TJPB - 0813680-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
02/09/2024 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813680-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA IVONETE VIEIRA RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813680-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] AUTOR: MARIA IVONETE VIEIRA RODRIGUES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP- AUTO GESTÃO EM SAUDE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
ANCIÃ DE 92 ANOS DE IDADE.
REPARO PERCUTÂNEO DA VÁLVULA MITRAL DA PACIENTE.
NEGATIVA DA PROMOVIDA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA A CRITÉRIO DO ESPECIALISTA.
COMPROVADA A RESTRIÇÃO DE DIREITOS À NATUREZA DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
INFRIGÊNCIA DO ART. 12, VI, “C”, DA LEI N. 9656/98 E ART. 51, §1º, II E III DO CDC.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL.
ART. 487, I DO NCPC. 1.O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura, que deve ser a critério do médico.
VISTOS.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e pedido de liminar ajuizada por MARIA IVONETE VIEIRA RODRIGUES, aduzindo, em síntese ser titular do seguro saúde da promovida, nº 0203007127060015, que, encontrando-se internada no Hospital Nossa Senhora das Neves, nesta Capital, desde a data de 24/02/2024, foi avaliada pela equipe médica, sendo, ali, constatada a necessidade do reparo da válvula mitral da Paciente, ante a gravidade de doença cardíaca, bem como de sua idade avançada – 92 anos de idade - e demais comorbidades, conforme laudo emitido pelo Dr.
Daniel Marcelo Silva Magalhães (CRM 5663 PB) (Id 87273417).
No entanto, a Promovida, GEAP AUTOGESTÃO DE SAÚDE, negou-lhe autorização sob o simples argumento de que fosse renovada a solicitação pelo Especialista (Id 87273428).
Requereu, liminarmente, a concessão da antecipação de tutela e a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e concedida a medida liminar (Id 87335789), devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (Id 88035506), sem arguir questões preliminares.
No mérito, sustentou que o procedimento Reparo Percutâneo de Válvula Mitral, bem como o material Mitraclip não têm previsão de cobertura no rol de procedimentos e eventos em saúde, atualizada pela RN 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e RN 577 da ANS.
De modo que requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica inserida nos autos.
Por ocasião da especificação de provas, a parte ré requereu diligências, porém este juízo entendeu desnecessária a realização de perícia técnica ou de produção de outras provas a fim de verificar se o procedimento prescrito pelo Especialista é realmente indicado ao sucesso do tratamento e cura da paciente.
Aliás, é cediço que terapias alternativas no tratamento de doenças não podem ser de plano descartadas, pois têm sua parcela de valor no desenvolvimento de pessoas que possuem a enfermidade anunciada na peça vestibular.
Por considerar que cabe ao Médico definir a terapêutica adequada ao paciente, e restando essa escolha definida no laudo médico ao Id 87273417, entendeu-se ser desnecessária a realização da perícia técnica ou produção de quaisquer outras provas nos autos.
Assim, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO. - DO MÉRITO. - Da obrigação de fazer.
Na presente situação, a parte autora, regularmente inscrita no plano de assistência médica da Promovida, busca autorização o reparo da válvula mitral da Paciente, ante a gravidade de sua enfermidade cardíaca, bem como de sua idade avançada – 92 anos de idade - conforme laudo emitido pelo Médico, Dr.
Daniel Marcelo Silva Magalhães (CRM 5663 PB) (Id 87273417).
No caso dos autos, há entendimento firmado no STJ, no sentido de que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais".
Nesse sentido é a presente decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO ESPECIFICADA.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso especial, por afronta ao art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014).
Cumpre, também, destacar que os pressupostos do contrato de seguro saúde são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora.
Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas.
De outro lado, é preciso consignar que os serviços atinentes as seguradoras ou planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, §2º, o seguinte: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º (...), § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de seguro saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela empresa seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Assim, aplica-se a lei consumerista a relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo “que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso em testilha, foi indicado o constatada a necessidade do reparo da válvula mitral da Paciente, ante a gravidade de doença cardíaca, bem como de sua idade avançada – 92 anos de idade - e demais comorbidades, conforme laudo emitido pelo Médico, Dr.
Daniel Marcelo Silva Magalhães (CRM 5663 PB) (Id 87273417).
Em que pese no contrato de plano de saúde firmado não haver previsão para o tratamento na forma pleiteada pela Autora, tampouco expressa a sua exclusão, o que deve prevalecer é a existência de previsão de cobertura para a patologia que acometeu o paciente, não importando a forma de tratamento a ser empregada, mesmo que esta não esteja elencada no rol de procedimentos exigidos pela ANS.
Indubitavelmente, não pode a operadora de plano de saúde determinar, por si só, qual procedimento deverá ser realizado ou não no paciente. É óbvio que esta decisão cabe ao médico em conjunto com o paciente.
Além disso, a limitação do critério médico na escolha de procedimento para o tratamento de doença é vedada expressamente pelo art. 16 do Código de Ética Médica, in verbis: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”. É maciço o entendimento jurisprudencial de que, em havendo previsão de cobertura para a moléstia apresentada, pouco importa qual o tratamento a ser empregado.
No sentido de que os contratos de seguro-saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, conforme manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: “SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
CÂNCER DE PULMÃO.
TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma).
A orientação que se firma é proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde.
Na hipótese, há que se referir que a ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE, não produziu qualquer prova do contrário, ônus que lhe competia, razão pela qual tenho por evidenciada a responsabilidade da promovida pela cobertura do tratamento à que submetido o autor. -Do prejuízo sustentado.
In casu, não se vislumbra nos autos a comprovação de nexo de causalidade entre a ação da promovida e de qualquer dano causado à personalidade da Promovente a ensejar prejuízo imaterial.
Razão pela qual, afasto a pretensão da Autora, pelo menos, nesse sentido.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I e art. 373, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para RECONHECER a obrigação de fazer da promovida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo especialista (Id 87273417), tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos ((Id 87335789).
CONDENO a promovida ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 15% do valor atribuído à causa, por entender que a Promovente sucumbiu em parte mínima do pedido, especificamente, em relação à condenação da Ré em danos morais.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
11/06/2024 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813680-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813680-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:41
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:55
Determinada diligência
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15/03/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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