TJPB - 0871424-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 20:49
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 23:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:35
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CONTRA-ARRAZOAR RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA -
10/07/2024 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0871424-86.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA ANA DE VASCONCELOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 19:55
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:55
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. -
06/05/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871424-86.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA ANA DE VASCONCELOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/04/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:41
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
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26/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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