TJPB - 0803471-69.2022.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:29
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803471-69.2022.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
CABEDELO, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:41
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803471-69.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MONTEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., em face de FÁTIMA GOUVEIA GUEDES SALES, objetivando a satisfação de crédito representado por duplicata, no valor de R$ 20.999,23 (vinte mil, novecentos e noventa e nova reais e vinte e três centavos).
A parte executava apresentou manifestação, arguindo, em síntese: (a) nulidade da citação por edital, por alegado fornecimento de endereço incorreto pela exequente; (b) incompetência territorial, por não ter sede no município de Cabedelo/PB; (c) prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de ausência de citação válida e causa interruptiva; e (d) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC (ID 105019993).
Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação (ID. 108830878), sustentando a regularidade da citação, a inexistência de nulidade e a possibilidade da constrição judicial, bem como refutou as demais preliminares suscitadas.
Breve relato.
DECIDO.
Alega a executada que a citação por edital é nula, visto que não se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, como se pode depreender da simples leitura dos autos e da consulta ao CNPJ da empresa executada no site da Receita Federal, os quais consta o endereço válido e correto, qual seja: na Rua Maria Nely Trajano de Souza, n. 178, no Bairro do José Américo de Almeida, na Cidade de João Pessoa/PB.
CEP: 58.073-481.
Aduz que o autor induziu o juízo a erro, mediante informação inverídica de endereço, sendo certo que antes que a citação fosse realizada na modalidade ficta, deveriam ter sido esgotadas as diligências necessárias para que fosse localizada a parte executada, o que não foi observado.
Por fim, sustenta que os valores bloqueados judicialmente (R$ 2.700,41) são impenhoráveis, visto que correspondem a proveitos de aposentadoria.
Vejamos.
Do compulso dos autos, verifica-se que o pedido de desbloqueio dos valores já foi objeto de apreciação na decisão de ID 101815328, ocasião em que foi indeferido, por ausência de demonstração de que os valores possuem natureza salarial ou previdenciária, mantendo-se, portanto, íntegra a constrição realizada, não havendo que se falar em nova análise do tema.
No tocante à alegação de nulidade da citação por edital, não assiste razão à parte executada.
Resta demonstrado nos autos que a parte exequente diligenciou, de forma adequada, utilizando os dados cadastrais disponíveis, notadamente aqueles constantes do REDESIM, além de outros documentos comerciais da própria executada.
As tentativas de citação restaram infrutíferas, o que ensejou, nos termos dos artigos 256, II e 257 do CPC, a expedição de edital, meio legítimo quando esgotadas as tentativas convencionais.
Cumpre destacar que cabe à parte manter seus dados cadastrais atualizados, seja na Receita Federal, seja nos cadastros públicos e comerciais, não podendo se beneficiar da própria omissão para arguir supostos vícios processuais, em consonância com os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC).
O fato de a parte executada somente ter se manifestado nos autos após a efetivação de atos constritivos evidencia, inclusive, pleno conhecimento da demanda, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de surpresa processual.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer má-fé ou atuação dolosa da parte exequente quanto à indicação de endereço, que se baseou em elementos objetivos e públicos disponíveis.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação, por ausência de vício capaz de macular a regularidade do ato, à luz dos artigos 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de incompetência territorial, trata-se de matéria relativa à competência de foro, cuja natureza é de ordem privada, sujeita à preclusão, quando não arguida no momento oportuno.
Aliás, a própria executada, ao comparecer aos autos, fê-lo de maneira tardia, após o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível rediscutir o tema neste momento processual.
Por fim, a alegação de prescrição também não merece acolhimento.
A propositura da ação e o despacho que ordenou a citação são atos interruptivos do prazo prescricional, na forma dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 202, I, do Código Civil.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 64, §1º; 239; 240; 256; 257 e 523 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 202, I, do Código Civil, e demais disposições aplicáveis: 1) REJEITO as alegações de nulidade da citação, de incompetência territorial e de prescrição 2) MANTENHO a constrição judicial anteriormente realizada, nos termos da decisão de ID 101815328, a qual permanece íntegra e válida. 3) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de expropriação, inclusive com possibilidade de alienação do veículo Fiat Mobi, placa RLS1E05, já localizado nos autos, ou, se entender, requerer o prosseguimento pelos meios executivos cabíveis, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CABEDELO, 21 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 06:45
Conclusos para despacho
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08/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de periguari rodrigues de lucena em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:13
Indeferido o pedido de FATIMA GOUVEIA GUEDES SALES *29.***.*58-04 - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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09/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
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26/06/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:08
Nomeado curador
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25/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FATIMA GOUVEIA GUEDES SALES *29.***.*58-04 em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:55
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:16
Publicado Edital em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Edital
Comarca da Capital – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0803471-69.2022.8.15.0731.
Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) .
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em face de EXECUTADO: FATIMA GOUVEIA GUEDES SALES, que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor de R$ 30.327,37 (trinta mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), atualizado da execução (art. 523, § 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado.
Cabedelo, PB, 25 de abril de 2024.
Eu, SARA MICHELINE TAVARES GUIMARAES, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR, Juiz de Direito -
25/04/2024 11:36
Expedição de Edital.
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25/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 20:51
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 19:20
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
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15/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:36
Deferido o pedido de
-
11/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:08
Processo Desarquivado
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09/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:56
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 21:56
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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07/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:18
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:33
Nomeado curador
-
28/08/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 23:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FATIMA GOUVEIA GUEDES SALES *29.***.*58-04 em 24/08/2023 23:59.
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28/06/2023 09:40
Publicado Edital em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:52
Expedição de Edital.
-
14/06/2023 11:52
Deferido o pedido de
-
14/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 09:12
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:58
Outras Decisões
-
01/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:28
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 23:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2022 02:20
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 22:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 22:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:32
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 19:28
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:53
Juntada de Petição de informação
-
15/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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