como se palhaça fosse, através de palavras e comportamentos desrespeitosos, o que é reafirmada pelo advogado da promovente em razões finais em forma de memoriais (Id. 92655331).
Desse modo, diante dos elementos probatórios produzidos nos presentes autos, não há como afastar que a parte ré verdadeiramente realizou ato jurídico ilícito (ofender outra pessoa), que acabou por ocasionar danos à parte autora (abalo moral perante terceiros), tendo, ademais, restado demonstrada a ligação do ato produzido pela ré com o dano ocasionado à autora (nexo de causalidade).
Não há de se sustentar a ausência de comprovação de culpa da parte ré no resultado comprovado nestes autos.
Independentemente da origem da discussão, não é facultado a ninguém ofender a honra de outrem, muito menos reproduzir aos ares palavras com intuito de ofender, fato que se agrava por ter sido praticado em face da síndica do condomínio que buscava tão somente manter a ordem mediante o cumprimento das regras postas.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRIGA ENTRE VIZINHOS.
XINGAMENTOS E USO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO.
COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO.
PARÂMETROS. - Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, caso estejam presentes os requisitos exigidos pela lei civil como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, a culpa e o nexo causal. - O conflito entre vizinhos que resulta em ofensa à honra e à moral, caso comprovados todos os requisitos da responsabilização civil, deve ser reprimida, de modo a reparar os danos ocasionados, bem como servir de medida para elidir a reiteração da prática antijurídica. - A fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. - Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.015035-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2017, publicação da súmula em 11/04/2017) Desse modo, comprovados o ato ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, necessária a manutenção da condenação de indenização por danos morais, de modo a reparar os danos sofridos, assim como compelir, ou pelo menos, forçadamente, levar a parte sucumbente a medir e repensar o modo de dirigir dizeres à sua vizinha, ora síndica, e a qualquer pessoa que seja, o que resvala, cediço, inclusiva na esfera criminal, eis que ofende a honra objetiva e subjetiva da parte promovente.
No que toca à quantificação da indenização devida a título de danos morais, uma vez verificada a presença de seus requisitos legais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Nesse diapasão, o arbitramento do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou a culpa presente na espécie, os prejuízos morais sofridos pelo ofendido, sendo orientação unânime da doutrina e da jurisprudência que o magistrado deve, ainda, estar atento e ponderar as circunstâncias de cada caso concreto, segundo os critérios de apreciação equitativa, cuidando para que o valor indenizatório não seja tão grande que converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torno inexpressivo.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO feito pela parte autora, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária da ré que, neste ato, defiro, nos termos do art. 98 do CPC; 3.
Confirmar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 2% do valor da causa, a importar montante total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que, tratando-se de multa processual com exclusão expressa no rol das despesas abrangidas pela benesse da justiça gratuita, incabível a isenção fundada no referido instituto (art.98, §4º, do CPC), ou seja, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar tal multa.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 27 de maio de 2024, 11:00 horas.
PROCESSO NÚMERO 0804016-09.2022.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] JUÍZA DE DIREITO: DRA.
ASCIONE ALENCAR LINHARES PROMOVENTE: ACILDA BATISTA RAMOS Advogado da promovente: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB/RN 5069-A PROMOVIDO: LARRY ALICE MORAIS CHAVES Advogado do promovido: SORATO DE SOUSA DE CARVALHO - OAB/PB 30372 TESTEMUNHA: MARCOS AURÉLIO FERNANDES - RG 2648730 SSP/PB e *82.***.*53-34 Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença da promovente e seu advogado, ausente a promovida, seu advogado e suas testemunhas, arroladas no ID 77271094, a despeito de devidamente intimados para o ato.
Entretanto há um pedido de adiamento, no ID 91050415.
Por tal motivo, requereu e obteve a palavra o advogado da parte autora, tendo dito: "MM.
Juíza, em que pese o pedido de adiamento formulado pela parte promovida, sob a alegação de impossibilidade de comparecimento, por esta se encontrar no período pós-parto, este deve ser indeferido.
Com efeito, o atestado médico acostado aos autos, cujo funda o referido pedido, não menciona qualquer impossibilidade de locomoção, de igual forma, não justificando necessidade de repouso, ao ponto de justificar o não comparecimento à presente audiência una.
Neste sentido, a procuração juntada aos autos pelo causídico da promovida, trás poderes expressos para conciliar, o que, sendo esta audiência una, poderia se obter, também não sendo o caso de impossibilidade da realização da audiência, eis que, tendo o advogado poderes para transigir, poderia tanto realizar a audiência no sentido de conciliar, quanto promover a instrução da mesma, não se justificando, pois, o adiamento requerido.
Neste sentido, o pedido também não justifica a ausência do causídico a este ato, eis que não existe qualquer comprovação de que o mesmo estivesse impedido de comparecer, no sentido de dar cumprimento à ritualísitica exigida para o presente feito.
Assim, a ausência da parte promovida bem como do respectivo advogado, não havendo justificativa plausível para o afastamento, eis que a mesma se encontra mais de 30 dias do parto, não havendo indicação nem da certidão de nascimento do bebê, ou tão pouco, que este não possa acompanhar a sua genitora a este Fórum para amamentação ou outros cuidados que se façam necessários, não justificando-se assim a propositura do pedido de adiamento, requer que este seja indeferido e decretada a revelia da promovida com os seus respectivos efeitos.
Nestes termos, pede deferimento." Ato seguinte, disse a MM.
Juíza: Inicialmente, com relação ao pleito de adiamento formulado pela parte promovida por meio de seu advogado, é de se dizer que é, como bem refutado pelo advogado da parte autora, totalmente descabido, eis que o simples fato de ter a promovida realizado um parto, ou seja, ter tido um filho há mais de 30 dias, eis que dá a entender que a criança nasceu em 20.04.2024, não é motivo suficiente para impedir o seu comparecimento, ainda mais porque desprovido de qualquer justificativa ali acrescida ou situação singular a justificar a sua ausência.
Ademais, a ausência da parte promovida não impede, mas, ao reverso, impõe a presença de seu advogado e de suas testemunhas já arroladas, eis que se trata de audiência una, ou seja, caso inexitosa uma composição amigável entre as partes, bastando o causídico ter poderes para tal ato (67969574), como é a hipótese dos autos, seguir-se-ia, como devido, à instrução do feito por meio da coleta da prova oral indicada por ambas as partes.
Nesse sentido, segue jurisprudência: Prestação de serviços advocatícios - Indenização por danos morais e materiais - Audiência de conciliação (art. 277 do CPC) - Ré em licença maternidade - Pedido de redesignação de audiência indeferido na própria audiência - Presença pessoal da ré dispensável - Alegação de cerceamento de defesa ante o não pronunciamento prévio do indeferimento da redesignação - Inexistência de cerceamento de defesa - Não há necessidade de comparecimento pessoal da requerida à audiência de conciliação do rito sumário, podendo ser representada por advogado.
Em conseqüência, se a requerida não comparece por estar impedida, ainda assim deve contratar advogado que a represente, sob pena de sofrer as conseqüências processuais daí decorrentes.
Justifica-se assim o indeferimento, na própria audiência, do pedido apresentado objetivando adiamento da audiência pelo fato da requerida estar impossibilitada de comparecer. - Recurso não provido, v.u. - (TJSP; Agravo de Instrumento 0469576-69.2010.8.26.0000; Relator (a): Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2010; Data de Registro: 17/11/2010).
Dessarte, indefiro o pleito de adiamento e, por conseguinte, aplico multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 2% do valor da causa (R$ 20.000,00), revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
No mérito, dando início à instrução probatória, passo a colher a oitiva da testemunha arrolada pela parte promovente, de nome MARCOS AURÉLIO FERNANDES, conforme gravações inseridas no PJe Mídias, sendo dispensada pelo advogado da parte autora a segunda testemunha de nome Ivone Barbosa da Silva.
Finda a instrução, foi dada a palavra ao advogado da parte, que afirmou que não tinha mais provas a produzir em audiência e requereu a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804016-09.2022.8.15.2003 [Direito de Imagem].
AUTOR: ACILDA BATISTA RAMOS.
REU: LARRY ALICE MORAIS CHAVES.
DECISÃO Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente aprazada para o próximo dia 27/05/2024, às 11h00.
Proceda as intimações necessárias a realização do ato.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804016-09.2022.8.15.2003 [Direito de Imagem].
AUTOR: ACILDA BATISTA RAMOS.
REU: LARRY ALICE MORAIS CHAVES.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Contestação e impugnação apresentadas.
Instadas para a especificação de novas provas, as partes requereram a produção de prova oral apresentando, ambas, o correlato rol de testemunhas.
Dessarte,designo audiência de UNA (conciliação, INSTRUÇÃO e julgamento) para o dia 21 de maio de 2024, às 11h00, nos termos do art. 357, inciso V do Código de Processo Civil, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA, de forma PRESENCIAL, ressaltando que ambas as partes, pessoalmente, e seus advogados, deverão se fazer presentes e trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A audiência UNA se realizará da seguinte forma: 1 – CONCILIAÇÃO A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Advirto aos Advogados, Partes e Prepostos que deverão comparecer à audiência com poderes expressos para transigir, sob pena de a presença sem os poderes referidos, configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º, art. 334 C.P.C), com aplicação imediata de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Com espeque no princípio da cooperação os Advogados das partes devem envidar esforços necessários para o comparecimento de seus constituintes e das testemunhas, respectivamente, indicadas. 2 – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Frustrada a conciliação, será dado início a instrução por meio da coleta de prova oral, através de depoimento da promovente e promovida, seguindo com as testemunhas do promovente, do promovido e do juízo, caso haja (art. 361 CPC).
Em seguida, sendo possível, será prolatada Sentença. – Das Testemunhas das partes.
As partes já apresentaram rol de testemunhas, em Id 77271094 (parte autora) e 77271094 (parte ré).
Cabe ao advogado constituído pela parte trazer suas testemunhas por si arrolada para comparecimento à audiência, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, ciente de que a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. (observadas as regras do artigo 455 do NCPC).
Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do NCPC).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas, porventura, presentes.
Ao Cartório para: 1 – Inserir data e horário desta audiência na pauta do Cartório, se necessário; 2 – Intimem ambas as partes (pessoalmente e por advogado) para comparecerem à audiência, advertindo-lhes que o não comparecimento, ou, se houver, recusa em depor, será aplicado a pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC) e que deverão trazer suas testemunhas sob pena de desistência da oitiva destas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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