TJPB - 0805054-56.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
25/02/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:04
Indeferido o pedido de ROBERTO RUDNY BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*52-25 (AUTOR)
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805054-56.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROBERTO RUDNY BEZERRA DE ARAUJO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de leilão proposta por ROBERTO RUDNY BEZERRA DE ARAÚJO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SICREDI EVOLUÇÃO, conforme narra a peça vestibular.
Alega que, adquiriu um imóvel residencial por intermédio de financiamento obtido junto a parte ré, com pagamento das parcelas mensais em 10.02.2022.
Aduz, ainda, que, no início do financiamento enfrentou dificuldades financeiras, tendo realizado o adimplemento parcial das parcelas de março e abril, enquanto que fevereiro, maio, junho e julho, todos do ano de 2022, não foram pagas.
Relatou, ainda, que o financiamento retornou ao regular prosseguimento a partir de agosto de 2022.
Em relação às quantias em atraso, argumentou que solicitou a emissão dos boletos a parte ré, o que não foi realizado.
Acontece que, recebeu informação da parte ré discorrendo que o imóvel financiado foi enviado para leilão.
Assim, objetiva "o, julgamento procedente para declarar nulo o procedimento adotado pela promovida e condenar a promovida na obrigação de fazer de receber os valores vencidos pela Parte Autora, em respeito ao direito do consumidor, à boa-fé objetiva e ao princípio do pacta sunt servanda e como garantia do direito à moradia e ao domicílio, com base na Constituição e na CADH" Juntou documentos.
Indeferido o pedido liminar - ID n. 76472644.
Em audiência de conciliação, não foi realizado acordo - ID n. 83664860.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 84938768.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação à contestação.
Realizada a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, apenas a parte ré acostou petição, requerendo o julgamento do feito - ID n. 89615923.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
A ação é IMPROCEDENTE, conforme passo a expor.
Cinge-se a demanda acerca da regularidade do procedimento extrajudicial com a finalidade de realizar leilão de bem imóvel dado em garantia fiduciária.
Sobre o tema, dispõe a Lei n. 9.514/1997: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) No que se refere à dívida, está restou incontroversa, mormente a própria parte autora informar que possui débitos do período de fevereiro a julho do ano de 2022, os quais ainda não foram pagos.
Em que pese afirmar que buscou a parte ré com a finalidade de realizar o adimplemento da dívida, a parte promovente não acostou qualquer comprovação mínima do alegado.
Por sua vez, observo que a parte ré adotou as diligências necessárias para a consolidação de sua propriedade, isto é, a tentativa de intimação pessoal nos endereços a sua disposição - ID n. 84938777 a 84938786 - o que resultou na expedição de edital - ID n. 84938787 a 84938793.
Portanto, concluo inexistir qualquer irregularidade sobre o procedimento adotado pela parte ré.
Em arremate, evidencio que a alegação de desconhecimento sobre a possibilidade de realizar a consignação em pagamento não é argumento hábil a retirar o ônus devido da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de MULTA pelo não comparecimento injustificado em audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no artigo 334, §8°, do CPC.
INTIME-SE para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, PROCEDA-SE com o SISBAJUD.
Caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO RUDNY BEZERRA DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805054-56.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROBERTO RUDNY BEZERRA DE ARAUJO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
24/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO RUDNY BEZERRA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
20/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
31/10/2023 08:38
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
29/08/2023 21:45
Outras Decisões
-
29/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO RUDNY BEZERRA DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:10
Recebidos os autos
-
23/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
23/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800270-28.2022.8.15.0001
Luiz Farias Filho
Banco Bradesco
Advogado: Eric Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2022 15:02
Processo nº 0824565-75.2024.8.15.2001
David da Silva Filho
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 16:08
Processo nº 0824565-75.2024.8.15.2001
David da Silva Filho
Banco Panamericano SA
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 11:55
Processo nº 0800101-14.2023.8.15.0031
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Flavia Lira da Paz Ferreira
Advogado: Thiago Lustosa da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2023 12:06
Processo nº 0805894-38.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Lee Anderson Dalia de Castro
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 11:33