TJPB - 0800000-37.2021.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 15:59
Juntada de Alvará
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23/05/2024 15:58
Juntada de Alvará
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23/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800000-37.2021.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de CREUZELI VICENTE DOS SANTOS, através da petição ID 78979228, com alegação de excesso de execução.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, embargante.
Intimado, o impugnado se manifestou, reconhecendo o pedido impugnatório.
Foram juntados cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 87424482, sobre os quais as partes se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Pelo que se vê dos autos, a parte exequente reconheceu o fundamento contido na impugnação apresentada, ID 78979228, conforme petição juntada em 15/09/2023, ID 79215638, no valor total foi de R$ 10.919,90 (dez mil novecentos e dezenove reais e noventa centavos), estando incluído nesse valor os honorários sucumbenciais no patamar de 15%, conforme acordão do TJPB, que corresponde ao valor de R$ 1.704,59 (um mil setecentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
De outro lado, conforme consta do processo, a parte ré juntou comprovante de pagamento em 06/09/2023, ID 78979235, no valor de R$ 10.919,90.
O cálculo da Contadoria Judicial indicou que em julho/2023 o valor do débito era de R$ 10.709,05.
Desse modo, entendo que o valor depositado pela parte promovida está de acordo com os parâmetros trazidos no acórdão que impôs a obrigação de pagar, devendo ser reconhecido em decisão, razão pela qual entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 10.709,05, na data-base julho/2023, incluindo o valor principal e honorários advocatícios.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido indevidamente, ressalvando que a execução ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Ademais, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Compulsando os presentes autos, percebe-se que houve bloqueio judicial, referente à condenação, no valor de R$ 10.919,90, ID 78979235.
Por uma simples regra de três, constata-se que o valor do principal, no depósito acima indicado, é de R$ 6.646,90, dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde a R$ 1.424,34, e honorários advocatícios contratuais de R$ 2.848,66.
Desse modo, transcorrido o prazo para recurso voluntário, devem ser expedidos os seguintes alvarás para levantamento dos valores depositados: • a parte autora no valor de R$ R$ 6.646,90; • ao patrono da parte autora no valor de R$ 4.273,00.
Por fim, de tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:40
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 10:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio.
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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25/09/2023 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:48
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2021 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2021 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 06:54
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:13
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:48
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 14:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CREUZELI VICENTE DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 08:55
Nomeado perito
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09/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
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06/09/2021 03:04
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 03/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 03:17
Decorrido prazo de CREUZELI VICENTE DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 08:57
Conclusos para despacho
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21/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREUZELI VICENTE DOS SANTOS - CPF: *81.***.*60-63 (AUTOR).
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20/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
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20/05/2021 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/05/2021 04:48
Decorrido prazo de CREUZELI VICENTE DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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