TJPB - 0800466-09.2022.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de JOSEFA RITA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:41
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSEFA RITA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 06/02/2025 23:59.
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02/01/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-09.2022.8.15.0741 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA RITA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S E N T E N Ç A Vistos etc.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes em face da sentença de ID089187243 prolatada por este juízo, que JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo em litígio; CONDENAR O BANCO C6 CONSIGNADO S.A: 1-) à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontada no benefício previdenciário da parte autora, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ); 2-) ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ)." Alega a existência de supostas contradições no decisum embargado, quanto ao termo inicial dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o valor da condenação.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para eliminação das supostas /contradições apontadas, com efeitos infringentes, com a finalidade de alteração dos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária fixados. É o relatório.
Decido.
Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de contradição na Sentença embargada.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como se vê, os Embargos de Declaração encerram a finalidade tão-somente de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal, tratando-se, portanto, de recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada, que é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
Na espécie, a embargante sustenta a existência de contradições na sentença embargada.
Não se constata qualquer contradição na sentença quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados, devidamente fundamentada orientação jurisprudencial sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Percebe-se que os argumentos trazidos pelo embargante não merecem amparo, restando clara a intenção da embargante de submeter novamente a apreciação matéria já discutida e enfrentada, o que se traduz em patente inadequação da via recursal utilizada.
Com efeito, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, não há como se transformar um recurso integrativo em verdadeira peça recursal com poder cognitivo amplo capaz de alterar as questões de direito já decididas, visando a sua rediscussão por meio de um recurso que não se destina a tal finalidade, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Resumindo-se a irresignação da embargante em mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de embargos de declaração. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl na AR 3720 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA 2007/0042952-0; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Julgado em 14/10/2009; DJe 01/02/2010).
Destarte, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Portanto, não há omissão a ser remediada.
Entender de modo diverso implicaria em conferir indevido efeito infringente aos aclaratórios.
Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor.
Posto isso, com espeque no art. 1.022, II, do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006.
Intime-se as partes, somente por seus advogados (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA RITA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:15
Conclusos para despacho
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18/08/2024 01:36
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-09.2022.8.15.0741 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA RITA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Danos moral e material.
Contestação.
Inexistência de contratação.
Descontos no benefício previdenciária da promovente.
Prova do dano material e da conduta ilícita da instituição bancária.
Procedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: JOSEFA RITA DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Repetição de Indébito e indenização por danos morais, contra Banco C6 Consignado, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com um desconto em seu benefício social, por suposta contratação; (2) que o Banco réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que inexiste contrato entre a parte autora e o Banco demandado e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pelo demando, sustentando a regularidade do empréstimo realizado.
Juntou documentos (ID 60105462) Impugnação à contestação no ID 61851439.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução com a finalidade de oitiva da parte autora. (ID 60105462) Declinada a competência para este juízo no ID 74811719.
Intimada a parte autora para esclarecer e houve disponibilização em conta bancária de sua titularidade (Ag. 5784 e C/C 0000170720) e utilização da quantia correspondente ao empréstimo cuja contratação é questionada nos presentes autos, acostando aos autos extratos bancários correspondentes. (ID 77280078) Juntada aos autos de extratos bancários pela parte autora, demonstrando o depósito em conta de sua titularidade e não utilização da quantia referente ao empréstimo impugnado, nos termos da exordial. (ID 78306313) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Por tais razões, indefiro as provas requeridas pela demandada pertinentes à realização de audiência de instrução por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.2.
No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão à demandante.
Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social.
O Banco demandado, inicialmente, afirmou a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato correspondente à suposta contratação realizada.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não solicitou o empréstimo consignado objeto de contestação nos presentes autos, sustentando a existência de fraude com os dados da promovente, bem como a falsidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo demandado.
Importa ressaltar que a parte autora apresentou documento comprobatório do desconto da quantia mensal de R$330,00(trezentos e trinta reais), referente à consignação de empréstimo bancário, efetuado no benefício previdenciário da promovente. (ID 58467037).
A parte autora sustenta não ter solicitado o empréstimo consignado, informando ter sido vítima de fraude, bem com ter sido realizado desconto em seu benefício previdenciário correspondente ao contrato objeto dos autos.
Assim, tratando-se de potencial relação de consumo para o uso de prestação de serviço bancário, recai a tutela legal sobre as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor em vista da incidência do suporte fático, nos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei n.8.078/90.
A partir dos documentos acostados pela própria demandada verifica-se facilmente que a assinatura (ID 60105463 - Pág. 4) constante do contrato de empréstimo apresentado pelo Banco demandado não guarda qualquer semelhança com a assinatura constante da procuração e dos documentos de identificação da parte autora, acostados aos autos.
Sendo assim, há de ser reconhecida a inexistência da contratação, impondo-se o acolhimento do pedido da autora, para obter a declaração de inexistência do contrato e a ilegalidade do débito correspondente.
Em se tratando de contrato de crédito ao consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas.
Neste sentido, registro a impossibilidade atual do cidadão permanecer em sociedade sem a utilização do serviço bancário, seja para o recebimento de sua renda, seja para o pagamento de suas despesas rotineiras, motivo pelo qual é inaceitável que as instituições bancárias atuem no mercado de consumo, manuseando com os dados mais íntimos dos indivíduos, sem a devida cautela e diligência.
Nesse sentido, situa-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO..
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Doutrina e precedentes deste Tribunal.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo.
Conquanto o entendimento deste E.
Tribunal fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro do indébito, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo.
Assim, a definição acerca da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC desdobrar-se-á na análise da boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança dos débitos.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-DF 07078036320208070020 1437682, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA – Interesse processual verificado - Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento - Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Risco proveito - Súmula do STJ, verbete 479. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Descontos indevidos em beneficio previdenciário – Contratação fraudulenta – Danos verificados - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem exageros, de modo que descabida a almejada redução.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10448756820198260100 SP 1044875-68.2019.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
Fraude perpetrada por terceiro.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
MÁ-FÉ CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Indenização por DANO MORAL cabível.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - Não havendo a celebração de contrato de empréstimo consignado, é dever do Banco restituir os valores debitados no contracheque da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Indenização por dano moral reduzida para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00155515220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00155515220148152001 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Registre-se que, em recente decisão prolatada em 21/10/2020, no julgamento dos seguintes recursos repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, o e.
Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou posicionamento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, caracterizada a responsabilidade do banco promovido, impõe-se a condenação à repetição em dobro do que indevidamente foi descontado da autora.
Nesse sentido, colaciono os seguinte julgados, como forma de corroborar a presente decisão: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. - De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias - Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade do Banco BMG restaram incontroversas.
Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano.
Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício.
Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares - O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral.
Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios.
Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício) -Quanto à indenização por danos morais, tenho que essa deve traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido.
O valor da condenação imposta às rés deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E.
Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 5.000,00) - Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais - Apelo improvido.(TRF-3 - ApCiv: 50272628120194036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVÊNIO COM INSS.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
LEI 8.213/91.
LEGITIMIDADE PASSIVA INSS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados. 2.
A autarquia previdenciária não demonstrou ter agido em cumprimento ao seu dever de cuidado, consistente em verificar a existência e validade do empréstimo consignado, antes de repassar os valores para a instituição financeira, pelo que configurada a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pela parte autora. 3.
A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício.(TRF-4 - APL: 50020663920184047031 PR, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) De igual modo, procedente é a pretensão indenizatória, em face do banco promovido, que autorizou o empréstimo, e também da autarquia previdenciária demandada, que autorizou o desconto no benefício previdenciário da parte autora, pois, a toda sorte, a mesma depende do benefício previdenciário para sua subsistência e a subtração de valores representa prejuízo não só financeiro, mas também resulta em transtornos que superam aqueles do cotidiano, causando aflição e insegurança, passíveis de reparação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO INSS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos. (TRF-4 - AC: 50009797220184047120 RS 5000979-72.2018.4.04.7120, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/12/2021, QUARTA TURMA) E M E N T A ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
II – A prova pericial deixou inconteste que dentre os 19 (dezenove) contratos de empréstimo analisados a autora somente assinou os de nºs 796935033 e 805629858.
Conquanto a autora também não reconheça o lançamento de sua assinatura nesses dois contratos, este juízo não dispõe de elementos de convencimento suficientes, diante da prova técnica, para determinar a anulação destes pactos.
O juízo de possibilidade e de plausibilidade não favorece o autor da lide, mas sim ao réu (“in dubio pro reo”).
III – A Lei nº 10.820/2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e 13.172/2015, ao dispor sobre o empréstimo consignado, elenca no § 2º de seu artigo 6º que a responsabilidade do INSS em relação às operações restringe-se à (i) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e (ii) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) a Turma Nacional de Uniformização entendeu que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
A tese encontra respaldo em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016.
III – Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao Banco Bradesco S/A (réu) enquanto a autora recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A.
Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes.
IV – São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado.
A culpa é presumida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 1207942 AgR/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE 598356/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018.
Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento).
Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico.
V – Os inúmeros documentos trazidos com a petição inicial, aliados à conclusão da perícia judicial, mostram de forma inabalável que a autora foi vítima de fraudes nas quais malfeitores, valendo-se de seus dados cadastrais, obtiveram empréstimos junto a instituições financeiras cujos pagamentos foram descontados de seu benefício previdenciário.
Os danos patrimoniais, consubstanciados nos valores descontados da aposentadoria, devem ser integralmente restituídos à autora.
Descabe, como quer a instituição financeira, o abatimento dos valores creditados, porque a autora não foi beneficiária dos empréstimos, nada recebendo do banco apelante.
VI – O significativo desconforto da autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga de forma solidária entre os réus (artigo 942 CC).
VII – Verba sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.
VIII – Apelação da instituição financeira improvida.
Provido a apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais. (TRF-3 - ApCiv: 50059935420174036100 SP, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 21/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) O dano extrapatrimonial causado à demandante é evidente, pois, por óbvio que o desconto realizado no benefício previdenciário da autora causou-lhe transtornos que ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano, sendo considerado in re ipsa, independente de comprovação, notadamente em face da surpresa e constrangimento causados pelo desconto no benefício previdenciário.
Diante disso, quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado ao demandante merece ser reparado monetariamente.
No entanto, restrita aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela cobrança e desconto indevido; extensão da dor por parte da vítima, considerados os transtornos e privação ao valor integral do benefício de aposentadoria, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de instituição bancária e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador.
Sendo assim, entendo que a reparação do dano encontrará maior eficácia no próprio comando judicial, já que observado o caráter pedagógico, exercido pela condenação, em exigir conduta cautelosa quando da responsabilização dos seus devedores.
Daí por que o valor não pode atuar como prêmio pelo ocorrido, motivo pelo qual fixo-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por último, considerando que a quantia de R$13.704,32 (treze mil, setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente ao contrato declarado inexistente, foi depositada em conta de titularidade da parte autora, há de ser reconhecida, igualmente, a obrigação da demandante proceder à devolução integral do referido valor ao Banco demandado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo em litígio; CONDENAR O BANCO C6 CONSIGNADO S.A: 1-) à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontada no benefício previdenciário da parte autora, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ); 2-) ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Condeno o BANCO C6 CONSIGNADO S.A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação principal.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao empréstimo declarado inexistente, aguardando-se a iniciativa de requerimento de cumprimento da sentença pelo prazo de vinte dias.
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 20:14
Declarada incompetência
-
30/08/2022 02:53
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2022 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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