TJPB - 0803854-14.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 05:52
Baixa Definitiva
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06/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 05:51
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:56
Conhecido o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELADO) e provido em parte
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:02
Juntada de Petição de cota
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31/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:32
Juntada de decisão
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803854-14.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A contra a sentença de ID 90996825, impugnando a análise meritória realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a omissão utilizada como fundamento de embargos de declaração deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803854-14.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO e de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (ACE), conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
As partes rés apresentaram contestação - ID n. 7573675 e 76159999.
Impugnação à Contestação - ID n. 76535464.
Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais - ID n. 78466815, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 82935804.
Deferida a realização de perícia - ID n. 83003489.
Laudo pericial - ID n. 87674455.
Indeferida a realização de quesitos complementares - ID n. 89449892.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Na oportunidade, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte ré BANCO BRADESCO, mormente ter atuado como mero intermediador acerca dos descontos objeto dos autos.
Quanto à prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de seguro, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a regularidade da contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão - ID n. 75736680.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 87674455 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Contrato, Data: 18/03/2019, sob id 75736680 - Pág. 1 e Termo de Autorização, sob id 75736680 - Pág. 2, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de seguro, impugnada nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de ‘CHUBB SEGUROS BRASIL S/A’; II - CONDENAR o Demandado CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (ACE) em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de ‘CHUBB SEGUROS BRASIL S/A’, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0803854-14.2023.8.15.0181 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Vistos, etc.
Analisando a petição retro, trata-se de postulação de resposta a quesito suplementar.
Constato que o quesito é extremamente subjetivo e impertinente, não sendo crível exigir do perito que possa ter o entendimento de que leigo teve contato com o contrato, qual nível de instrução, culminando num questionamento inadmissível.
Assim , considerando impertinente o quesito, a teor do que preceitua o art. 470 do CPC, indefiro-o.
Intime-se para ciência e voltem-me coclusos para sentença após o prazo recursal.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
30/11/2023 06:37
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2023 06:36
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:20
Prejudicado o recurso
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26/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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