TJPB - 0800000-37.2021.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800000-37.2021.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de CREUZELI VICENTE DOS SANTOS, através da petição ID 78979228, com alegação de excesso de execução.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, embargante.
Intimado, o impugnado se manifestou, reconhecendo o pedido impugnatório.
Foram juntados cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 87424482, sobre os quais as partes se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Pelo que se vê dos autos, a parte exequente reconheceu o fundamento contido na impugnação apresentada, ID 78979228, conforme petição juntada em 15/09/2023, ID 79215638, no valor total foi de R$ 10.919,90 (dez mil novecentos e dezenove reais e noventa centavos), estando incluído nesse valor os honorários sucumbenciais no patamar de 15%, conforme acordão do TJPB, que corresponde ao valor de R$ 1.704,59 (um mil setecentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
De outro lado, conforme consta do processo, a parte ré juntou comprovante de pagamento em 06/09/2023, ID 78979235, no valor de R$ 10.919,90.
O cálculo da Contadoria Judicial indicou que em julho/2023 o valor do débito era de R$ 10.709,05.
Desse modo, entendo que o valor depositado pela parte promovida está de acordo com os parâmetros trazidos no acórdão que impôs a obrigação de pagar, devendo ser reconhecido em decisão, razão pela qual entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 10.709,05, na data-base julho/2023, incluindo o valor principal e honorários advocatícios.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido indevidamente, ressalvando que a execução ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Ademais, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Compulsando os presentes autos, percebe-se que houve bloqueio judicial, referente à condenação, no valor de R$ 10.919,90, ID 78979235.
Por uma simples regra de três, constata-se que o valor do principal, no depósito acima indicado, é de R$ 6.646,90, dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde a R$ 1.424,34, e honorários advocatícios contratuais de R$ 2.848,66.
Desse modo, transcorrido o prazo para recurso voluntário, devem ser expedidos os seguintes alvarás para levantamento dos valores depositados: • a parte autora no valor de R$ R$ 6.646,90; • ao patrono da parte autora no valor de R$ 4.273,00.
Por fim, de tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
01/08/2023 10:49
Baixa Definitiva
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01/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CREUZELI VICENTE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CREUZELI VICENTE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 31/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2023 06:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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14/02/2023 01:11
Decorrido prazo de CREUZELI VICENTE DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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25/01/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de CREUZELI VICENTE DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de CREUZELI VICENTE DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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22/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:01
Conhecido o recurso de CREUZELI VICENTE DOS SANTOS - CPF: *81.***.*60-63 (APELANTE) e provido
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14/11/2022 22:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 21:57
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 00:47
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:24
Recebidos os autos
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11/11/2021 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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