TJPB - 0807805-16.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807805-16.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Ante a inexistência de bens, a inércia da parte exequente, bem como não consubstanciada a prescrição intercorrente, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Fica, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido de prorrogação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que a suspensão pelo prazo assinado não obstará a manifestação da exequente e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta.
Decorrido o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC, independentemente de novo despacho e/ou intimação.
Sobrevindo requerimento do(a) exequente pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência ou, de qualquer modo, sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já INDEFERIDO, permanecendo os autos suspensos e/ou arquivados.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 06:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 06:44
Decorrido prazo de ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:18
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807805-16.2023.8.15.0181 [].
EXEQUENTE: ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA.
EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 07:39
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 23:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
09/11/2024 21:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2023 17:17
Outras Decisões
-
16/11/2023 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA - CPF: *04.***.*60-20 (AUTOR).
-
16/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800175-11.2024.8.15.0071
Fernanda Lucia da Silva
Municipio de Areia
Advogado: Tagildo de Sousa Pereira Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 12:59
Processo nº 0840739-96.2023.8.15.2001
Sogeinverca Nordeste Construcoes LTDA
Ailson de Oliveira Rodrigues
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 12:55
Processo nº 0804122-75.2023.8.15.0211
Francisca Luci de Sousa Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 11:41
Processo nº 0883587-40.2019.8.15.2001
Anilda Fernandes Galvao
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2019 20:07
Processo nº 0883587-40.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Anilda Fernandes Galvao
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 09:05