TJPB - 0807805-16.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 21:29
Baixa Definitiva
-
09/11/2024 21:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/11/2024 21:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:22
Conhecido o recurso de ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA - CPF: *04.***.*60-20 (APELANTE) e provido
-
30/09/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807805-16.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios] AUTOR: ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL , alegando, em síntese, que observou em seu benefício previdenciário a realização de descontos sob a nomeclatura "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", o qual não contratou.
Assim, requer: 53.7.
NO MÉRITO, QUE SE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, a fim de que: 53.7.1.
SEJA DECLARADO QUE O CONTRATO É INEXISTENTE QUANTO A PROMOVENTE, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado; 53.7.2.
CONFIRMANDO-SE OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EVENTUALMENTE CONCEDIDA, SEJA PRONTAMENTE OBSTADO QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NB: 103.582.832-1, DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE; 53.7.3.
No caso de acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER-SE QUE A PROMOVIDA SEJA CONDENADA A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA PROMOVENTE, perfazendo um valor total de R$ 803,52 (oitocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), quantia esta já contabilizada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; 53.7.4.
A PROMOVIDA SEJA CONDENADA A RESSARCIR, TAMBÉM EM DOBRO, EVENTUAIS PARCELAS QUE, PORVENTURA, SEJAM DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA PROMOVENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, em relação às quais, acaso venham a existir, requer-se que a devolução seja fixada na forma já requerida no item anterior da presente; 53.7.5.
A PROMOVIDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ; Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 82268833.
Apresentada contestação - ID n. 87827711.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 89066468.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800175-11.2024.8.15.0071
Fernanda Lucia da Silva
Municipio de Areia
Advogado: Tagildo de Sousa Pereira Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 12:59
Processo nº 0840739-96.2023.8.15.2001
Sogeinverca Nordeste Construcoes LTDA
Ailson de Oliveira Rodrigues
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 12:55
Processo nº 0804122-75.2023.8.15.0211
Francisca Luci de Sousa Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 11:41
Processo nº 0883587-40.2019.8.15.2001
Anilda Fernandes Galvao
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2019 20:07
Processo nº 0883587-40.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Anilda Fernandes Galvao
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 09:05