TJPB - 0807336-33.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:49
Juntada de comunicações
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30/07/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 15:08
Juntada de informação
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25/06/2025 11:48
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 23:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:21
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DELFINO em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:42
Publicado Certidão de Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTES / AUTOR E RÉU PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Considerando ausência de informação nos autos acerca do cumprimento integral da ORDEM JUDICIAL ID 107821207, REITERO A INTIMAÇÃO DAS PARTES/AUTOR E RÉU para que cumpram o necessário para viabilizar a prova técnica, conforme orientações constantes no ID 106782233.
Adiante especificadas: Requerimentos DA PERITA: * Do requerido BANCO SANTANDER Os exames periciais em documentos devem ser realizados, prioritariamente, nas vias originais.
Necessário documentos denominados contratos físico originais, enviar via SEDEX para o endereço da Expert (endereço rodapé), (OBS.
Na impossibilidade do envio do documento físico e original, encaminhar o arquivo original da digitalização (PDF / JPEG) (NÃO ESCANEAR VIA CELULAR), com resolução acima de 600 dpi’s) anexar ao E-mails [email protected], para que não haja perdas de resolução.
Prazo 15 dias. * Do Requerente ANTONIO MANOEL DELFINO, requer juntada, do RG-antigos e atual, Carteira Profissional-CTPS, Título de Eleitor, Documentos Militares, Passaporte e/ou outros documentos desde que gozem de presunção de autenticidade, com Assinaturas (se possível escanear sem o plástico protetor, quando o documento não estiver plastificado), DIGITALIZADOS DOS ORIGINAIS (frente e verso), coloridos, com no mínimo 600 DPI, devendo ser protocolado nos autos no prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÃO SOBRE O OBJETO DA PERICIA: Após observar atentamente a documentação contida nos Autos, verificou-se que a análise Datiloscopica pericial versará sobre: Contrato Nº 278880413 assinado em 13/10/2023 (01 (uma) análise Datiloscópica) -
04/03/2025 15:13
Juntada de Certidão de intimação
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23/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:48
Juntada de comunicações
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17/12/2024 22:48
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:42
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2024 04:02.
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14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DELFINO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:02
Juntada de Certidão de intimação
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18/06/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:24
Juntada de Ofício
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26/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807336-33.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MANOEL DELFINO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO MANOEL DELFINO, já qualificada, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) É beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa junto ao INSS, com conta na Caixa Econômica Federal para recebimento; 2) Recebeu uma ligação do banco réu parabenizando-a por um empréstimo consignado, do qual não tinha conhecimento; 3) Após consulta, constatou que havia sido vítima de um golpe, com um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem autorização; 4) O valor do golpe foi depositado em sua própria conta bancária sem seu consentimento 4) Diante disso, a parte promovente busca resguardar seus direitos judicialmente, pois os prejuízos acumulados comprometem seu sustento, atribuindo a responsabilidade à instituição financeira/ré pela situação financeira precária.
Em sede de tutela de urgência, requereu a sustação/suspensão dos empréstimos/descontos realizados mensalmente por parte do banco promovido, referentes ao contrato objeto da ação.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e intimada a autora a juntar aos autos o comprovante de depósito judicial referente ao valor do TED realizado em sua conta (Id n. 81668096).
O banco promovido habilitou-se aos autos(Id.81848339).
A parte autora fez juntada da GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, no valor de R$ 7.756,22, referente à devolução do empréstimo consignado objeto desta ação(Id.81861151). É o suficiente relatório.
Decido.
Como se sabe, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, requer para o seu deferimento a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados à inicial permitem a concessão da medida tutelar.
Da análise prefacial dos autos, verifica-se que a parte autora, ao que tudo indica, não realizou efetivamente a contratação que deu causa ao desconto realizado em seu benefício previdenciário, sobretudo porque os valores transferidos pela parte ré sequer foram sacados e/ou utilizados pela parte autora, permanecendo incólumes em sua conta bancária, conforme extratos anexados aos autos, tanto que, assim que determinado, promoveu o depósito de dito crédito em conta judicial.
Se não bastasse, entendo que o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 77 do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, houve sim contratação do empréstimo, com a utilização do crédito disponibilizado, cujo inadimplemento é hábil a ensejar os descontos diretamente no benefício previdenciário, a medida antecipatória de tutela poderá ser revogada, com o retorno das partes ao status quo ante e imediata comunicação do INSS, a fim de que torne a descontar os valores do benefício previdenciário, além do que a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e, em consequência, será penalizada.
No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção dos descontos se afigura como temerária, eis que imporia à parte autora um ônus financeiro decorrente de contratação que, diante da probabilidade do direito da parte autora, não realizou, lhe causando, mensalmente, prejuízos financeiros.
Sendo o autor idoso e aposentado, os descontos realizados nos seus rendimentos mensais acabam por resultar em dificuldades financeiras difíceis de superar, sobretudo diante da necessidade de manter as suas despesas regulares.
Ademais, a medida é facilmente reversível, eis que os descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados sobre o benefício da parte autora (NB: 710.561.285-2), relativo ao contrato de nº. 278880413, do Banco Santander Ole, incluso em 20/10/2023, tendo como valor emprestado a quantia de R$7.965,36 (sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
A decisão será efetivada por este juízo, através de ofício, motivo pelo qual deixo de fixar multa diária em desfavor do banco réu.
Oficie-se ao INSS para fins de cumprimento da presente decisão, servindo essa decisão como ofício.
Intime-se a parte ré eletronicamente acerca desta decisão, eis que credenciada para tanto perante este Juízo.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria de empréstimo consignado demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Concomitantemente à intimação determinada, considerando que a parte ré compareceu espontaneamente ao processo, suprindo a citação, intime-se para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Deve, ainda, a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados no contracheque da parte autora.
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MANOEL DELFINO - CPF: *36.***.*08-15 (AUTOR).
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01/11/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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