TJPB - 0802136-88.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 21:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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22/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:45
Juntada de Precatório
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO JUNTADO NO ID. 105272188. -
12/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:02
Juntada de Informações
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29/05/2024 08:20
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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27/05/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0802136-88.2022.8.15.0351 [Admissão / Permanência / Despedida, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço].
REQUERENTE: ANGELA MARIA OLIVEIRA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARI.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Sapé.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 20.455,44, ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença.
A par disso, o próprio exequente reconhece o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado.
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. 82435507.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 2.1.
INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.2.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente..
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2023 12:07
Juntada de Informações
-
21/11/2023 12:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/11/2023 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/11/2023 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2023 14:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2023 11:38
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
26/04/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 01:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 23:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:18
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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23/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:43
Recebidos os autos.
-
23/01/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
23/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 07:19
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:54
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2022 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 06:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2022 03:13
Conclusos para despacho
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31/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:57
Outras Decisões
-
29/08/2022 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:54
Outras Decisões
-
25/08/2022 13:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA MARIA OLIVEIRA (*87.***.*03-39).
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25/08/2022 07:38
Outras Decisões
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23/08/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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