TJPB - 0845439-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845439-18.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: E.
A.
A.
D.
A.
D.
B., C.
E.
A.
D.
A.
D.
B.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ester Alexandra Azevedo de Aça Dias Belchior e Carlos Eduardo Azevedo de Aça Dias Belchior, representados por sua genitora, Aline Cristina Belchior, em face de Sistema Educacional Genius LTDA - ME.
Os autores alegam que estavam matriculados na instituição de ensino ré e, desde dezembro de 2022, solicitaram a entrega dos históricos escolares e demais documentos necessários para a transferência para outra instituição.
No entanto, a parte ré, de forma injustificada, teria se recusado a fornecer os documentos, postergando a entrega sob a alegação de que não estavam prontos.
Em razão da negativa reiterada da ré, os autores permaneceram matriculados em outra instituição de forma irregular, sofrendo prejuízos emocionais e educacionais.
Diante disso, ajuizaram a presente ação, pleiteando, além da entrega imediata dos documentos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, determinando que a parte ré entregasse os documentos sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação.
O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pelo reconhecimento da revelia da ré e pela procedência do pedido de indenização por danos morais, considerando que a retenção indevida da documentação escolar configura ato ilícito, afetando diretamente o direito à educação e causando sofrimento emocional aos autores. o réu apresentou petição (ID.78954375), informando que a LIMINAR foi devidamente cumprida, estando os documentos a disposição dos autores.
Com o encerramento da fase instrutória e não havendo necessidade de produção de novas provas, o feito foi encaminhado concluso para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO.
DA REVELIA Conforme se verifica nos autos, a parte ré foi devidamente citada para apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Todavia, permaneceu inerte, deixando de exercer seu direito de defesa dentro do prazo legal.
Assim, nos termos do artigo 344 do CPC, decreto a revelia do demandado, reputando-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é possível quando não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos já constantes nos autos.
O presente caso se insere no âmbito das relações de consumo, devendo ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Tratando-se de evidente relação de consumo, de rigor a aplicação do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor.
Na teoria objetiva ou teoria do risco, não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano causado.
Destarte, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e independe da comprovação de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, não dispensando, contudo, a demonstração do efetivo dano sofrido e da existência de nexo causal entre ele e a conduta lesiva da parte.
Há o dever de indenizar se o fornecedor não provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor, ou que inexiste o defeito ou falha na prestação do serviço.
No que concerne ao dano moral, sabe-se que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina Silvio Rodrigues: "Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material" (Direito Civil Responsabilidade Civil, Vol. 4, 20a.
Ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 33).
No caso concreto, a responsabilidade indenizatória da parte requerida se mostra patente, vez que a demora na entrega do histórico escolar da parte autora não se justifica e não encontra respaldo em qualquer elemento presente nos autos, configurando-se ofensa suficiente à caracterização do dano moral vindicado.
Com efeito, não há razão que explique a demora na expedição do histórico escolar.
A parte requerida demorou sobremaneira para adotar as providências que lhe competiam, causando transtornos, prejuízos e dissabores à parte autora, os quais, pelo contexto em que inseridos, extrapolam a fronteira do mero aborrecimento e adentram o campo do dano moral indenizável.
Nesse sentido: RECURSO ADESIVO.
Insuficiência do valor recolhido.
Impossibilidade de se conceder prazo para eventual complementação (art. 1 .007, § 5º, do CPC).
Recurso não conhecido por deserção.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C .
DANOS MORAIS.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Autores que previamente requereram o histórico escolar, necessário para regularizar a transferência para escola da rede pública.
Demora na entrega do documento ultrapassou a normalidade do cotidiano .
Dano moral caracterizado.
Quantum arbitrado em R$8.000,00 para cada autor.
Sentença reformada no ponto .
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10080466220178260099 SP 1008046-62.2017.8 .26.0099, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2019) Prestação de serviços (educacionais).
Ação de reparação de danos.
Demora excessiva e injustificada da instituição de ensino para emitir o histórico escolar do aluno.
Consequências extraordinárias daí advindas (impossibilidade de matricular-se em outra instituição de ensino, com perda de um semestre letivo) .
Dano moral configurado.
Montante da reparação arbitrado com razoabilidade.
A ocorrência de dano moral é evidente, e resulta da falha na prestação dos serviços por parte da ré, que não cuidou de fornecer o histórico escolar ao autor em tempo razoável, o que, certamente, impingiu-lhe intensa frustração.
A espera daquele documento por quase seis meses – e as consequências extraordinárias dessa demora (perda um semestre letivo, por impossibilidade de efetuar matrícula em outra instituição) – não pode ser considerada um mero dissabor .
O montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$6.000,00) afigura-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelações não providas .(TJ-SP 11227011520158260100 SP 1122701-15.2015.8.26 .0100, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 27/02/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018).
A desídia da requerida impediu a parte autora de regularizar sua situação escolar, sendo certo que não há qualquer prova de que a parte autora contribuiu, de qualquer forma, para a demora na expedição do histórico escolar.
Assim, inegável a prática de ato ilícito pela instituição de ensino requerida, haja vista que, sem justificativa plausível, deixou de adotar as providências no sentido de expedir o histórico escolar da parte autora, frustrando a legítima expectativa desta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ester Alexandra Azevedo de Aça Dias Belchior e Carlos Eduardo Azevedo de Aça Dias Belchior em face de Sistema Educacional Genius LTDA - ME, para confirmar a LIMINAR deferida em ID.77869873.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, aplicados a partir da data desta sentença.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 12:03
Decretada a revelia
-
13/03/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845439-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:28
Juntada de Petição de informação
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2023 19:47
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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