TJPB - 0801021-86.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIA DAMACENA RAMOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801021-86.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCIA DAMACENA RAMOS REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por MARCIA DAMACENA RAMOS em face do ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes à empréstimo consignado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 87410611.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação à contestação.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir - ID n. 89393235.
A parte ré requereu: "requer a ré, que seja deferido o pedido de envio de Ofício à esta instituição financeira, que deverá fornecer extrato da movimentação da conta: Banco Cooperativo do Brasil S.
A (BANCCOB/SICOOB) (756); Agencia nº6044; Conta nº 10424075, referente ao mês de JUNHO de 2023, sendo que seu indeferimento implicará no cerceamento de defesa." - ID n. 89717921, enquanto que a parte autora permaneceu inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
INDEFIRO o pleito de produção de provas formulado pela parte ré, uma vez que entendo já constarem nos autos provas suficientes ao julgamento do feito.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de empréstimo (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo jutado o contrato correspondente.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 87410617, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado, bem como comprovante de depósito do valor contratado - ID n. 87410635.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança dos empréstimos em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
10/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCIA DAMACENA RAMOS em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801021-86.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARCIA DAMACENA RAMOS.
REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO - 
                                            
24/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCIA DAMACENA RAMOS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 19:09
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 06:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 06:02
Determinada a citação de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (REU)
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15/02/2024 06:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DAMACENA RAMOS - CPF: *90.***.*29-00 (AUTOR).
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11/02/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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