TJPB - 0828564-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de RIDEUSA CAVALCANTI BARRETO em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828564-70.2023.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: RIDEUSA CAVALCANTI BARRETO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REIMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A incorporação dos percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço, previsto pela Lei Complementar de nº 39/85, se dá de forma progressiva e não cumulativa. - “O servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração, ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico.
Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, calculado em conformidade com o que dispõe a legislação” (Resp.887821.
Quinta Turma.
Ministro Rel.
Arnaldo Esteves Lima.
DJ 29/05/2008).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por RIDEUSA CAVALCANTI BARRETO contra o ESTADO DA PARAÍBA, requerendo a declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 8.385/2007, bem como a reimplantação em seus vencimentos do Adicional por Tempo de Serviço.
Aduz, em apertada síntese, que é servidora pública, ocupante do cargo de técnica judiciária junto ao Poder Judiciário Estatal, desde 27/04/1996.
Afirma que, até o mês de outubro do ano de 2007, percebeu verba a título de adicional por tempo de serviço, previsto no art. 3º, § 1º da Lei Estadual nº 5.573/1992 (PCCR), com vigência retroativa a 01/03/1992 e no art. 3º, § 1º, inciso II da Lei Estadual n. 5.634/1992, todavia, a mesma foi extinta pela Lei Estadual nº 8.385/2007.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido para determinar a reimplantação em seus vencimentos do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano de forma progressiva a partir de novembro de 2007 até a presente data, o que faria jus, hoje, a 26%, nos termos das legislações supracitadas, por se tratar de direito adquirido, e a consequente declaração de inconstitucionalidade dos arts. 33 e 34 da Lei nº 8385/07 via incidental e a atribuição de efeito repristinatório à Lei nº 5.634/1992, no que diz respeito ao pagamento da referida verba, ou, alternativamente, reimplantar o adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (percentual do direito adquirido) que fazia jus a autora à época do corte, novembro de 2007, além da condenação ao ressarcimento das diferenças anuais não pagas incidentes sobre o percentual de 10%, referente a todas as vantagens e gratificações de cada calendário anual até a presente data.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Concedida a gratuidade judiciária.
Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, onde rebateu a tese autoral a fim de defender a improcedência da demanda.
Impugnação acostada.
Intimadas as partes acerca do interesse em produzir novas provas, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO O adicional por tempo de serviço consiste em acréscimos ao vencimento do servidor concedidos a título definitivo, incorporados automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço prestado ao ente público.
A lei Complementar nº 39/85 dispõe o seguinte, em seu art. 161: “O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, a razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; 13 por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes”.
Da leitura do artigo supramencionado verifica-se que a incorporação dos percentuais se dá progressiva e não cumulativamente, pois o legislador, ao registrar que “não se admite a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes”, deixa claro que os percentuais não serão somados e sim aumentarão de acordo com o tempo de serviço, na forma prevista em lei.
Na verdade, busca a promovente uma interpretação mais benéfica ao seu direito, o que resultaria diretamente em um aumento significativo de sua remuneração.
Com relação ao argumento de que a Lei que determinou o congelamento dos quinquênios ser ilegal, esse não merece prosperar.
Após a vigência da Lei Complementar nº.58/03, que revogou a LC nº 39/85, o Servidor Público incorpora ao seu patrimônio, a título de vantagem pessoal, apenas o percentual relativo ao tempo de serviço, correspondente ao período que implementou sob a vigência da LC nº 39/85, não possuindo direito algum a progressão do percentual previsto no art.161.
Nesse sentido dispõe o art. 191, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 58/03: “Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta lei continuaram a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X da Constituição Federal”.
Não se trata de supressão de vantagens já adquiridas pela autora na constância do antigo Estatuto (Lei Complementar 39/85) e sim de modificação da forma de pagamento e nomenclatura do adicional, sem importar, contudo, na redução do valor total da remuneração.
Ressalta-se que esse valor foi desatrelado do vencimento básico, de modo que passou a ostentar um valor nominal inalterável, onde as suas alterações somente poderiam ser procedidas por meio de outras leis específicas, e não quando os vencimentos básicos do servidor foram alterados.
A propósito, o TJ/PB firmou o entendimento no sentido de que: “A lei nova que extingue direito à obtenção de quinquênio instituído em lei anterior, não pode impedir a continuidade da vantagem.
Completado o lapso temporal de cinco anos de serviço público e ausente prova de pagamento de adicional de quinquênio, deve o mesmo ser concedido e pagas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal”. (Apelação Cível.
Primeira Câmara Cível.
Des.
José Di Lorenzo.
DJ.31.08.2003).
A Administração Pública goza da prerrogativa de mudança dos critérios de remuneração dos seus servidores e uma vez observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, afasta-se a tese da incorreta aplicação do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço.
Nesse contexto, a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, sendo perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.
Dessa forma, o servidor tem tão-somente o direito ao pagamento do quinquênio que tiver implementado até a vigência da Lei Complementar nº 58/03, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido.
Nesse sentido, é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCONGELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No. 59/2003.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO..
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0 art. 191, § 20, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Desprovimento do apelo. (Apelação Cível. 2º Câmara Cível.
Rel.Dr.
Eduardo José de Carvalho Soares.
DJ.08.02.2011).
No mesmo norte posiciona-se o STJ: “O servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração, ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico.
Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, calculado em conformidade com o que dispõe a legislação”. (Resp.887821.
Quinta Turma.
Ministro Rel.
Arnaldo Esteves Lima.
DJ 29/05/2008).
Isto porque a Constituição Federal protege os vencimentos sob o manto da irredutibilidade, que não se confunde com o congelamento, posto que deixar de aumentar não guarda semelhança com diminuir.
Portanto, não faz jus a promovente à reimplantação do adicional por tempo de serviço, tampouco o recálculo do mesmo, e, via de consequência, o pagamento das diferenças salariais.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, o que faço com arrimo no art. 161 da Lei Complementar c/c nº 39/85 c/c Lei Complementar nº 58/03, art. 191, §2º, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas e anotações de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SIVA PONTES Juíza de Direito -
26/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de RIDEUSA CAVALCANTI BARRETO em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIDEUSA CAVALCANTI BARRETO - CPF: *30.***.*70-27 (AUTOR).
-
27/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:15
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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