TJPB - 0807596-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:21
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n° 0807596-53.2022.8.15.2001
Vistos.
Fale o promovido sobre a petição de ID 111418306 - Pág. 1 em até quinze dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
02/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGAO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:45
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:21
Determinada diligência
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16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGAO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807596-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do beneficiário para tomar conhecimento do envio dos alvarás ao BB, cabendo ao interessado acompanhar o pagamento junto às instituições.
INTIMAÇÃO do promovido para, no prazo de cinco dias, prestar as informações sobre o cumprimento da obrigação, conforme determinação judicial a seguir: "Quanto ao pedido de não cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 dias. " João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:44
Juntada de Alvará
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07/11/2024 20:28
Juntada de Alvará
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07/11/2024 20:28
Juntada de Alvará
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06/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807596-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido do ID 101792856, para determinar a intimação da parte Executada para proceder à juntada aos presentes autos da guia com o respectivo comprovante do depósito judicial efetivado, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGAO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807596-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido do ID 101792856, para determinar a intimação da parte Executada para proceder à juntada aos presentes autos da guia com o respectivo comprovante do depósito judicial efetivado, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 10:12
Deferido em parte o pedido de SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGAO - CPF: *11.***.*87-49 (AUTOR)
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11/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807596-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a certidão da escrivania constante do ID 101534137, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 15:20
Determinada diligência
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07/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 10:52
Deferido o pedido de
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23/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807596-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807596-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97581693, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGAO em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807596-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:33
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGAO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807596-53.2022.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGAO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração, em fase da sentença prolatada nos autos, sob o argumento de que esta incorreu em omissão ao não apreciar os danos materiais e os danos morais, estes arguidos em emenda á inicial.
Eis o breve relatório Decido Analisando-se o caso vertente, entendo que, de fato, a sentença padece de omissão, tão somente em relação aos danos materiais, conforme restará devidamente fundamentado.
Verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os danos patrimoniais suportados, em decorrência de conduta omissiva do promovido em não agir com o devido zelo de manutenção do empreendimento.
Desta forma, faz jus o autor ao devido ressarcimento pelas despesas suportadas, no valor correspondente a R$ 4.754,80 (quatro mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos).
Em relação aos danos morais, não há o que se falar nestes, conforme já decido na sentença objurgada, pois não há elementos que atestem um plus em relação á falta de manutenção do empreendimento.
Os danos morais na espécie, repise-se, não são in re ipsa.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, tão somente para condenar o promovido ao pagamento de R$ 4.754,80 (quatro mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de1% ao mês, contados da citação, além de corrigidos pelo IPCA desde o efetivo pagamento.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 09:18
Determinada diligência
-
26/04/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGAO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:12
Determinada diligência
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27/09/2022 08:07
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:06
Juntada de Informações
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26/09/2022 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2022 13:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2022 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/06/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2022 05:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 13/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:38
Recebidos os autos.
-
08/03/2022 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:17
Outras Decisões
-
16/02/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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