TJPB - 0866810-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025.
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                                            27/08/2025 09:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/08/2025 16:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/08/2025 01:27 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866810-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            07/08/2025 12:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 11:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/08/2025 00:29 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ID do Documento 115928206 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 29/07/2025 10:09:47 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866810-38.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
 
 INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA em face de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
 
 Em sua narrativa fática expôs a parte autora que recebe benefício previdenciário e, diante das dificuldades financeiras, que buscou a instituição promovida a fim de contratar um empréstimo consignado.
 
 Todavia, lhe foi vendida uma operação de cartão de crédito com margem consignável e consequente desconto automático de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) em seus rendimentos mensais, sem prazo para ser finalizado, tendo sido descontadas até a propositura da demanda 15 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 909,00 (novecentos e nove reais).
 
 Por tal motivo requer a anulação do contrato de cartão consignado, a devolução em dobro dos valores cobrados bem como indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Devidamente citada, a parte ré resistiu em contestação de Id 84787363, oportunidade em que suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, defeito da representação processual e comprovante de residência desatualizado.
 
 No mérito, sustentou a regularidade da contratação, asseverando a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a inexistência de dano moral e do dever de repetir o indébito.
 
 Ademais, acostou cópia do suposto contrato firmado pela parte autora e seus documentos pessoais.
 
 Réplica do autor em petição de Id 90815524.
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu pugnou pela realização de audiência de instrução e a parte autora requereu a juntada de documentos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que de relevante se tem para relatar.
 
 Passo a DECIDIR.
 
 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide.
 
 Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico.
 
 Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda.
 
 Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
 
 DO DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alega a parte promovida que há de se questionar a regularidade de representação processual no caso em comento, já que não parece razoável a parte autora buscar assessoria jurídica numa cidade em que precisaria se deslocar por mais de 34 HORAS, já que se trata uma distância superior a 2.428 km.
 
 Acontece que a procuração apresentada pela parte autora é válida.
 
 Foi assinada de forma manual, contendo elementos que confirmam a sua autenticidade.
 
 De acordo com o art. 107 do Código Civil "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
 
 Por sua vez, o art. 105, caput do Código de Processo Civil estabelece que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
 
 No caso dos autos, não há razão para contestar a sua regularidade Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
 
 DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO O demandado requer extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a inicial não preenche todos os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, vez que esta não está instruída com todos os documentos obrigatórios a ela inerentes, qual seja, comprovante de residência atualizado em nome da parte.
 
 Entretanto, o CPC não traz a obrigatoriedade de juntar comprovante de residência em nome da parte quando da propositura da demanda judicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
 
 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, este não deve prosperar.
 
 As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC.
 
 Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente.
 
 Em primeiro lugar, é inaplicável a pena quando a parte postula direito que entende ser devido.
 
 Assim, o simples ingresso em juízo, por si só, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.
 
 Em segundo lugar, a configuração da litigância de má-fé reclama obrigatoriamente a cabal demonstração de qualquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, porquanto a boa-fé daquele que está em juízo é sempre presumida, o que não restou demonstrado nestes autos.
 
 Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, o que não foi comprovado.
 
 Logo, não se constatando o enquadramento no artigo 80, do CPC, indefiro o requerimento de condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
 
 DO MÉRITO Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
 
 Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável, devendo, portanto, ser INDEFERIDO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, visto que em nada contribuiria para o límpido julgamento do feito.
 
 Além disso, o contrato cuja juntada foi requerida pelo autor já consta nos autos (Id 84787384 e seguintes), razão pela qual INDEFIRO o pedido da autora.
 
 Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise.
 
 O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
 
 Registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 O cerne da controvérsia diz respeito à adesão ou não ao cartão de crédito consignado que gerou uma reserva de margem nos proventos mensais, negado pela parte autora, circunstância que teria acarretado prejuízos de ordem material e moral.
 
 Analisando os autos, não se pode falar em ausência de contratação, pois os documentos acostados ao Id 84787384 e seguintes demonstraram que a parte autora firmou um termo de adesão ao cartão benefício consignado com reserva de margem em seus proventos e autorização para desconto em folha de pagamento.
 
 A par disso, e a despeito da tese ventilada pela parte autora, é de se destacar que a própria consumidora não nega a assinatura do contrato questionado.
 
 Nesse contexto, o banco demandado demonstrou que a parte celebrou o referido contrato, estando ciente de todas as condições impostas naquele, tendo em conta que apresentou o instrumento contratual e termos de autorização contendo a autenticação por meio de biometria facial da consumidora, além de seus dados pessoais.
 
 Em outras palavras, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de cartão de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante validação com biometria facial, restando demonstrado o envio digital da selfie, além de assinatura eletrônica, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
 
 Desse modo, havendo juntada de farta documentação que indica o nome do usuário, CPF, telefone, o detalhamento da operação realizada, a data e a hora respectivas, o número de endereço IP, porta lógica de origem e aparelho utilizados pelo usuário, selfie e juntada da documentação pessoal, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
 
 Com efeito, a parte requerida conseguiu comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada dos documentos mencionados, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação desconhecida de cartão consignado.
 
 Por outro lado, observa-se que a parte promovente não comprovou a ilegitimidade dos documentos anexados pelo banco promovido.
 
 Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a feitura do contrato e que a parte autora não demonstrou que o desconto foi indevido.
 
 Não vejo, nessa hipótese, ilícito pelo banco e menos ainda dever de indenizar, tal como entendimento materializado nos precedentes abaixo transcritos: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
 
 BIOMETRIA FACIAL.
 
 VALIDADE.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
 
 RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
 
 Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
 
 CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 VALIDADE.
 
 DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível)
 
 Por outro lado, observa-se que o promovente não logrou êxito em contrariar a prova produzida pelo banco.
 
 Assim, conforme as provas produzidas, o contrato questionado trata-se de cartão de crédito consignado e, ao contrário da parte demandante, a demandada colacionou documentos que comprovam a realização do contrato.
 
 Destaque-se, por fim, que é válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio eletrônico, conforme precedentes do TJPB e do STJ abaixo colacionados: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802337-15.2022.8.15.0211 Origem : 1ª Vara Mista de Itaporanga Relatora : DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante: PEDRO ESTACIO DE FARIAS Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
 
 INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
 
 Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
 
 Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806332-29.2022.8.15.0181 RELATOR: Des.
 
 José Ricardo Porto APELANTE: Maria das Neves Vicente Coutinho ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco BMG SA ADVOGADO: Fábio Frasato Caires - OAB/PB 2.461-A APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO.
 
 DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
 
 Apelação cível e recurso adesivo.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Procedência parcial.
 
 Irresignação das partes.
 
 Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
 
 Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
 
 Possibilidade.
 
 Maior segurança na transação.
 
 Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
 
 Negócio jurídico válido.
 
 Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Reforma da sentença.
 
 Provimento do apelo do promovido.
 
 Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
 
 Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
 
 ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806332-29.2022.8.15.0181, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021028 - MG (2021/0352933-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMMANUEL ALFONSO ZANOLA PIMENTA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - MANTER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a negativa de contratação do empréstimo pela parte autora, cabe à instituição financeira a demonstração da respectiva contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. - Restando comprovada a relação jurídica e apresentado o documento que legitima a cobrança dos valores questionados na inicial, fica obstado o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, tal como decidido na r. sentença combatida.
 
 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-377).
 
 Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 400 do CPC/2015, defendendo a contratação de empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da ausência de prova de avença em valor superior.
 
 Contrarrazões apresentadas às fls. 393-395 (e-STJ). É o relatório.
 
 No caso dos autos, à luz das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova da contratação de empréstimo no valor de R$ 14.167,57 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), diante de comprovante de adesão no terminal eletrônico (e-STJ, fl. 365): Dessa forma, cabe ao suposto credor o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos promovidos na conta do correntista.
 
 No caso dos autos, o Banco réu defende a regularidade da contratação, trazendo aos autos extrato do empréstimo (fl. 70 - doc único), realizado via terminal eletrônico.
 
 A este respeito, analisando referido documento, observo que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar a contratação de empréstimo, em 20/07/2009, via terminal eletrônico, no valor de R$14.167,57 que previa o pagamento em 60 prestações de R$ 421,72.
 
 Assim, ainda que nos autos da exibição de documentos não tenha sido juntado o contrato, tenho que, nos presentes autos, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque o acolhimento da pretensão recursal - consistente no reconhecimento do valor do empréstimo como R$ 6.000,00 -, não prescindiria do reexame direto das provas, a fim de ser extraída conclusão em sentido contrário àquela constante do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ.
 
 Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 13 de maio de 2022.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2021028 MG 2021/0352933-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/05/2022) Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado com posterior saque e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em inexistência do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
 
 Outrossim, no que se refere ao desconto de valores do benefício previdenciário para amortizar débito decorrente de saque realizado por meio do cartão de crédito, é plenamente possível, eis que previsto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com redação atualizada pela Lei n. 14.431/2022, que assim dispõe: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Neste sentido, os documentos juntados demonstram que não houve contrato de empréstimo consignado, mas adesão ao próprio serviço de cartão de crédito consignado (modalidade própria de contrato) com liberação de limite de saques.
 
 Em suma, ficou evidenciado que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada. É compreensível deduzir que a parte autora acreditava ser um empréstimo como outro qualquer, que lhe foi tentador justamente por causa de seus juros baixos, mas se deparou com um contrato de cartão de crédito, com juros de operações rotativas, que são, pelo contrário, altíssimos.
 
 Registro que a pretensão da autora nesta demanda é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente na contratação de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de vício de vontade, mas tal de forma alguma restou evidenciado nos autos.
 
 O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
 
 A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que a autora teria sido supostamente levado a erro pela promovida.
 
 No que tange à referida modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138.
 
 São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
 
 Art. 139.
 
 O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
 
 Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço.
 
 Saliento de logo que eventual alegação de baixa instrução do requerente, o que, destaco, não restou comprovado, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não seria suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
 
 CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO.
 
 VÍCIO DE VONTADE.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO.
 
 HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 PAGAMENTO INDEVIDO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) É de se ver que o promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dele emanadas.
 
 Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou o autor ter sido coagido à assinatura dos instrumentos em comento.
 
 Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REGISTRO DE IMÓVEIS.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS.
 
 A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº *00.***.*87-91, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 ERRO.
 
 REQUISITOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 ART. 333, I, DO CPC.
 
 Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral.
 
 Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade.
 
 APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº *00.***.*59-43, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012) Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender as cláusulas ali constantes, prova disso, repito, não há, limitando-se a parte autora, nesse ponto, à seara das meras alegações, mormente porque todos os documentos assinados pelo autor apresentam em letras maiúsculas e em fonte grande e legível que se trata de um cartão de crédito consignado, além de esclarecimento expresso prestado por meio da atendente do banco.
 
 A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
 
 Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
 
 Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
 
 Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
 
 Ora, inexistindo vício de consentimento, tenho que as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe”. (TJMS.
 
 Apelação n. 0802745-90.2018.8.12.0029, Naviraí, Rel.
 
 Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ: 30/01/2019) Cartão de crédito consignado.
 
 Recebimento de valores.
 
 Dano moral.
 
 Inocorrência.
 
 Cabe à parte-autora o ônus da prova da veracidade de suas alegações e da existência dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo quando aplicado o CDC.
 
 Inexistindo tal comprovação, afasta-se a pretensão indenizatória.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001988-29.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
 
 Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021 Desse modo, repito, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda.
 
 Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa.
 
 Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, independente de nova conclusão.
 
 João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            29/07/2025 10:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 10:09 Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) 
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                                            29/07/2025 10:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/02/2025 01:26 Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:10 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            22/01/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866810-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024.
 
 A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
 
 Verifica-se processo de n° 08667982420238152001 em tramitação na 2ª Vara Cível da Capital.
 
 Desta feita, intimem-se as partes pra se manifestarem sobre a certidão de ID 104406555 em 10 (dez) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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                                            17/01/2025 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 09:40 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            13/11/2024 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 00:39 Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:07 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866810-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes, em 15 (quinze) dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
 
 O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
 
 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos,faça-se conclusão para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição
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                                            30/09/2024 08:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 00:56 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866810-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            26/04/2024 09:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2024 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 08:15 Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 10:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/01/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 17:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/12/2023 17:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA - CPF: *26.***.*79-86 (AUTOR). 
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                                            29/11/2023 14:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/11/2023 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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