TJPB - 0807156-85.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, CENTRO, GUARABIRA - PB CEP: 58200/000 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0807156-85.2022.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LINDEMBERG DA SILVA VICENTE(*90.***.*57-05); CEONICE DA SILVA CASSIMIRO(*54.***.*32-13); CLEISON CASSIMIRO XAVIER(*63.***.*89-30); JULIO CESAR DA SILVA XAVIER(*61.***.*51-02); JULIANA DA SILVA XAVIER(*03.***.*67-43); JULIA DA SILVA XAVIER(*19.***.*85-21); CARLOS DANIEL CASSIMIRO XAVIER(*62.***.*25-76); JESSICA KAROLAYNE DA SILVA XAVIER(*19.***.*83-88); M.
H.
D.
S.
X.(*45.***.*34-38); PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(*94.***.*71-71); DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(*06.***.*27-00); DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(*71.***.*21-40); JOSÉ TAVARES INTIMO a parte autora/exequente, através de seu(s) advogado(s) para, juntar aos presentes autos os dados bancários da parte autora/advogado, para fins de possibilitar a expedição dos alvarás de transferência.
GUARABIRA/PB,01 de setembro de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
08/06/2025 21:36
Baixa Definitiva
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08/06/2025 21:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/06/2025 21:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA SILVA VICENTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE VELOSO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA em 22/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:27
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 20:30
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:49
Conhecido o recurso de CLEONICE DA SILVA CASSIMIRO - CPF: *54.***.*32-13 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807156-85.2022.8.15.0181 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: CEONICE DA SILVA CASSIMIRO, CLEISON CASSIMIRO XAVIER, JULIO CESAR DA SILVA XAVIER, JULIANA DA SILVA XAVIER, JULIA DA SILVA XAVIER, CARLOS DANIEL CASSIMIRO XAVIER, J.
K.
D.
S.
X., M.
H.
D.
S.
X..
REU: JOSÉ TAVARES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 85491600, em que a parte autora requer: "VI– DOS PEDIDOS Ademais, Excelência as partes autoras ora embargantes, vêm humildemente perante este respeitoso juízo, requerer a reconsideração da r. sentença, para que o demandado ora embargado, seja condenado nos moldes requerido na inicial, posto que, os promoventes vêm passando dificuldades financeiras em decorrência da perda irreparável do seu ente querido; além disso a vítima deixou uma filha menor de idade conforme CPF, constante no id 66967555, não sendo justa uma indenização no valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) pela perda irreparável de um ente querido; Que assim Vossa Excelência não acolher o pedido dos embargantes nos moldes requeridos na inicial, seja condenado o embargado a uma indenização justa, para que os embargantes possam ter os seus sofrimentos amenizados; Sejam acolhidos os referidos embargos de declaração, para eliminar contradições exposta na respeitosa sentença, bem como para esclarecer obscuridades expostas na r. sentença de primeiro grau de jurisdição, proferindo nova decisão condenando o embargado a reparar os embargantes a uma indenização justa; Que seja intimada a parte embargada para querendo, apresente contrarrazões aos presentes embargos de declaração.
Ficam desde já prequestionadas todas as normas expostas nos presentes embargos de declaração para fim de futuramente possam manejarem eventual recurso de apelação." Apresentadas contrarrazões - ID n. 88079936. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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