TJPB - 0800927-81.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800927-81.2022.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
ANTÔNIO MARCO DA SILVA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCARD S.A., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, em 30/12/2021, perdeu sua carteira de bolso contendo todos os seus documentos pessoais e cartão de crédito, registrando tal fato junto à delegacia de polícia, conforme cópia de Boletim de Ocorrência juntado aos autos.
Aduz que comunicou o fato ao banco réu, solicitando o bloqueio do cartão de crédito perdido.
Afirmou, ainda, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito, sendo que uma das negativações foi procedida pelo promovido, em virtude do não pagamento de compras efetuadas com o cartão de crédito perdido e que deveria ter sido bloqueado, o que não ocorreu por desídia do próprio banco.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito, bem como requer a fixação de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em resumo, que o débito que motivou a inscrição do nome do autor no SPC/SERASA foi decorrente de compras realizadas com um cartão de crédito emitido em nome dele, no dia 07/01/2022, sendo a última compra efetuada no dia 08/01/2022, não tendo havido o pagamento posterior da fatura do referido cartão, com vencimento em 28/01/2022.
Menciona que a contratação do cartão de crédito obedeceu aos protocolos de segurança.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais (id. 64365146).
Réplica à contestação (id. 66363277).
Sobreveio sentença de procedência parcial (ID 66915516).
Contudo, em sede de apelação, o e.
Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 75097941).
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 86324025), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestaram.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
MÉRITO A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à contratação de cartão de crédito e realização de compras com este, sendo tais operações todas negadas pela parte autora, que, em virtude do não pagamento das faturas referentes a tal cartão de crédito, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram que o autor teve seu nome negativado pelo promovido em razão do contrato de nº 4282676052166000, na data de 27/02/2022, pelo valor de R$ 2.241,08 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos).
O banco réu alega que se refere a cartão de crédito contratado pelo promovente e juntou “termo de retirada do cartão” assinado, comprovante de compras em loja e faturas do referido cartão.
Realizada prova pericial grafotécnica, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 86324025): “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Assinatura sem data, sob id 68082209 - Pág. 1 e Termo de Retirada do cartão Nº 813920398, Data: 07/01/2022, sob id 68082211 - Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC[1], no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
Por conseguinte, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Além disso, as faturas foram emitidas para endereço diverso do demandante e as datas de aquisição do cartão e das compras coincidem com a perda dos documentos pessoais do autor, conforme registrado no Boletim de Ocorrência Policial.
Tudo isso somado ao laudo pericial converge para a existência fraude praticada por terceiros.
Assim, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) nº 4282676052166000.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, é de se reconhecer a inexistência.
Retirada do nome da promovente dos cadastros restritivos de crédito.
A baixa na negativação do nome do autor pela dívida discutida nos autos se apresenta como corolário lógico do reconhecimento da inexistência de débito.
Trata-se, inclusive, de determinação legal expressa no art. 169, do Código Civil.
Confira-se: “Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Danos morais Relativamente aos danos morais, consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou limite de cartão de crédito em nome do(a) demandante e, diante do inadimplemento, realizou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada. É que, segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais. É por isso que aplicável o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo o qual fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias culmina na responsabilidade objetiva das instituições bancárias.
A constituição do débito foi indevida e essa irregularidade se espraiou para a inscrição no órgão restritivo.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Resta presente, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a)(s) promovido(a)(s) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a)(s) demandado(a)(s) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, por exemplo.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: A) DECLARAR inexistência do(s) contrato(s) nº 4282676052166000, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo; B) DETERMINAR a exclusão dos dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nos autos; C) CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da inscrição no cadastro de inadimplentes), a teor da Súmula 54 do STJ.
Os cálculos serão realizados em sede de cumprimento de sentença.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1]“Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” -
22/06/2023 00:24
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/06/2023 00:24
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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15/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:58
Prejudicado o recurso
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18/05/2023 12:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
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05/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:18
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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