TJPB - 0824939-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:40
Publicado Mandado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte apelada/promovida, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 117421316. -
01/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824939-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Marcos Antônio da Silva Aragão opôs embargos à execução em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Afirmando a ausência de demonstrativo de cálculo do débito; nulidade do título executivo por alegada onerosidade excessiva; bem como, inexistência de relação direta com a prestação dos serviços, os quais teriam sido destinados à sua sogra.
O embargado apresentou impugnação (id 111406232), refutando todos os argumentos, e anexou documentos que comprovam a prestação dos serviços hospitalares e a assinatura de termo de confissão de dívida pelo embargante. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante as provas documentais coligidas aos autos, o desinteresse das partes na produção de outras provas e a desnecessidade de dilação probatória.
Restou incontroversa a efetiva prestação de serviços médico-hospitalares pelo hospital embargado, não cabendo, por esta via, a discussão acerca da efetividade do tratamento dispensado à sogra do requerente.
Com relação ao título executivo que embasa a ação, verifica-se que este preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade.
Não restou comprovado, pela parte embargante, a existência de vício de consentimento ao tempo da assinatura do termo de confissão de dívida no qual se funda a execução de origem, que pudesse invalidá-lo.
Inexiste qualquer demonstração de que o atendimento não tenha sido necessário ou foi prestado contra a vontade do paciente ou familiares, tampouco de que o requerido prestaria socorro sem a cobrança de qualquer valor.
Logo, à falta de erro, coação, abusividade do instrumento ou dolo de aproveitamento do requerido, que pudesse invalidar o termo de confissão de dívida, assinado sem ressalva, o autor responde pelas despesas médicas, não impugnadas especificamente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução lastreada em termo de confissão da dívida.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do embargante.
Descabimento.
Título executivo que se reveste das formalidades legais exigidas.
Irrelevância da falta de comprovação dos poderes do representante do credor signatário do instrumento.
Regra do art. 783, III, do CPC, que confere atributo de título executivo ao instrumento particular subscrito pelo devedor e duas testemunhas, sem menção à assinatura do credor.
Caso, aliás, em que o devedor não demonstrou ter firmado o instrumento mediante vício de consentimento ou simulação, não havendo que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
Prestígio à autonomia privada da vontade e à força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006490-20.2020.8.26.0002; Relator(a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro:28/02/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGÃO contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
Transitado em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:15
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2025 20:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/04/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:10
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824939-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Ao embargado, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824939-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo para regularização das custas processuais.
Prazo: 5 (cinco) dias Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824939-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar as custas processuais em atraso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 21:25
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824939-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO. em face do(a) EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Em face da decisão apresentada no agravo de instrumento (ID. 97789885), passo a reformar o despacho anterior (ID. 90323483) modificando o valor das custas iniciais, concedendo o desconto de 60% no valor das custas e mantendo o parcelamento em 05 (cinco) parcelas mensais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais Façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 15:38
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824939-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora reitera o pedido a concessão do benefício da Justiça Gratuita e anexa comprovante de imposto de renda aos autos. (ID.90268228) Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se os documentos comprobatórios apresentados.
Além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de necessidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824939-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora reitera o pedido a concessão do benefício da Justiça Gratuita e anexa comprovante de imposto de renda aos autos. (ID.90268228) Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se os documentos comprobatórios apresentados.
Além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de necessidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO - CPF: *00.***.*50-40 (EMBARGANTE).
-
10/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824939-91.2024.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ARAGAO EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante a comprovar documentalmente sua hipossuficiência alegada na inicial no prazo de 15 dias, conforme ART. 99, § 2 Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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