TJPB - 0823739-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 18:28
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2024 04:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823739-49.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE ALCANTARA, TATHIANA RANGEL FREIRE DECISÃO Vistos etc.
Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, intime-o para emendar a inicial, em até 15 dias, informando nos autos os números de telefone que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, e os endereços de correio eletrônico, seus e do réu.
Cumprida a determinação, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não cumprida, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo "Juízo 100 % digital" do processo.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Deverá também o autor, neste caso, sob pena de indeferimento da inicial e em até 15 dias, juntar os documentos essenciais à propositura da ação, ora faltantes: prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Cumprida esta determinação, à conclusão para despacho.
Não cumprida, conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 04:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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