TJPB - 0825288-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 04:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de B&P SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825288-94.2024.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: B&P SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: JOSE CAITANO IRMAO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, conforme rito requerido na petição inicial, cujo título é um contrato particular.
No caso em tela, o contrato particular que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois não constam, no contrato, as assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 585, inciso II do CPC.
Assim dispõe o artigo 784, III, do Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Os documentos particulares têm como requisito indeclinável de exeqüibilidade as assinaturas de duas testemunhas.
O título, no caso presente, não se reveste de força executiva, já que não satisfaz os requisitos estabelecidos pelo artigo 585, II, do CPC.
Assim, impossível se torna a utilização da ação de execução, já que inexistente qualquer título executivo.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, III, do CPC e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/04/2024 22:14
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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