TJPB - 0805894-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805894-38.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença ajuizado por Banco Bradesco S/A em face de Lee Anderson Dalia de Castro, visando à satisfação de crédito oriundo de dívida relacionada à inadimplência em contrato de cartão de crédito.
O valor atualizado do débito ultrapassa R$ 389.000,00, conforme documentos acostados.
Durante a tramitação da execução, foram realizadas medidas de localização patrimonial do devedor, com constrições financeiras via SISBAJUD, inclusão em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) e restrição veicular no sistema RENAJUD sobre o automóvel de placa QGO9A54.
O executado, por meio de petição, requereu a baixa da penhora incidente sobre o referido veículo, argumentando que o automóvel é essencial para o transporte de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de cuidados especializados e tratamento contínuo.
Aduziu, ainda, que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente a instituição financeira, o que impossibilita, em tese, sua penhora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o veículo está alienado fiduciariamente, conforme documentação acostada aos autos.
Sendo assim, trata-se, pois, de bem cuja propriedade plena ainda pertence à instituição financeira credora, sendo o executado mero possuidor direto.
Nessa condição, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por inexistência de responsabilidade patrimonial do devedor sobre coisa que ainda não lhe pertence de forma plena: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ademais, foi devidamente comprovada a essencialidade do bem para a rotina de atendimento das necessidades especiais do filho menor do devedor, criança diagnosticada com autismo, que requer acompanhamento médico frequente, deslocamentos constantes e cuidados específicos.
A restrição veicular compromete, portanto, o exercício de direitos fundamentais, especialmente os direitos à saúde e à dignidade da criança, cuja proteção integral encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal.
Importante destacar que, intimado reiteradamente, o exequente quedou-se inerte quanto ao prosseguimento do feito e não manifestou qualquer interesse na efetiva expropriação do veículo.
Tal conduta reforça ainda mais a desnecessidade da medida constritiva e evidencia a ausência de interesse processual na manutenção da penhora, tornando-a desproporcional, desarrazoada e ineficaz, diante das peculiaridades do caso.
Portanto, a conjugação de todos esses elementos — a natureza fiduciária do bem, sua essencialidade para a criança com deficiência e a ausência de oposição do exequente — impõe a baixa da restrição judicial como medida de justiça, proporcionalidade e respeito à ordem constitucional de proteção prioritária à infância e à pessoa com deficiência.
Dispositivo.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo devedor e determino a imediata baixa de todas as restrições incidentes sobre o veículo de placa QGO9A54 no sistema RENAJUD.
Determino, ainda, o retorno dos autos à suspensão, diante da manifesta inércia do exequente.
O gabinete já procedeu à retirada das restrições junto ao sistema RENAJUD.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:00
Deferido o pedido de
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06/08/2025 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805894-38.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão da execução, manifestando que não localizou bens passíveis de penhora do devedor.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:41
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimado a parte executada, através de seu advogado, para ciência da penhora do veículo, registrada no RENAJUD, ID 112730584. -
23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:23
Deferido o pedido de
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:23
Deferido o pedido de
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07/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
0 Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805894-38.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO.
DECISÃO Cumpre destacar que foi noticiado que o executado não mais residia no endereço em que foi citado e não informou ao Juízo o seu novo domicílio, de modo que a intimação endereçada para o local no qual a parte foi citada na fase de conhecimento será considerada válida, ainda que não recebida pela parte interessada, com espeque no parágrafo único, do art. 274, do CPC.
In casu, foi expedida intimação para o endereço no qual o devedor foi citado para tomar conhecimento da presente lide, de modo que deve ser reconhecida como válida a intimação.
Nesse sentido, considerando a inércia da parte devedora, ainda que intimada para pagar a dívida, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 515.927,34) e das custas finais (R$ 26.345,66), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome do executado no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:48
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805894-38.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO.
DECISÃO Ao compulsar aos autos, observa-se que a parte autora/exequente requereu o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, registre-se que a parte ré/devedora, apesar de devidamente citada, foi revel na fase de conhecimento, de modo que a intimação do promovido/devedor para tomar ciência da sentença é desnecessária, iniciando a contagem do prazo para recurso desde a publicação do decisum, conforme jurisprudência remansosa.
Assim, reconheço o trânsito em julgado da sentença de ID. 89348731.
Intime a parte autora/exequente para para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Caso seja proposto cumprimento de sentença pelo exequente, cumpra o que restou determinado no ID. 89348731, observando a necessidade de intimação pessoal da parte devedora, por meio de mandado de intimação, para tomar ciência do cumprimento de sentença.
O gabinete intimou o exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:01
Deferido o pedido de
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02/09/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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12/06/2024 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805894-38.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO.
SENTENÇA Trata de “Ação de Cobrança pelo Rito Comum” ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO, ambos devidamente qualificados.
O promovente afirma, em sua petição inicial, que é o executor das atividades, de caráter financeiro, relacionadas aos cartões de crédito American Express, tendo o promovido se quedado inadimplente em relação a múltiplas faturas, carreando documentos, extratos e planilha de cálculo que demostram uma dívida de R$ 389.003,31 (trezentos e oitenta e nove mil e três reais e trinta e um centavos).
Informou ter interesse na autocomposição do litígio, com a possibilidade de concessão de desconto especial para pagamento à vista ou mesmo parcelado.
No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 389.003,31, observando a incidência da multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Recolhidas as custas iniciais, a parte ré foi citada, tendo se quedado silente. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, encontrando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A pretensão autoral foi instruída com diversas faturas de cartão de crédito, que demonstram a utilização do cartão e a evolução da dívida.
Dessa feita, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes, não há de se falar em inexistência do débito.
In casu, considerando que o réu foi regularmente citado e quedou inerte, tornou-se incontroverso nos autos a existência do negócio jurídico que originou a formação da dívida objeto da presente ação de cobrança, não havendo sinais de desconhecimento, vício de consentimento ou fraude na contratação dos cartões de crédito que originaram a dívida.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL DO AGRAVANTE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO INSTRUÍDA COM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095738-91.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.04.2024) Acrescente-se que, ao ajuizar a presente ação de cobrança, o Banco autor comprovou de maneira satisfatória a utilização do cartão de crédito por meio das faturas do cartão American Express Gold Card Prime de dezembro de 2021 a dezembro de 2022 (Id. 68867395), do cartão American Express Platinum Card Prime de setembro de 2022 até dezembro de 2022 (Id.68867397), do cartão Visa Signature Convencional de setembro de 2022 até dezembro de 2022 (Id. 68867398) e do cartão Infinite Prime de setembro de 2022 até dezembro de 2022 (Id.68867899), faturas estas que apontam os lançamentos efetuados.
A evolução do débito também foi igualmente demonstrada por meio do cálculo que acompanha a petição inicial em Id. 68867900, no qual estão indicadas as datas dos débitos, a correção monetária e os juros de mora, por cartão.
Isso, somado às faturas, dá o panorama de como a dívida evoluiu ao longo do tempo.
Nesse diapasão, é ônus da parte ré a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, sendo que o não atendimento dessa incumbência, pela revelia, coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.
Decretada a revelia da Ré/Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovada a existência da relação jurídica e a efetiva entrega do produto pela parte Autora, incumbe à parte Ré comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivos do direito da parte autora. 2.
Tratando-se de Ação de Cobrança, com condenação por quantia certa, referente a pagamento não efetuado, deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. 3.
A distribuição dos ônus da sucumbência deve levar em consideração o número de pleitos formulados, bem como a proporção que cada uma das partes decaiu em relação a esses pedidos. 4.
Não restando comprovada a má-fé, é indevida a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - 7ª Câmara Cível – 5304604-22.2021.8.09.0117 - Rel.: Desembargador(a) Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade - Publicado em 23.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA SUFICIENTE.
CONTRATO ESCRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.Para legitimação do débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que pode ser demonstrado, através das faturas eletrônicas. 2.Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe. 3.É certo que a conduta da ré em cobrar o que lhe é devido não configura qualquer ato ilícito passível de indenização, sendo, pelo contrário, exercício regular de seu direito de cobrança. 4.Ante o desprovimento do apelo, majora-se da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, §11º, do C.P.C.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – 3ª Câmara Cível – 5421561-91.2022.8.09.0046 – Rel.: Desembargador(a) Altair Guerra da Costa – Publicado em 03.08.2023) BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.1.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
EVOLUÇÃO DO DÉBITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.2.
APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. 3.
SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL APRECIAR AS TESES DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO LEVANTADAS NO BOJO DA CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA QUE DEVE SER APRECIADA.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, INCISO III).4.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EMISSÃO DE FATURAS MENSAIS AO REQUERIDO, NAS QUAIS CONSTA O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES.
PARTE RÉ QUE TINHA CIÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN.5.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MP Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C.
INCIDÊNCIA ADMITIDA NO CASO, EM RAZÃO DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE OS JUROS MENSAL E ANUAL INDICADOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.6.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA FIXADA PELA SENTENÇA, A RECAIR INTEGRALMENTE AO REQUERIDO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032230-13.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.04.2022) Assim, constam dos autos os documentos necessários à resolução da lide, estando inclusive previsto nas faturas dos cartões de crédito quais são os encargos aplicados e as taxas de juros remuneratórios, razão pela qual inexistem óbices à sua cobrança.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos arts. 355, II, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Condenar a parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos, no valor de R$ 389.003,31 (trezentos e oitenta e nove mil reais e três reais e trinta e um centavos), sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data dos respectivos inadimplementos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, nos termos da previsão contratual; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações eletrônicas e intimação do réu por correio com AR.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de LEE ANDERSON DALIA DE CASTRO em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 09:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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